Direito das Obrigações: Tipos, Efeitos e Adimplemento

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Obrigação de Dar Coisa Certa

  • Envolve a transmissão de propriedade.
  • Abrange também os acessórios, embora não expressamente mencionados.

Na Entrega (Obrigação de Dar)

  • Perda Total:
    • Sem culpa: Não há perdas e danos. A obrigação se resolve.
    • Com culpa: O credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos.
  • Deterioração Parcial:
    • Sem culpa: O credor pode resolver a obrigação (sem perdas e danos) ou aceitar a coisa no estado em que se encontra (com abatimento do preço).
    • Com culpa: O credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos ou aceitar a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos.

Melhoramentos e Frutos

  • Pode-se exigir o acréscimo do preço se houver melhoramento.
  • Benfeitorias devem ser restituídas, exceto se não envolverem gastos, caso em que ficam para o dono (credor).
  • O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os colhidos com antecipação.
  • O possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber (todos).

Obrigação de Dar Coisa Incerta

  • Indica gênero e quantidade, mas não a qualidade.
  • A determinação é o ato de concentração futuro por ambas as partes.
  • A concentração é o ato de escolha da coisa. O gênero nunca perece. O devedor não será obrigado a dar a melhor nem poderá dar a pior.

Obrigação de Fazer

Fungível

  • Pode ser cumprida por outra pessoa.
  • O credor pode exigir cumprimento forçado (art. 461 do CPC ou art. 84 do CDC), ação de conhecimento, execução (art. 632 do CPC) ou pedir perdas e danos.

Infungível

  • Possui natureza personalíssima.
  • O inadimplemento com culpa resolve-se de forma similar ao fungível.
  • Não havendo culpa em ambos os casos, o contrato se resolve (art. 248 do CC).

Autotutela Civil

  • Em caso de urgência, o credor executa o fato sem ou com ordem judicial, sendo posteriormente ressarcido, pois age com urgência (art. 249 do CC).

Obrigação de Não Fazer

  • O devedor é inadimplente desde o momento em que falou ou fez o que não devia.
  • Se for sem culpa, a obrigação se extingue se for impossível se abster.
  • Com culpa, poderá ser exigido cumprimento forçado por tutela específica, mais fixação de multa (art. 461 do CPC ou art. 84 do CDC), ou exigir perdas e danos.

Complexidade do Objeto

Obrigação Cumulativa (E)

  • O sujeito passivo cumpre todas as obrigações sob pena de inadimplemento total ou parcial.

Obrigação Alternativa (OU)

  • O devedor é inadimplente se não cumprir uma das obrigações.
  • A escolha é do devedor, não vigora o meio-termo.
  • Poderá ser paga em parcelas.
  • Caso haja divergência entre os devedores na escolha, escolhe-se um terceiro ou o juiz para decidir.
  • Se perder sem culpa, paga-se a que sobrou.
  • Se perder com culpa, paga-se o valor mais perdas e danos.
  • Se a escolha couber ao credor, ele pode escolher a intacta mais perdas e danos, ou o equivalente à perdida mais perdas e danos.
  • Se as duas se perderem sem culpa, a obrigação se extingue.

Obrigação Facultativa (E)

  • Há perda para o devedor. Prevê o pagamento em soja, mas também em dinheiro. O credor, contudo, só pode cobrar a soja. (Não está expressamente no CC).

Solidariedade Ativa (Vários Credores)

  1. Há vários credores, e cada um pode cobrar a dívida toda. O devedor paga para um e o valor é dividido internamente.
  2. O pagamento parcial a um deles termina a prestação, mas não a solidariedade com os demais.
  3. Se um credor morrer, os herdeiros não serão solidários e cada um receberá sua cota. Se a obrigação for indivisível, estipula-se prazo para cada herdeiro.
  4. Na conversão em perdas e danos, a solidariedade ainda existe.
  5. O credor que perdoou a dívida perde o direito de cobrá-la dos demais.
  6. Se o devedor for coagido, a anulabilidade é somente contra o credor que o coagiu (vícios de vontade, incapacidade, falta de legitimação).
  7. Se houver algum julgamento contrário a um dos credores, não atinge os demais; se for favorável, sim.

