Direito Internacional Público: Conceitos e Fontes
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1.2. Sinonímias
Direito das Gentes, Direito dos Povos, Direito Estatal Externo, Direito Internacional Público, Direito Internacional.
1.6.2. Definições
- Hildebrando Accioly: Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações e indivíduos.
- Díez de Velasco: Sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico e de poder.
- Jean Tuscoz: Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre pessoas internacionais; conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento.
Conceito: São práticas aceitas pelos Estados como direito aplicável durante um período razoável de tempo.
Fontes do Direito Internacional Público
2.1. Fontes Materiais (Dinâmicas)
As fontes materiais dizem respeito aos fatores sociais, políticos, econômicos, históricos e outros que induzem o nascimento da norma positivada. No caso do Direito Internacional, estes fatores estariam imediatamente ligados ao surgimento do costume ou da convenção internacional.
2.2. Fontes Formais (Estáticas)
As fontes formais são aquelas onde se vê a norma revelada, estabelecida e positivada. Segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as principais são:
- Costume Internacional;
- Convenções ou Tratados Internacionais;
- Princípios Gerais do Direito.
2.2.1. Costume Internacional
Também denominado usos e costumes internacionais, prática internacional, jus non scriptum, Direito Internacional Geral ou Consuetudinário. É uma das fontes mais importantes, dada a ausência de um centro unificado de produção de normas jurídicas (SILVA SOARES).
Para que um comportamento seja considerado costume, são necessários dois elementos:
- Elemento material (consuetudo): Prática reiterada de comportamentos.
- Elemento psicológico (opinio juris vel necessitatis): Certeza de que tais comportamentos são obrigatórios.
Elementos do costume: 1) Repetição da conduta; 2) Crença no costume como conduta; 3) Imprecisão do início; 4) Prazo considerável. Nota: Não se concebe o costume instantâneo.
2.2.2. Tratados Internacionais
Manifestação expressa de um acordo de vontade entre Estados ou sujeitos de Direito Internacional. Podem ser tratados-contratos (bilaterais) ou tratados-leis (normativos/coletivos).
2.2.3. Princípios Gerais do Direito
Existem discussões teóricas sobre sua natureza: se vigentes nos direitos internos, se unicamente no ordenamento internacional, ou se presentes em qualquer ordenamento jurídico. São bens jurídicos que devem ser preservados antes de se tornarem normas obrigatórias.
2.2.4. Outras Fontes Formais
Resoluções obrigatórias das Organizações Internacionais e Declarações Unilaterais dos Estados.
3.1.4. Direito dos Estados
Inclui: Direito à liberdade, igualdade, firmar tratados, respeito mútuo, defesa e conservação, desenvolvimento e jurisdição.
Jus Cogens
Norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional como um todo, da qual não é permitida nenhuma derrogação. Cria obrigações erga omnes, visando o interesse comum.
Princípios Gerais e Específicos
- Gerais: Abstenção do uso da força, solução pacífica de litígios, não-intervenção, cooperação, igualdade soberana e boa-fé.
- Específicos: Primado do Direito Internacional, respeito à independência, continuidade dos Estados, responsabilidade internacional e patrimônio comum da humanidade.
Atos Unilaterais
Manifestações de vontade de um sujeito de Direito Internacional para produzir efeitos jurídicos (criação, modificação ou extinção). Podem ser expressos (protesto, renúncia, reconhecimento) ou tácitos.