Direito Internacional Público: Conceitos e Fontes

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1. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

Ramo autônomo do Direito com princípió e regras que podem ser escritas e não
escritas (baixo nível de codificação entre nacional) com a finalidade de regulamentar
as relações entre Estados e organizações internacionais, que são os sujeitos do
Direito Internacional Público.

2. CarácterÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL

a) Inexistência de órgãos centrais: Não há regras supranacionais;
b) Baixo nível de codificação: menos tratados que legislação interna, com
normas abstratas (costumes, princípios, acordo de vontade);
c) Escassez de sujeito: estados, organizações internacionais. Santa Sé apenas
em assuntos da religião católica. O ser humano apesar de ser central na
perspectiva humanitária, não celebra tratados.
d) Responsabilidade Coletiva: sanções devem ser feitos de fora coletiva. Ex:
resolução do Conselho de Segurança da ONU.
e) Boa-Fé: pacto sun servanda que haja transparência nas relações ;
f) Igualdade soberana: mesmo nível humanístico, com compromissos
assumidos a partir da cooperação e consentimento.
g) Proteção aós Direitos Humanos: tutela os direitos fundamentais




3. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Artigo 38, CIJ (Estatuto da Corte Internacional de Justiça)

a) Convenções Internacionais: gerais ou particulares que estabelecem regras
expressamente conhecidas pelos Estados litigantes (tratados);
b) Costumes Internacionais: práticas aceitas pelos Estados como norma
aplicável durante um período razoável de tempo (estabilidade);
 Elemento objetivo ou material: percepção que se tem de que aquela
pratica é habitual e reiterada, vigente por um longo período de tempo.
 Elemento Subjetivo: é a aceitação pelos Estados que se convencem de
que aquela prática costumeira é norma na comunidade internacional Ex:
passagem entre Estados, etc.
 Obs: excepcionalmente: há costumes que surgem repentinamente:
costumes selvagens Ex: toque de serene, toque de recolher em caso de
guerra.
c) Princípios Gerais do Direito reconhecidos pelas nações civilizadas:
podem ser ou não expressos;

Ex: pacto sun servanda
Artigo 4º, CF:
 Independência nacional;
 Prevalência dos D. Humanos;
 Autodeterminação dos povos;
 A intervenção
 Igualdade entre os Estados
 Defesa da Paz
 Solução pacífica do conflito
 Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
 Cooperação entre os povos pára o progresso da humanidade.



d) A doutrina e a jurisprudência: Séc XX (Corte Internacional de Justiça)
e) Equidade: em tribunais de arbitragem (aplicabilidade da justiça)
f) Decisões unilaterais: atos unilaterais de Estado e organização
internacionais
Protestos/notificações, denuncias a tratados (Estados)
Recomendações: resoluções ou pareceres
Pára que as decisões unilaterais tenham validade jurídico precisam atender a
03 requisitos:
 01 – Oriundas de sujeito competente
 02 – Manifestações de vontade devem estar no âmbito da
competência do sujeito
 03 – Devem ser comunicados, publicadas de forma adequada.
g) Soft Law / Hard Law: disposições genéricas que visam criar uma regra de
conduta: sugestões até que se torna regra.
Práticos facultativas, direitos em gestação
h) Normas imperativas: artigo 53 da Convenção de Viena.
Restrição à soberania por se resguardar valores vitais. Surge por meio da
evolução da soerania no seu aspecto polítiço e social.
Jus cogens.

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