Direito das Obrigações: Tipos, Riscos e Fontes no CC
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Obrigações de Dar Coisa Certa
A obrigação de dar coisa certa consiste em entregar um bem (móvel ou imóvel) ou pagar um valor.
O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, exceto se o contrato prever de forma diversa.
Direitos reais sobre coisas móveis, quando transmitidos por atos inter vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.226 do Código Civil (CC).
Direitos reais sobre imóveis transmitidos ou constituídos por atos inter vivos, só se adquirem pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.227 do CC.
Em bens móveis, o acessório acompanha o principal; o mesmo ocorre nos imóveis (princípio da gravitação jurídica).
Art. 233 do CC – O acessório acompanha o bem principal, exceto se previsto no título (contrato).
Art. 234 do CC: Teoria dos Riscos
Em caso de perda, sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o negócio jurídico fica resolvido para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235 do CC – Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236 do CC – Sendo culpado o devedor (negligência), o credor poderá exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização por perdas e danos.
Exceções à Teoria dos Riscos: Arts. 393 e 399 do CC
Art. 393 do CC – Se o contrato contiver cláusula que disponha sobre a culpa do devedor mesmo em eventos de caso fortuito ou força maior, o devedor terá que pagar e indenizar.
Art. 399 do CC – Em caso de mora (atraso na entrega), o devedor não pode alegar caso fortuito ou força maior, pois, tendo passado o tempo de entrega, ele perde seu direito e deverá pagar e indenizar.
Obrigação de Restituir (Englobada na de Dar)
Neste caso, o devedor é quem tem a obrigação de restituir, e o credor é quem empresta o bem.
Exemplo: Aluguel de casa.
- Não tem por escopo a transferência de propriedade;
- Destina-se a proporcionar, temporariamente, o uso, fruição ou posse direta da coisa;
- Findo o prazo contratual, dever-se-á devolver a coisa ao credor, que é o proprietário;
- A não devolução caracteriza o esbulho.
Art. 238 do CC – Se a obrigação de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da entrega, o credor sofrerá com a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239 do CC – Se a coisa se perder por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
O devedor deve usar a coisa nos termos do contrato.
Art. 240 do CC – Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, o credor recebê-la-á tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o mesmo tratamento que o disposto no Art. 239 do CC.
Art. 241 do CC – Se, no caso do Art. 238 do CC, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, o credor lucrará, desobrigado de indenização.
Art. 242 do CC – Se, para o melhoramento ou aumento, o devedor empregou trabalho ou dispêndio, o caso será regulado pelas normas atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou má-fé (Art. 96 do CC). Ver: Benfeitorias.
Parágrafo Único do Art. 242 do CC – Acabado o contrato, não se usam mais os frutos. Durante o contrato, o locador pode usar qualquer fruto.
Requisitos do Objeto Imediato da Obrigação
Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (Art. 104, II, do CC). Quando impossível, o negócio jurídico é nulo.
Obrigação de Dar Coisa Incerta
A coisa incerta, para poder ser objeto de obrigação de dar, deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade (Art. 243 do CC).
Art. 244 do CC – Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor (quem vai dar a coisa incerta), se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245 do CC – Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na seção antecedente. (A obrigação vira de dar coisa certa).
Art. 246 do CC – Antes da escolha, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior. (O gênero nunca perece). O vendedor pode providenciar outro bem para entregar. Exemplo: Laranjas.
Art. 244 do CC – Princípio da Isonomia, que veda o enriquecimento sem causa.
Mesmo que haja caso fortuito ou força maior, o devedor deverá cumprir, buscar em qualquer lugar e entregar para o credor, porque o gênero não perece.
A individualização (escolha ou concentração) compete a quem os contratantes a confiarem no título constitutivo da obrigação. Na ausência de convenção, a escolha ou concentração caberá ao devedor. No contrato, pode constar o contrário; se assinado, vale.
A escolha deverá guardar o meio termo, ou seja, não poderá escolher o pior, nem deve escolher o melhor. Arts. 485 e 342 do CC (Princípio da Equivalência das Prestações).
A escolha dar-se-á, via de regra, no momento da entrega. No momento da entrega é que será cumprida a obrigação.
Feita a individualização da coisa, cessa a indeterminação. A relação jurídica fica então sujeita à disciplina da obrigação de dar coisa certa. Consequentemente, o credor poderá exigir o bem escolhido, não podendo o devedor entregar outro, ainda que mais valioso. Até a entrega, os riscos correm para o devedor.
