Direito das Obrigações: Estrutura e Classificação
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Obrigações: Uma obrigação vincula apenas as partes, credor e devedor. É oriunda de ato ilícito, contrato ou declaração unilateral de vontade. O direito obrigacional vincula os sujeitos diretamente. O direito real vincula os sujeitos ao objeto diretamente. Ex: propriedade. O direito obrigacional é relativo, porque só diz respeito às partes. O direito real é absoluto, porque é um direito constituído e todos têm que respeitar. O direito obrigacional é transitório. O direito real é perpétuo.
Estrutura da Obrigação
Sujeitos: credor e devedor (credor: para quem se paga; devedor: quem paga).
Vínculo: débito e responsabilidade (relação que há entre credor e devedor). Débito é a dívida em si e responsabilidade: se não for cumprido o acordo, alguém será acionado.
- Exemplo de obrigação que tem responsabilidade, mas não tem débito: fiança.
- Exemplo de obrigação que tem débito e não tem responsabilidade: dívida de jogo, dívida prescrita.
- Exemplo de obrigação que tem débito e tem responsabilidade: contrato de aluguel.
O objeto deve ser lícito e possível. Lícito é o que está na lei e é moralmente aceitável. Possível: só se pode vender o que é possível. Determinável: devo, mais ou menos, saber de que objeto se trata, ter conhecimento.
Classificação Básica das Obrigações
- DAR: Positiva, comissiva.
- Coisa certa (ex: veículo Celta, placa XXX3333): objeto individualizado.
- Coisa incerta: quantidade, qualidade, gênero (ex: 100 telhas, 10 sacas de arroz).
- FAZER: Positiva, comissiva.
- NÃO FAZER: Negativa, omissiva.
Coisa certa sem culpa: se desfaz o negócio. Coisa certa com culpa: gera perdas e danos. Obrigação de dar: 2 modalidades: entregar (compra de uma casa e entrega) e restituir (devolver algo para alguém, ex: comodato). Obrigação de dar coisa incerta: concentração na coisa (quando separa o objeto). Fungível: qualquer pessoa faz. Infungível: somente uma pessoa pode fazer, outra pessoa não saberia.
Origem da solidariedade: lei e a vontade das partes (não se presume). Tipos de solidariedade: ativa e passiva.
- Ativa: é dos credores.
- Passiva: é dos devedores.
Relação Interna e Externa da Solidariedade
- Relação interna: credores entre si e devedores entre si.
- Relações externas: entre credor(es) e devedor(es).
Obrigação de meio: não se responsabiliza pelo resultado; se houver culpa, há responsabilidade. Obrigação de fim: a pessoa se responsabiliza pelo resultado; decorrido o prazo, há inadimplência, exceto se houver força maior.
Obrigação Propter Rem (Reipersecutória ou OB Rem): Exemplo: taxas de condomínio são obrigações propter rem (compro um apartamento, as dívidas de condomínio atrasadas são minhas).