Solidariedade Passiva (Vários Devedores)

  1. Quem paga não se exime da solidariedade (apenas da dívida externa, mas mantém o direito de regresso).
  2. Falecido o devedor, cessará a solidariedade, mas a dívida deverá ser paga pelos herdeiros.
  3. O devedor perdoado continuará sendo solidário em relação aos demais co-devedores.
  4. A assinatura de multa só será paga por quem a assinou.
  5. Se houver perda da coisa por culpa de um dos devedores, todos terão que pagar o equivalente, mas as perdas e danos só serão devidas pelo culpado.
  6. Se houver prazo, o credor aciona o principal mais a mora. O principal será pago por todos, mas a mora só por quem demorou a pagar.
  7. Exceções Pessoais: Só podem ser alegadas pelo devedor que as possui (vícios de consentimento). Exceções Comuns: (Ex: prescrição) podem ser alegadas por qualquer um.
  8. Pode-se renunciar à solidariedade de um ou de todos.
  9. O devedor que paga a dívida de todos torna-se credor dos demais. Se houver um insolvente, a cota será dividida entre os demais co-devedores. Se, dentro de 3 anos, o insolvente ganhar na loteria, cabe ação de regresso para reaver o pagamento.
  10. Se a dívida interessar a apenas um credor, ele responderá por toda ela internamente.

Divisibilidade do Objeto

Divisíveis

  • Pode ser cumprida fracionada. Cada um é responsável pela sua quota. Não há solidariedade.

Indivisíveis

  • Não admitem fracionamento. As quotas são divididas igualmente. A quitação é feita individualmente.
  • Pode ser: Natural (decorre da natureza, ex: touro), Legal (imposição de norma jurídica, ex: espólio até a partilha) ou Convencional (vontade das partes).

Regras da Indivisibilidade

  1. Cada um é responsável por toda a dívida. Há relação interna, mas não há solidariedade.
  2. Na pluralidade de credores, estes são responsáveis pela dívida toda. Os devedores se desoneram pagando toda a dívida para todos (ex: carro OAB) ou para um, com caução de ratificação (garantia de entrega aos demais).
  3. Se o credor perdoa a dívida, os demais credores compram sua parte.
  4. A obrigação torna-se divisível quando convertida em perdas e danos. O valor será dividido igualmente para os devedores culpados. Se for apenas um, ele pagará a prestação mais perdas e danos.

Adimplemento das Obrigações

Pagamento Indireto (Subjetivos)

  • O recibo é prova e é necessário.

Accipiens (Quem Deve Receber)

  • Pode ser o credor ou seu representante.
  • Se o pagamento for feito ao representante, é necessário obter ratificação ou provar que o dinheiro foi para o credor; caso contrário, o devedor pagará novamente.
  • Se o pagamento for feito a quem não era representante, cabe ação de repetição de indébito.
  • Será válido o pagamento ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber), desde que haja boa-fé do devedor.
  • Não é válido o pagamento cientemente feito a um incapaz, e o devedor terá que provar que o valor foi revertido em benefício do credor.
  • Se o devedor tiver bens penhorados, o juiz fixa um percentual para penhora e notifica o condomínio.

Solvens (Quem Deve Pagar)

  • Devedor ou terceiro interessado (fiador) ou não interessado (pai).
  • Qualquer interessado pode pagar a dívida.
  • Se um não interessado pagar, não terá direito a reembolso, a menos que prove que o pagamento foi útil ao credor ou que tinha meios para ilidir a ação.
  • O pagamento deve ser feito com patrimônio próprio.
  • Se o recibo não for fornecido, o devedor pode recusar o pagamento e entrar com ação de consignação em pagamento (judicial [dinheiro] ou extrajudicial [dinheiro ou bem]).
  • Se o pagamento for feito com coisa fungível, o devedor não poderá reclamar se agiu de boa-fé; se agiu de má-fé, sim.

Prestação (O Que Se Paga)

  • Bem, dinheiro, serviço ou não fazer. O credor não é obrigado a receber outra coisa.
  • O pagamento deve ser feito em moeda corrente.
  • Nominalismo: Não há correção monetária, salvo exceções:
    1. Aumento progressivo das prestações.
    2. Fato imprevisível que surgiu após o contrato (o juiz corrige, e a correção vale por 10 anos).
    3. É nulo o pagamento feito em moeda estrangeira (há exceções legais).
  • O título de crédito deve ser rasgado quando devolvido ou deve-se obter declaração de inutilização.
  • Presume-se que foi paga a prestação mais recente e que as anteriores foram quitadas.
  • Presume-se que, se o título de crédito foi entregue ao devedor, o pagamento foi concluído, independentemente de recibo. O credor tem 60 dias para provar que o pagamento não foi feito.
  • As despesas de pagamento são a cargo do devedor. Se o contrato silenciar, valerão os critérios do lugar do contrato.

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