Obrigações de Fazer
Realizar tarefa ou atividade.
Pode ser concernente a qualquer pessoa ou a pessoa específica. Abrange serviço humano.
A obrigação de fazer consiste em emitir declaração de vontade (vide Art. 501 do CPC, Art. 221 da Lei nº 6.015/73 e Art. 22 do Decreto nº 58/37).
Consequências do Não Cumprimento da Obrigação de Fazer
Antes de pleitear indenização, o credor poderá requerer o cumprimento obrigatório da obrigação de fazer nas suas duas modalidades, por meio de ação judicial específica com fixação de multa ou astreintes (multa diária por um lapso temporal) pelo juiz, conforme Arts. 497 do CPC e 84 do CDC.
Não é possível obrigar a pessoa a cumprir coercitivamente (direito fundamental da liberdade).
Em Caso de Não Realização:
Havendo culpa do devedor – este se responsabiliza (devolve e paga indenização). Exemplo: embriaguez, falta, etc.
Não havendo culpa – o devedor não se responsabiliza em caso fortuito ou força maior, e o contrato é resolvido. Exemplo: devedor ser sequestrado, ponte cair, etc.
Em caso de cláusula que disponha sobre a culpa, ele terá que ser responsabilizado mesmo que por caso fortuito ou força maior, se assim determinar a cláusula. E estando em mora, o devedor não poderá alegar caso fortuito ou força maior.
Art. 247 do CC – Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248 do CC – Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249 do CC – Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único do Art. 249 do CC – Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Fontes das Obrigações
O aspecto passivo do direito subjetivo é o dever jurídico cujo descumprimento implica em uma sanção.
Principais Fontes das Obrigações
LEI – Fonte primária |
CONTRATO – Negócio Jurídico |
ATOS UNILATERAIS – Testamento, recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa. |
Princípio da Gravitação Jurídica: O bem acessório acompanha o bem principal, salvo se disposto o contrário no contrato.
Obrigações Naturais
Não conferem direito de se exigir seu cumprimento. Exemplo: Dívida de jogo ou aposta, empréstimo para menor (exceto se o menor induziu a erro), taxa de juros não estipulada, etc.
Débito sem Responsabilidade
Sim, existe a dívida, mas esta não pode ser exigida. Exemplo: caso de dívida de jogos, dívida prescrita, etc.
Responsabilidade sem Débito
Sim, caso de fiador e avalista. O contrato é perante o credor, a responsabilidade é para com o credor, a dívida é do devedor, e não do fiador. Mas quem paga é o fiador.
A pessoa só responde por caso fortuito ou força maior em caso de estar em mora e em caso de cláusula contratual que disponha isso.
Uma vez paga uma obrigação natural, não se pode pedir ressarcimento.
Elemento Subjetivo da Obrigação
Sujeito ativo (credor) ou Sujeito passivo (devedor). O sujeito ativo é aquele credor a quem o devedor prometeu determinada prestação. Os sujeitos da obrigação, sejam o ativo ou o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica; devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
Elemento Objetivo da Obrigação: A Prestação
O objeto da obrigação é uma conduta humana: dar, fazer ou não fazer, e se chama PRESTAÇÃO, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). Logo, a obrigação é a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem direito de exigir. A prestação – dar, fazer e não fazer – é o objeto imediato (próximo e direto) da obrigação. O objeto mediato (distante e indireto) é, na obrigação de dar, a própria coisa.
Obrigação de Não Fazer
Abster-se de praticar um ato.
Exemplos:
- Construções em beiras de barragem;
- Janela a menos de 1,5 metros do vizinho;
- Construções em áreas de preservação ambiental;
- Casas têm que ter pelo menos 12 metros de frente;
- Estrada rural que não pode ser fechada.
Disposições Legais sobre Obrigações de Não Fazer
Art. 250 do CC – Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251 do CC – Praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos.
Parágrafo único do Art. 251 do CC – Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Salvo exceções, as perdas e danos devidos ao credor incluem não só o que ele perdeu, mas também o que deixou de ganhar. Art. 402 do CC.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 944 do CC.
Até a entrega, os riscos correm por conta do devedor, exceto em situações de caso fortuito ou força maior.
Art. 237 do CC: Melhoramentos e Acréscimos
Art. 237 do CC – Até a tradição (entrega), pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Exemplo: Qualquer melhoria.