Direito Internacional Privado: Qualificação e Reenvio
Processo de Qualificação
A legitimidade para aplicar uma lei ao caso concreto não depende só do reenvio, depende também do processo de qualificação.
Ao interpretar o conceito de quadro, temos de nos guiar pela teoria teleológica-funcional de Ferrer Correia, segundo a qual, os conceitos quadro deverão ser interpretados de forma autónoma, ou seja, desprendidos das regras de hermenêutica jurídica internas, mas sim de acordo com os princípios informadores do DIP.
Reserva da Ordem Pública
Estaremos a aplicar no OJPT (Ordenamento Jurídico Português) uma norma de direito material estrangeiro que atenta contra aquilo que está na CRP (Constituição da República Portuguesa)...
Artigo 22º, viola ...
Consequências: Artigo 22º/2, princípio do mínimo dano - vamos tentar ao máximo não desaplicar o OJ (Ordenamento Jurídico) eleito. Vamos interpretar essas normas jurídicas de forma a expurgar a parte que ofenda a nossa ordem pública internacional. Ver se conseguimos ou não, não conseguindo aplicarmos o direito interno português.
Fraude à Lei
Numa situação de fraude à lei temos dois requisitos:
- Elemento subjetivo: em que atuaram com dolo, tiveram conhecimento e vontade para praticar a manobra defraudatória.
- Elemento objetivo: é constituído pela manobra defraudatória - quando os interessados alteraram uma questão de facto ou de direito, o agente de ter alterado um elemento de conexão (ou não alterou, mas) alterou a lei que o elemento de conexão levaria. A norma instrumento - consiste na norma de conflitos usada para aplicar o ordenamento jurídico que, sem a manobra defraudatória, não se aplicaria. Ela só é instrumento quando vai dar origem a um ordenamento jurídico distinto daquele que daria se não fosse a manobra defraudatória.
Regulamento das Sucessões (Artigo 34º)
O Regulamento das Sucessões é o único regulamento comunitário que admite alguma forma de reenvio, ou seja, referências globais em duas situações:
- Quando L2 (seja sempre um terceiro estado, não membro da UE) e esse estado devolva para L1 (estado membro) ou para L3 (outro estado membro).
- L2 (terceiro estado) remete para L3 (estado não membro da UE) e esse L3 considerar-se competente. Faz-se uma referência global, ou seja, abrange sempre e necessariamente o seu direito de conflitos.
Regime do Artigo 28º
Nós protegemos o comércio jurídico local para os negócios celebrados em Portugal e aplicaremos o mesmo regime se, ainda que o negócio não tenha sido celebrado em Portugal, tiver sido celebrado num país que consagre um regime idêntico ao português. Não estamos a aplicar o artigo 28º diretamente, estamos a aplicar o artigo 28º de acordo com o princípio da reciprocidade que está no artigo 28º/3. Portugal tem de ver cumprido o princípio da reciprocidade que resulta do artigo 28º/3, ou seja, viro-me para Portugal e quero ver garantida a proteção do comércio jurídico local em termos de reciprocidade nesse país. Se no país X eles também protegeriam os negócios celebrados em Portugal, se o país X fosse o estado do foro.