Direito Penal: Conceitos, Escolas e Princípios Fundamentais
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Definição de Direito Penal
Direito Penal (ou Direito Criminal) é o ramo do Direito que define as infrações penais (crimes ou delitos e contravenções), cominando-lhes as sanções correspondentes (penas e medidas de segurança ou outra consequência legal) para a hipótese de descumprimento de seus preceitos (Paulo Queiroz).
Concepção Garantista
A Constituição Federal atua como norte. A norma penal deve pautar-se sobre os ditames dispostos na Constituição (direitos e garantias individuais). A Constituição sempre apontará as linhas mestras. É a norma penal que deve adequar-se aos preceitos constitucionais, e nunca o contrário.
Escolas Penais
Escola Clássica
Para Carrara, o delito é um ente jurídico (vontade livre e consciente do criminoso somada ao dano), tendo o livre arbítrio como pressuposto da afirmação da responsabilidade e da aplicação da pena. É a infração da lei do Estado (em decorrência do princípio da reserva legal). A sanção não pode ser arbitrária, regula-se pelo dano sofrido, inclusive, e, embora retributiva, tem também finalidade de defesa social.
Escola Positiva (Período Criminológico)
Considerava o crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas. Lombroso estuda o delinquente do ponto de vista biológico, criando a figura do delinquente nato. Apesar do pensamento criminológico ter-se iniciado com Lombroso, o maior expoente da Escola Positiva foi Enrico Ferri, que em seus estudos ressaltou a importância do trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos). Ferri divide os criminosos em cinco categorias:
- O nato;
- O louco;
- O habitual (produto do meio social);
- O ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter e versátil na prática do crime);
- O passional (homem honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada).
Princípios Fundamentais do Direito Penal
Princípio da Legalidade
É o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito, proibindo:
- A retroatividade da norma para criminalizar ou agravar a pena de fato anterior;
- O costume como fundamento ou agravação de crimes e penas;
- A analogia como método de criminalização ou punição de condutas;
- A indeterminação dos tipos legais e das sanções penais.
Princípio da Culpabilidade
Proíbe punir pessoas inimputáveis porque são incapazes de reconhecer a norma, mas não proíbe a aplicação de medidas de segurança fundada na periculosidade criminal dos autores inimputáveis de fatos puníveis.
Princípio da Lesividade
Proíbe a cominação, a aplicação e a execução de penas e medidas de segurança em hipóteses de lesões irrelevantes, consumadas ou tentadas, contra bens jurídicos protegidos em tipos legais de crimes. O princípio da lesividade tem por objeto o bem jurídico determinante da criminalização, em dupla dimensão: qualitativa (natureza do bem) e quantitativa (extensão da lesão). Este ainda comporta o chamado Princípio da Insignificância, que significa que o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo valorativo acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente dada sua irrelevância.
Princípio da Proporcionalidade
Proíbe penas excessivas ou desproporcionais em face do desvalor de ação ou do desvalor do resultado do fato punível.
Princípio da Humanidade
Deduzido da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, excluindo a cominação, aplicação e execução de penas:
- De morte;
- Perpétuas;
- De trabalhos forçados;
- De banimento;
- Cruéis (castrações, mutilações, esterilizações, ou qualquer outra pena infamante ou degradante).
Princípio da Responsabilidade Penal Pessoal
Impede a responsabilidade penal objetiva (ou presumida), não permitindo a responsabilização de ninguém por fato de terceiro ou objetivamente. Deve-se apurar sempre se o autor agiu com dolo ou culpa, ao menos.
Fontes do Direito Penal
Fontes Materiais
Também conhecidas como fontes substanciais ou de produção. A única fonte de produção do Direito é o Estado. Desta forma, cabe tão somente à União ditar normas gerais de Direito Penal.
Fontes Formais
Subdividem-se em fontes diretas ou imediatas (Lei) e fontes indiretas, mediatas ou subsidiárias (costumes, analogia, princípios gerais de Direito).
Normas Penais em Branco
São aquelas em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário.
Aplicação da Lei Penal
Tempo do Crime
Configuram-se três teorias:
- Teoria da Atividade (ou da Ação): Considera que o tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado. Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta.
- Teoria do Resultado: Considera o tempo do crime o da ocorrência do resultado.
- Teoria Mista ou da Ubiquidade: Considera como tempo do crime tanto o momento da ação como o do resultado, indiferentemente.
Lugar do Crime
Três teorias:
- Teoria da Atividade: O lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda que fosse outro o da ocorrência do resultado.
- Teoria do Resultado: Despreza o lugar da conduta e defende que o lugar do crime será tão somente aquele em que ocorrer o resultado.
- Teoria Mista ou da Ubiquidade: Aduz que o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria do Crime
Conceito Analítico de Crime
Fato Típico
- Conduta (dolosa/culposa; comissiva/omissiva);
- Resultado;
- Nexo de causalidade;
- Tipicidade (formal e conglobante).
Antijuridicidade (Ilicitude)
Excludentes de ilicitude:
- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Estrito cumprimento do dever legal;
- Exercício regular de direito;
- Consentimento do ofendido (causa supralegal, quando aplicável).
Culpabilidade
Elementos:
- Imputabilidade;
- Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
- Exigibilidade de conduta diversa.
Teorias da Conduta
Teoria Causalista (ou Clássica)
Define a conduta como um comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer. É a ação, o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior.
Teoria Finalista
A conduta é uma atividade final humana, e não um comportamento simplesmente causal. É a ação, portanto, um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Como a conduta é um fazer (ação) ou não fazer (omissão) voluntário, via de regra implica uma finalidade; não se concebe vontade de nada ou para nada, e sim dirigida para um fim.
Dolo Eventual vs. Culpa Consciente
No dolo eventual, o agente tolera a produção do resultado; o evento lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não produção.