Direito Internacional e Comunitário: Conceitos e Aplicação
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1. Organizações Internacionais
a) Objetivo das Organizações Internacionais
As organizações internacionais têm por objetivo promover as relações multilaterais entre os seus membros, facilitando a cooperação e o diálogo entre eles.
A existência de organizações internacionais surgiu após a II Guerra Mundial, para tentar dar resposta a situações que exigiam soluções globais adequadas.
b) Tipos de Organizações Internacionais
- Organizações Intergovernamentais: Cada Estado-membro mantém na íntegra a sua soberania, não permitindo que a organização tenha qualquer interferência nas questões internas. O princípio que vigora é a Igualdade entre os Estados-Membros (Exemplo: ONU).
- Organizações Supranacionais: Os seus membros delegam parte da sua soberania numa autoridade supranacional, com vista à resolução de determinados problemas, em geral, de caráter económico.
2. Direito Internacional Público e Direito Português
a) Definição de Direito Internacional Público
O Direito Internacional Público é constituído por um complexo de normas que disciplinam as relações em que intervêm os Estados, outras entidades coletivas, certas organizações internacionais e os próprios indivíduos.
b) Relação com o Direito Português
O Direito Português é o Direito que vigora dentro de Portugal (Direito Interno – próprio de cada ordem jurídica).
As normas e os princípios do Direito Internacional Público fazem parte do Direito Português, vigorando aqui o princípio da receção automática do Direito Internacional, ou seja, tais normas são diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa sem necessidade de qualquer ato de transposição, como nos diz o Artigo 8.º da CRP, no ponto 1.º: “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.”
3. A Questão da Coercibilidade no Direito Internacional
A negação, por parte de alguns, da existência do Direito Internacional deve-se ao facto de a criação de um sistema geral de sanções por parte do ordenamento internacional estar ainda longínqua. Embora possua sanções, a sua eficácia é bastante precária (formas de coação muito rudimentares, porque a coercibilidade só tem efeito se o prevaricador for mais fraco que a vítima).
Daí que muitas vezes os Estados mais poderosos não cumpram as normas de Direito Internacional sempre que com a sua aplicação se ponha em causa os interesses que reputam legítimos, ainda que, com isso, atentem com a segurança internacional.
Por estas razões, e particularmente devido à falta de um poder organizado capaz de impor sanções ao transgressor quando este é uma superpotência – por falta de coercibilidade – há muitos que negam a existência de um verdadeiro Direito Internacional, ou seja, recusam às suas normas o caráter de normas jurídicas.
4. Direito Comunitário Europeu
a) Definição e Direito Derivado
O Direito Comunitário é constituído pelo conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, atual União Europeia.
O Direito Comunitário Derivado é constituído pelas normas diretamente criadas pelas instituições comunitárias com competências para tal, tendo em vista a execução dos Tratados Comunitários.
b) As Diretivas Comunitárias
As diretivas são atos através dos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos Estados-Membros um resultado que no interesse comum deve ser atingido, permite que cada um deles faça opções sobre as formas e meios que considerem mais adequados para atingir o resultado pretendido.
- Quanto à escolha da forma: O estado-membro pode utilizar qualquer das modalidades técnico-jurídicas autorizadas pelo Direito Público Interno, ou seja, via legislativa, regulamentar ou administrativa.
- Quanto à escolha dos meios: Os estados-membros gozam de possibilidades de escolher aqueles que se lhes afigurem mais adequados ou menos perturbadores da ordem interna.
c) Aplicabilidade Direta
A aplicabilidade direta, que decorre do princípio do primado do Direito Comunitário, consiste na suscetibilidade que uma norma comunitária tem de se aplicar aos Estados-membros sem necessidade de qualquer ato de transposição para a própria legislação, havendo assim uma incorporação autêntica no Direito interno dos Estados-membros.
5. Primado do Direito Comunitário
Esta afirmação decorre do princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Interno. Assim sendo, as normas internas terão de se conformar com o Direito Comunitário, não o contrariando. Contudo, há autores que defendem que apenas prevalecem sobre as normas de Direito Comum e não sobre a Constituição.
6. Princípios Fundamentais da União Europeia
a) Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade diz que só deve ser legislado a nível comunitário aquilo que não for melhor decidido ao nível de cada Estado. Justifica-se a existência deste princípio já que em muitos domínios os países têm especificidades próprias e, como estão mais próximos dos problemas, conhecem-nos melhor e poderão legislar mais eficazmente.
b) Cidadania Europeia
O conceito da cidadania europeia decorre do reconhecimento de um conjunto de direitos específicos aos cidadãos da União Europeia, onde quer que eles se encontrem. O facto de o cidadão pertencer à União Europeia confere-lhe, por exemplo:
- A liberdade de circular e permanecer em qualquer Estado da Comunidade.
- A possibilidade de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias fora do Estado-membro a que pertence.
- A possibilidade de proteção diplomática e consular de um qualquer dos Estados-Membros.
7. Estrutura e Fontes do Direito Comunitário
O Direito Comunitário é constituído pelo conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, atual União Europeia.
As normas que integram o Direito Comunitário, tanto o Direito originário como o derivado, não se confundem nem se identificam com as normas jurídicas dos Estados-membros, tendo aí uma vigência jurídica própria, o que constitui uma das características fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
O Direito Comunitário Derivado divide-se em regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres.
Regulamentos
Os regulamentos têm caráter geral, são obrigatórios para todos os seus elementos, e são diretamente aplicáveis em todos os Estados-membros. Têm caráter geral e obrigatório porque resultam do poder normativo conferido à autoridade comunitária para impor a aplicação da totalidade das disposições contidas nesses atos aos Estados-membros, aos seus órgãos e autoridades, bem como a todas as entidades sujeitas à jurisdição comunitária. Gozam de aplicabilidade direta, ou seja, após a sua publicação no jornal oficial e decorrido o período do vacatio legis, integram-se automaticamente na ordem jurídica interna dos Estados-membros onde entram diretamente em vigor, sem necessidade de qualquer ato do poder do Estado, pelo que não carecem de ser transpostos para o Direito Interno. Os regulamentos contêm assim normas gerais e abstratas aplicáveis à generalidade de pessoas e de casos, sendo equiparáveis às leis nacionais.
Diretivas (Revisão)
As diretivas são atos através dos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos Estados-membros um resultado que no interesse comum deve ser atingido, permite que cada um deles faça opções sobre as formas e meios que considerem mais adequados para atingir o resultado pretendido.
- Forma: O estado-membro pode utilizar qualquer das modalidades técnico-jurídicas autorizadas pelo Direito Público interno, ou seja, via legislativa, regulamentar ou administrativa.
- Meios: Os estados-membros gozam de possibilidades de escolher aqueles que se lhes afigurem mais adequados ou menos perturbadores da ordem interna.
- Vigência: Para que as diretivas vigorem num Estado-membro, é necessário que sejam transpostas para o Direito nacional.
- Âmbito: As diretivas não são atos de caráter geral, pois só vinculam os estados-membros por elas designados.
- Objetivo: As diretivas são, então, um meio de harmonização da ordem jurídica comunitária com a ordem jurídica interna dos estados-membros a que se dirigem.