Direito Penal: Crime Impossível, Erros e Aberratio

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O Que é Crime Impossível? (Art. 17 CP)

É aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. Em resumo, é um crime impossível de se realizar, cujas duas hipóteses legais estão previstas no artigo 17 do Código Penal.

Hipóteses de Crime Impossível:

  • Delito impossível por ineficácia absoluta do meio: Traduz-se na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de plumas. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, na qual o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.
  • Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material: Ocorre quando a conduta do agente não é capaz de provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso é a ação destinada a matar um cadáver.

Erro no Direito Penal: Conceito e Tipos

Erro é uma falsa ou equivocada percepção acerca da realidade. Pode ser, por exemplo, uma falsa percepção sobre os fatos que constituem o crime (erro de tipo) ou sobre a proibição da conduta (erro de proibição). Exemplo de erro sobre a realidade fática: Se você vai à feira e compra um tomate pensando que está comprando um caqui, você cometeu um erro, pois teve uma percepção equivocada da realidade.

O erro, quando essencial (ou seja, recai sobre elementos fundamentais do crime ou da ilicitude), pode ser de duas espécies quanto à sua evitabilidade:

  • Erro Invencível (Escusável): Aquele que "ninguém pode vencer". Ou seja, qualquer pessoa, mesmo agindo com a devida cautela, incidiria nesse erro. É considerado escusável ("perdoável"), pois não se poderia exigir do agente uma conduta diferente. Consequências: geralmente exclui o dolo e a culpa (no erro de tipo essencial) ou isenta de pena (no erro de proibição).
  • Erro Vencível (Inescusável): Aquele que "se pode vencer". Ou seja, se a pessoa tivesse tomado a cautela esperada, conseguiria evitá-lo. É considerado inescusável ("imperdoável" pelo ordenamento jurídico no sentido de não afastar toda a responsabilidade). Consequências: no erro de tipo essencial, exclui o dolo mas permite punição por crime culposo (se houver modalidade culposa); no erro de proibição, não exclui o dolo, mas pode ser causa de diminuição de pena.

Erro Sobre a Pessoa (Art. 20, §3º CP)

Conforme o Art. 20, §3º do Código Penal: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

Em outras palavras, a lei estabelece que se o agente queria praticar o crime contra "Zezinho" e acaba praticando o crime contra "Huguinho" porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra "Zezinho" (a vítima desejada ou virtual) e não "Huguinho" (a vítima de fato/errada ou real).

Aberratio Ictus (Art. 73 CP) e Aberratio Criminis (Art. 74 CP)

Aberratio Ictus (Erro na Execução)

Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. O agente quer atingir uma pessoa ("A") e acaba atingindo outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus:

  • Aberratio ictus em sentido estrito (ou com unidade simples): A pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). O agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual.
  • Aberratio ictus em sentido amplo (ou com unidade complexa/resultado duplo): A pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira pessoa (ou terceiras). O agente responde pelo crime contra a vítima virtual (dolo) em concurso formal com o crime referente ao terceiro (geralmente a título de culpa).

Aberratio Criminis (Resultado Diverso do Pretendido)

Trata-se de hipótese na qual o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido. Por exemplo, o agente quer atingir uma pessoa (para produzir uma lesão corporal) e atinge uma coisa (causando dano), ou vice-versa. Observa-se um desvio no crime, um erro quanto ao resultado. A Aberratio Criminis se subdivide em duas modalidades:

  • Com resultado único: O agente tem a intenção de atingir uma coisa, mas acaba por atingir apenas uma pessoa (não acertando a coisa pretendida), ou vice-versa (pretendia atingir uma pessoa e atinge apenas uma coisa). Nesta modalidade, o agente atinge somente um resultado diverso do inicialmente visado. O agente responde pelo resultado produzido a título de culpa, se o fato for previsto como crime culposo.
  • Com resultado duplo: O agente tem a intenção de atingir uma coisa e, além de atingir tal coisa, acaba por atingir também uma pessoa (ou vice-versa). Nesta modalidade, o agente atinge tanto o bem inicialmente visado (ex: dano, dolosamente) quanto um bem diverso (ex: lesão corporal, culposamente), aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.

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