Direito das Obrigações: Guia Completo para Entender

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Direito das Obrigações

Compreende o conjunto de normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor, regulando a responsabilidade do devedor de cumprir determinada prestação de natureza econômica, garantindo seu compromisso mediante seu patrimônio.

Obrigação

É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Na obrigação, há três elementos: credor (sujeito ativo), devedor (sujeito passivo) e objeto (prestação).

Vínculo Jurídico

É aquele estabelecido entre o credor e o devedor, gerado pela obrigação do primeiro em efetuar uma prestação em favor do segundo. Divide-se em: a) débito (vínculo pessoal) e b) responsabilidade (vínculo material).

Direito Real

Aquele que recai diretamente sobre a coisa.

Direito Obrigacional

É aquele que atribui a alguém a faculdade de exigir de outrem determinada prestação de cunho econômico.

Classificação das Obrigações

  • Dar ou restituir: entregar ou restituir coisa a alguém. Coisa certa (este livro/esta mesa), Coisa incerta (um livro/uma mesa).
  • Fazer: prestar um serviço (fazer uma pintura ou uma casa).
  • Não fazer: abstenção obrigatória, não fazer algo (não revelar um segredo).
  • Simples: há somente um credor, um devedor e um objeto.
  • Complexas: há mais de um credor, devedor ou objeto.
  • Cumulativas: duas ou mais obrigações e o credor se exonera quando cumprir todas (Essa "e" aquela).
  • Alternativas: duas ou mais obrigações, mas o devedor se exonera cumprindo qualquer uma delas (Essa "ou" aquela).
  • Facultativas: há somente uma obrigação estipulada, porém a lei ou o contrato permite que o devedor se exonere entregando outra prestação.
  • Divisíveis: aquela que poderá ser cumprida por partes.
  • Indivisíveis: não pode ser cumprida por partes, mas sim o todo.
  • Solidárias: há mais de um credor (solidariedade ativa) ou devedor (solidariedade passiva), cada um com direito ou obrigação pela dívida toda.
  • Resultado: somente cumpre-se a obrigação com a obtenção de um resultado.
  • Meio: o devedor é obrigado a empenhar-se para conseguir um certo resultado (Advogado).

Deveres Gerais de Conduta

Deveres de Conduta (Princípios da Relação Obrigacional)

São aqueles que resultam do que as partes estipularam, ou do princípio da boa-fé, ou das circunstâncias da obrigação. Não podem ser demandados autonomamente, mas sua violação fundamenta obrigação de indenização ou, em certos casos, resolução do negócio jurídico. Têm caráter secundário e complementar do dever primário de adimplemento. Os deveres de conduta convertidos em princípios normativos se impõem tanto ao devedor quanto ao credor e, em determinadas situações, a terceiros. Independentemente da manifestação de vontade dos participantes, a aplicação dos princípios deve ser de acordo com o caso concreto.

Dever de Boa-Fé Objetiva nas Obrigações

É dever de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, especialmente no contrato. Conduta honesta, leal, correta. Art. 113 CC "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (...)", tendo essa regra um caráter cogente, não podendo ser afastada pelas partes. CDC – boa-fé como cláusula geral de conduta.

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