Direito Penal: Anistia, Graça, Indulto e Outros Institutos

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Conceitue os Institutos da Anistia, da Graça e do Indulto, e Mencione Suas Principais Diferenças

Anistia:

A anistia é concedida por lei e se refere a fatos passados, atingindo todos que tenham praticado o delito. Por isso, quando concedida (antes ou após a sentença), ela exclui o crime do agente, extinguindo a punibilidade e apagando seus efeitos, como por exemplo, a reincidência. É classificada como:

  • Plena: quando atinge todos os fatos criminosos.
  • Parcial: quando exige certas condições pessoais para sua obtenção.

Graça e Indulto:

A graça e o indulto pressupõem a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo apenas a pena imposta, subsistindo, portanto, os demais efeitos, como por exemplo a reincidência.

  • Indulto: concedido pelo Presidente da República, podendo este delegar a função para o Ministro de Estado ou outros. Tem natureza coletiva, ou seja, é concedido a um grupo de condenados.
  • Graça: tem natureza individual, ou seja, beneficia apenas determinada pessoa, também sendo concedida pelo Presidente da República, após pedido do condenado, do Conselho Penitenciário, Ministério Público ou autoridade administrativa.

Observação: em crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo é vedada a anistia, a graça e o indulto. Quando aos crimes de tortura, é vedado conceder a anistia e a graça.

A Graça e o Indulto Pressupõem a Existência de Qual Ato Processual? Se a Pessoa Agraciada ou Indultada Cometer Novo Crime Será Considerada Primária?

Pressupõem a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado e atingem somente a pena imposta, subsistindo os demais efeitos condenatórios. Assim, se a pessoa agraciada ou indultada cometer novo crime, será considerada reincidente.

Conceitue o Instituto da “Abolitio Criminis”

Ocorre quando uma nova lei deixa de considerar um fato como criminoso, extinguindo, portanto, a punibilidade. Pode ocorrer antes ou após a condenação do agente, fazendo que a condenação e seus efeitos deixem de ser aplicados. Estende-se a todos os autores do crime.

Qual é o Conceito de Decadência? A Decadência Ocorre Somente na Ação Penal Privada?

É o instituto que visa regular a perda de um direito potestativo (que não admite contestações), devido ao decurso de determinado prazo, sendo possível somente antes de iniciar o processo, comunicando-se a todos os autores do crime.

A decadência na Ação Penal Privada é a perda do direito de ação do ofendido devido ao decurso do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa-crime. Ressalta-se que ela não ocorre apenas na Ação Penal Privada, mas também na Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Subsidiária da Pública em caso do não oferecimento da representação no prazo de 6 meses, gerando, portanto, a extinção da punibilidade do agente.

Existe Prazo Decadencial nos Crimes de Ação Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça?

Neste caso, não existe prazo decadencial.

Qual é o Prazo Decadencial e de Quando se Inicia Sua Contagem?

Salvo disposição expressa em contrário, o prazo decadencial é de 6 meses, a contar do dia em que a vítima, ou seu representante legal, tomam conhecimento da autoria do fato.

Quando Começa a Fluir o Prazo Decadencial no Crime Permanente?

Após a cessação da permanência, mesmo que a autoria seja conhecida desde data anterior.

Qual é o Prazo Decadencial para a Propositura da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública? Quem é o Autor da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública?

Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público, após receber o inquérito policial, não se manifesta no prazo (5 dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver solto), surge a possibilidade do ofendido propor a ação penal privada subsidiária da pública. O ofendido possui o prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa subsidiária, que começa a ser contado do término do prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia.

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