Direito Internacional: Conceitos, Fontes e Sujeitos

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Direito Internacional: Conceitos e Fontes

O Direito Internacional é criado para reger a relação entre Estados soberanos, ou seja, países. Por isso, diz-se que a personalidade jurídica do Estado é originária, pois o Estado é, antes de tudo, um espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade de indivíduos.

Em 1920, foi redigido o Estatuto da Corte de Haia, um tribunal destinado a resolver conflitos entre os Estados. Este estatuto definiu as fontes do Direito Internacional (DI): os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito, além da doutrina e jurisprudência.

Correntes Doutrinárias

Existem duas correntes principais acerca do Direito Internacional:

  • Monista: Sustenta que o Direito Internacional (DI) e o Direito Nacional (DN) são dois ramos em um único sistema, afirmando que os direitos emanam de uma só fonte.
  • Dualista: Vê a ordem interna e internacional como distintas, pondo-as em patamares incomunicáveis. O direito interno é um sistema de subordinação, enquanto o direito externo é um sistema de coordenação.

As características do Direito Internacional são: ordem jurídica costumeira, descentralizada e primitiva.

Objetos e Sujeitos do Direito Internacional

Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional.

Diferença entre Nação e Estado

Antes de tratar dos sujeitos, é fundamental diferenciar nação de Estado:

  • Estado: É a pessoa jurídica formada por uma sociedade em determinado território e subordinada a uma autoridade soberana. Trata-se do conjunto de poderes políticos e administrativos de uma nação.
  • Nação: Depende de dois elementos: o objetivo, que trata do agrupamento humano cujos membros, fixados em um território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e linguísticos; e o subjetivo, que é a especificidade de cada um.

Classificação dos Sujeitos

O Estado seria o sujeito primário do Direito Internacional. Em um segundo plano, encontramos os sujeitos secundários: as organizações internacionais (como ONU, FMI, OIT). Estas são entidades jurídicas constituídas por um acordo firmado entre Estados soberanos e que possuem personalidade jurídica própria, ou seja, têm autonomia e podem celebrar tratados, por exemplo. São criadas através de um tratado internacional e sua função é auxiliar os Estados a cumprirem suas funções.

O Indivíduo e as Empresas como Sujeitos

Com a evolução do direito, em especial na esfera dos direitos humanos (decorrente principalmente das violações na Segunda Guerra Mundial), a doutrina passou a tratar o indivíduo como sujeito do Direito Internacional, sendo este a própria sociedade mundial de forma individualizada.

Com isso, surgiu o questionamento e o entendimento por parte de alguns de que isso possa se estender a empresas. Entretanto, tais empresas não podem celebrar tratados nem exercer outros direitos no Direito Internacional Público (DIP). Vimos, contudo, diversos acordos sendo firmados de forma privada, podendo as empresas serem consideradas sujeitos informais do Direito Internacional. As empresas, apesar da força política e econômica, têm sua personalidade definida pelas regras do direito interno, não possuindo a obrigação de assumir compromissos na esfera internacional.

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