Direito Internacional dos Direitos Humanos: Conceitos e Princípios
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Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos
O Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law), fonte da moderna sistemática internacional de proteção de direitos, tem como seu primeiro e mais remoto antecedente histórico os Tratados de Paz de Vestfália de 1648, que colocaram fim à Guerra dos Trinta Anos. Os precedentes históricos mais concretos do atual sistema internacional de proteção desses mesmos direitos são o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, situados pela doutrina como os marcos mais importantes da formação do que hoje se conhece por arquitetura internacional dos direitos humanos.
Conceito de Direito Internacional dos Direitos Humanos
O Direito Internacional dos Direitos Humanos é aquele que visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja sua nacionalidade e independentemente do lugar onde se encontrem.
Características do Direito Internacional dos Direitos Humanos
O Direito Internacional dos Direitos Humanos, como novo ramo do Direito Internacional Público, emerge com princípios próprios, autonomia e especificidade. Além de apresentar hierarquia constitucional, suas normas passam a ter a característica da expansividade, decorrente da abertura tipológica de seus enunciados. Além do mais, o Direito Internacional dos Direitos Humanos rompe com a distinção rígida existente entre Direito Público e Direito Privado, libertando-se dos clássicos paradigmas.
Princípios Fundamentais dos Direitos Humanos
Universalidade
São titulares dos direitos humanos todas as pessoas, o que significa que basta ter a condição de "ser humano" para se poder invocar a proteção desses mesmos direitos, tanto no plano interno como no plano internacional.
Essencialidade
Os direitos humanos são essenciais por natureza, tendo por conteúdo os valores supremos do ser humano e a prevalência da dignidade humana.
Irrenunciabilidade
Diferentemente do que ocorre com os direitos subjetivos em geral, os direitos humanos têm como característica básica a irrenunciabilidade, que se traduz na ideia de que a autorização de seu titular não justifica ou convalida qualquer violação do seu conteúdo.
Inalienabilidade
Os direitos humanos são inalienáveis, na medida em que não permitem a sua desinvestidura por parte de seu titular, não podendo ser transferidos sob quaisquer condições. A proteção é garantida bastando ocorrer a violação de um direito seu reconhecido em tratado internacional do qual seu país seja parte.
Inexauribilidade
Os direitos humanos são inexauríveis, no sentido de que têm a possibilidade de expansão, podendo a eles ser sempre acrescidos novos direitos a qualquer tempo.
Imprescritibilidade
Os direitos humanos são imprescritíveis, não se esgotando com o passar do tempo e podendo ser a qualquer tempo vindicados, não se justificando a perda do seu exercício pelo advento da prescrição.
Vedação do Retrocesso
Por fim, os direitos humanos devem sempre (e cada vez mais) agregar algo de novo e melhor ao ser humano, não podendo o Estado proteger menos do que já protegia anteriormente. Ou seja, os Estados estão proibidos de retroceder em matéria de proteção dos direitos humanos.