Direito Marítimo: Alijamento e Colisões de Navios

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Seção 1: O Alijamento Marítimo

O primeiro risco é o alijamento. Alijar consiste em lançar bens ao mar quando há um problema que afeta a navegação. O alijamento é uma instituição muito antiga e representa o primeiro tipo de dano que ocorre em um navio. Durante a Idade Média, foi uma prática altamente regulada e fundamentou diversos textos legais atuais. O alijamento ocorre quando, diante de um perigo iminente — como a presença de piratas, perigos do mar, rochas ou outras circunstâncias —, bens são jogados ao mar para que a embarcação pese menos e possa flutuar melhor.

O alijamento é um ato que se destina a proteger os interesses dos envolvidos a bordo. Sendo considerado um perigo iminente para a vida dos tripulantes e para o próprio barco, faz com que as cláusulas do contrato de afretamento sejam suspensas, pois o novo problema é a perda grave de bens ou vidas humanas. Das Leis de Rhodes, deduzem-se os seguintes critérios:

  • 1º Que haja uma perda ou dano a uma propriedade;
  • 2º Que o ato seja intencional, com o propósito de salvar outros bens mais valiosos;
  • 3º Que do sacrifício desses bens derive a salvação dos outros e da tripulação;
  • 4º Que haja contribuição financeira para o alijamento.

A mercadoria que está no convés é considerada a primeira a ser jogada fora, por ser, teoricamente, de menor valor. No entanto, há textos que indicam que o alijamento deve começar pelo chamado "gênero vil", de menor preço e valor. O principal problema do alijamento são os possíveis abusos, por isso os legisladores tentam regulá-lo sob certas preocupações. Devem responder pelo alijamento o capitão, os passageiros, entre outros. Outro problema é o critério de descarte e suas consequências, distinguindo-se três fases: antes, durante e depois.

Antes: decide-se quais bens devem ser lançados e quais formalidades observar. O alijamento deve ser realizado na presença de uma tempestade, assédio de naves inimigas (piratas) ou outras circunstâncias, como saúde pública (bens apodrecidos). A primeira ideia é que se deve ter o consentimento dos proprietários dos bens; se não estiverem a bordo, consulta-se o contramestre. O Livro do Consulado do Mar observa que o capitão deve discursar aos comerciantes: se desejam salvar os bens, devem aceitar o alijamento. É necessário o acordo da maioria; se não houver consenso, a decisão cabe ao capitão.

Nesse caso, os primeiros bens a serem lançados são os do capitão; se os comerciantes estiverem a bordo, eles devem iniciar as formalidades. O escrivão do navio nota todos os produtos lançados. Segundo o senso comum e alguns costumes (como os de Tortosa), os primeiros produtos a serem derramados são os que estão no convés ou os de espécie mais vil. Se a embarcação for salva, realiza-se a avaliação da compensação baseada no preço dos bens perdidos e salvos. Não se pode buscar compensação por bens não declarados no carregamento. O Livro do Consulado do Mar (cap. 257) afirma que não se indenizam objetos de grande valor que não foram relatados em baús ou pacotes.

A compensação é feita através da dedução dos bens e navios salvos. O preço da mercadoria é determinado pelo critério de compra ou venda: se o alijamento ocorrer na primeira parte do curso, conta-se o preço do porto de partida; se na segunda parte, o preço de venda. Textos romanos sugerem que o preço deve ser o de custo, pois o que se compensa é a perda, não a expectativa de lucro. O mestre pode reter bens salvos para garantir que o comerciante ajude a pagar o alijamento, evitando insolvência. Essas regras foram refletidas na ordem de Pedro, o Cerimonioso e nas Regras de York-Antuérpia. Existe ainda o alijamento culposo, que gera responsabilidades especiais quando o perigo é causado por excesso de peso de bens não declarados ou inseridos sub-repticiamente.

Seção 2: Colisões (Abordagens)

A abordagem é uma instituição que não é definida explicitamente no Código Civil ou Comercial, nem no Direito Penal Marítimo. No entanto, a Suprema Corte espanhola (decisão de 06/12/1939) definiu a abordagem como o encontro ou colisão, mais ou menos violenta, entre duas embarcações independentes e com liberdade de movimento. Desta definição extraem-se os elementos: navio, choque violento, produção de danos, independência das embarcações e natureza territorial do acidente.

A Lei 27/1992 considera que o objeto deve ser um navio, plataforma ou estrutura flutuante capaz de navegar. A segunda ideia é o contato físico, embora alguns defendam que a abordagem pode ocorrer sem contato (ex: deslocamento de água por um navio grande que atinge um barco menor). Quanto ao domínio espacial, a colisão deve ocorrer no mar ou em águas internacionais; em rios, aplica-se apenas se houver acesso direto ao mar.

O resultado danoso é essencial para a responsabilidade. A independência dos navios é fundamental, aplicando-se inclusive a colisões entre embarcações da mesma empresa. Já o choque entre rebocador e reboque possui natureza distinta. A regulação da abordagem aparece no Código Comercial de 1885 (arts. 826-839), na Convenção de Bruxelas de 1910, na Convenção de Londres de 1976, entre outros tratados internacionais.

Classificação das abordagens:

  • Culpa unilateral: quando apenas um navio é culpado.
  • Bilateral: se houver culpa de ambos os navios.
  • Múltipla: envolvendo mais de dois navios.
  • Colisão fortuita: ocorre por evento fortuito ou força maior (ex: navios fundeados); cada navio suporta seu dano.
  • Abordagem duvidosa: quando a causa ou o grau de culpa não podem ser determinados.

Existem casos especiais, como quando um piloto está a bordo ou colisões envolvendo navios de guerra. O culpado tem o dever de compensar a perda total, danos materiais e danos a pessoas. O risco de colisão pode ser coberto por seguro marítimo; caso contrário, a responsabilidade recai sobre o armador culpado.

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