Direito Penal e Dignidade Humana no Estado Democrático de Direito
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Introdução: O Direito Penal e o Estado Democrático
O modelo de organização do poder político no Brasil é o Estado Democrático de Direito; logo, os institutos do Direito Penal pátrio devem ser funcionais para manter e reproduzir suas premissas e seus princípios.
Os vetores deste modelo de Estado, expressos na Constituição Federal, indicam o exercício do poder fundado na soberania popular, orientado ao respeito à pluralidade e à dignidade humana. Logo, o sistema penal deve estar pautado por estas premissas em todas as suas manifestações, para mostrar-se funcional.
A Dignidade Humana como Valor Fundante
O Estado Democrático de Direito elege como valor fundante a dignidade humana. O reconhecimento da dignidade como coluna vertebral do sistema de relacionamentos humanos é o substrato material, o núcleo de identidade normativa do modelo de Estado ora em discussão.
Limites da Reação Estatal e a Pena
No entanto, a utilização do Direito Penal sugere a supressão, ainda que temporária, da dignidade humana, porque afeta a liberdade de vida do indivíduo. Por isso, a reação violenta do Estado, caracterizada pela pena, só pode ser dirigida aos atos que ameacem a integridade das estruturas sobre as quais as relações sociais e as relações de produção se sedimentam.
No Estado Democrático de Direito, esta estrutura essencial é composta por:
- A dignidade humana;
- A liberdade de autodeterminação, que somente pode ser exercida em sua plenitude quando o cidadão tem à sua disposição os bens necessários para seu desenvolvimento e para sua interação comunicativa com os demais membros da sociedade.
Estes instrumentos utilizados pelo homem para construir seu mundo de vida, sem os quais inexiste a liberdade de atuar, são os únicos interesses passíveis de proteção por um Direito Penal Democrático de Direito.
Bens Jurídicos Essenciais e a Ótica Funcional
Desta forma, a utilização legítima do Direito Penal, no modelo de Estado em vigor, só se faz possível diante de condutas que atentem contra a dignidade humana ou contra os bens e valores que permitam sua existência material. Comportamentos que não afetem esta dignidade não oferecem perigo à funcionalidade do sistema democrático de direito, não ofendem as expectativas de uma convivência plural e, portanto, não devem ser objeto de repressão penal.
A dignidade humana será o princípio basilar sobre o qual se constrói, funcionalmente, o sistema penal, e exige a limitação do uso da pena para um âmbito restrito de atividades, quais sejam, aquelas que afetam os bens jurídicos indispensáveis à autodeterminação do indivíduo.
Assim, a construção de um critério para a identificação de bens passíveis de proteção penal deve ser realizada sob uma ótica funcional. Isso significa que, no Estado Democrático de Direito, os bens protegidos são aqueles que asseguram sua funcionalidade, ou seja, que sejam essenciais para proteger a dignidade humana.