Direito Internacional: Finalidade e Teorias Monista/Dualista

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Finalidade do Direito Internacional

O conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), cuja finalidade é alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais.

Teorias Monista e Dualista no Direito Internacional

Teoria Monista

A Teoria Monista defende que tanto o Direito Internacional quanto o Direito Interno constituem o mesmo sistema jurídico, isto é, há apenas uma única ordem jurídica que dá nascimento às normas internacionais e nacionais. É o entendimento adotado por Hans Kelsen. O Direito Internacional seria mero desdobramento do Direito Interno; pode-se defender a tese da supremacia das normas internacionais, considerando, então, que a autonomia estatal encontra seu limite no ordenamento internacional.

Teoria Dualista

A Teoria Dualista argumenta que há uma distinção entre os dois ordenamentos, o Interno e o Internacional, visto que a ordem jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas vigentes no País, e a externa envolve tratados e demais critérios que regem o relacionamento entre os diversos Estados. Segundo os dualistas, as normas internas e externas são normas distintas, cujas origens e objetos são diversos. A norma externa só teria aplicabilidade no âmbito interno caso fosse recepcionada pelo Estado, não havendo conflito. O descumprimento pelo Estado de uma norma internacional com a qual houvesse se comprometido ensejaria apenas sua responsabilidade internacional, não podendo haver jamais imposição no âmbito interno por parte dos demais signatários.

Segundo a corrente dualista, ao Direito Internacional caberia a tarefa de regular as relações entre os Estados ou entre estes e as organizações internacionais, enquanto ao Direito Interno caberia a regulação da conduta do Estado com os seus indivíduos.

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