Direito Internacional e Direitos Fundamentais: Convergências e Modelos

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Direito Internacional e Direitos Fundamentais: Uma Análise Comparativa

Um tratado internacional representa um compromisso cujos efeitos se refletem sobre os consignatários (assinantes do tratado), permitindo a criação, modificação ou extinção de um direito. No Brasil, a discussão e aprovação de um tratado ocorrem no Congresso Nacional. Os tratados são referentes a direitos internacionais, estabelecidos entre Estados distintos, diferentemente da Constituição, que rege um único Estado.

Direitos Humanos e sua Convergência

Os Direitos Humanos são direitos reconhecidos ao ser humano como tal pelo Direito Internacional por meio de Tratados Internacionais. Eles aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional.

Há, assim, uma convergência entre os Direitos Internacionais (humanos) – de âmbito internacional, dotados de universalismo e de direito natural – e os Direitos Constitucionais (fundamentais) – de âmbito interno, dotados de relativismo e direito positivo, ainda que ambos estejam ligados à condição humana.

Sujeitos do Direito Internacional

No Direito Internacional, encontramos tradicionalmente o reconhecimento de que seus sujeitos são os Estados, enquanto entes soberanos, e também as organizações, enquanto instituições constituídas e mantidas pelos Estados. A possibilidade de reconhecimento dos indivíduos como sujeitos de Direito Internacional é problemática e fruto de desenvolvimento recente. O marco fundamental deste processo tem no Tribunal de Nuremberg sua principal referência.

Ser sujeito para o Direito Internacional é ser capaz de assumir direitos e deveres na esfera internacional. Este papel cabe aos Estados e organizações, que podem, assim, celebrar tratados, acordos e compromissos vinculantes. Entretanto, para que o tratado internacional possa comprometer seus signatários (assinantes) e gerar direitos e deveres, é necessário submeter o conteúdo do acordo à apreciação parlamentar (em regra), havendo autorização mediante ratificação.

Modelos de Articulação entre Direito Internacional e Interno

Analisando as diferentes formas de articulação entre o Direito Internacional (direitos humanos) e o Direito Interno (fundamentais), encontram-se alguns modelos adotados pelos diversos Estados. Temos, assim, duas grandes matrizes:

Dualismo

No dualismo, o Direito Internacional e o Direito Interno integram ordens jurídicas distintas. Para que uma disposição do Direito Internacional tenha validade no plano interno, exige-se um procedimento destinado a uma decodificação ou tradução, permitindo que a norma internacional tenha uma correspondência no plano interno. Nesta configuração, não há possibilidade de conflito entre Direito Internacional e Direito Interno, já que as normas possuem fundamentações distintas.

Monismo

Já para o monismo, o Direito Internacional e o Direito Interno integram uma única estrutura, não havendo, por isso, qualquer dificuldade quanto ao reconhecimento da possibilidade de conflitos. O monismo, contudo, admite duas variações:

  • Monismo Internacionalista: Compreende a situação na qual, havendo conflito entre a ordem internacional e a ordem interna, prevalece a ordem internacional. Esta postura é típica de Estados pacifistas, voltados à cooperação.
  • Monismo Nacionalista: Onde, diante de choques entre a ordem internacional e a ordem interna, prevalece a ordem interna. Esta postura é típica de Estados beligerantes, que têm como referência o próprio direito.

O Modelo Brasileiro

O modelo brasileiro pode ser compreendido a partir da análise da natureza do decreto presidencial no procedimento de incorporação dos tratados ao direito. Se fosse considerado em sua natureza como constitutivo, o Brasil seria dualista. Se a natureza fosse declaratória, o Brasil seria monista. Como juízes e tribunais aplicam internamente o tratado e não o decreto, podemos admitir que o Brasil adota a perspectiva monista. O monismo brasileiro, contudo, oscila em função da matéria de Direito Internacional ou Interno.

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