Direito Penal: Furto, Receptação e Insignificância

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Furto no Direito Penal

O crime de furto (Art. 155 do Código Penal) apresenta diversas modalidades e considerações importantes.

Furto e Peculato-Furto (Funcionário Público)

Se a subtração é facilitada pelas prerrogativas do cargo de funcionário público, configura-se peculato-furto (Art. 312, §1º do Código Penal). Caso a subtração não seja facilitada em razão do cargo, configura-se furto comum.

Princípio da Insignificância no Furto

Para sua aplicação, é necessário analisar o desvalor da conduta do agente e o desvalor do resultado (lesão ao bem jurídico).

Furto Famélico

Ocorre em estado de necessidade, quando o agente furta para saciar uma necessidade básica e inadiável, como a fome.

Consumação do Furto

A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um breve período, independentemente de deslocamento e posse mansa e pacífica.

Furto Privilegiado (Art. 155, §2º do Código Penal)

Configura-se quando o criminoso é primário (não reincidente) e a coisa furtada é de pequeno valor. Nesses casos, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Admite-se o privilégio mesmo quando o furto é qualificado, configurando o chamado furto híbrido (posição majoritária na jurisprudência).

Diferenciação: Furto de Serviços vs. Estelionato

A ligação clandestina de serviços (ex: energia elétrica, água) configura furto. Diferencia-se do estelionato, que ocorreria se houvesse uma ligação legítima, mas com adulteração do medidor para fraudar o consumo.

Furto Qualificado (Art. 155, §4º do Código Penal)

Ocorre quando o crime é cometido, por exemplo, com:

  • Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

Receptação no Direito Penal

O crime de receptação (Art. 180 do Código Penal) consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Receptação Própria (Art. 180, caput, 1ª parte)

O agente sabe que o bem é produto de crime. A consumação ocorre no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. As modalidades de transportar, conduzir ou ocultar são consideradas crimes permanentes.

Receptação Imprópria (Art. 180, caput, 2ª parte)

O agente influencia um terceiro de boa-fé (que não sabe a origem ilícita do bem) a adquirir, receber ou ocultar a coisa produto de crime. A consumação se dá com a prática de atos idôneos de mediação para que o terceiro de boa-fé pratique uma das condutas.

Receptação Privilegiada (Art. 180, §5º, c/c Art. 155, §2º)

Na receptação dolosa, se o criminoso é primário e a coisa receptada é de pequeno valor (aplicando-se as regras do furto privilegiado), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. O texto original referia-se a esta hipótese como "receptação mínima".

Receptação Qualificada (Art. 180, §1º)

Ocorre quando a receptação é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que clandestina ou irregular. A pena é mais grave.

Receptação Culposa (Art. 180, §3º)

Consiste em adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve-se presumir ter sido obtida por meio criminoso.

Perdão Judicial na Receptação (Art. 180, §5º)

Na receptação culposa, se o criminoso é primário, o juiz pode, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial). O texto original mencionava que "as circunstâncias do crime devem indicar que o fato não se revestiu de especial gravidade. A jurisprudência aponta como tais circunstâncias o pequeno valor da coisa receptada e a ausência de antecedentes criminais", o que se alinha com a análise para o perdão judicial na receptação culposa.

Princípio da Insignificância: Critérios do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), diante da dificuldade em aferir o grau de lesividade do comportamento no caso concreto e da necessidade de observar a importância da tutela penal, estabeleceu vetores para a aplicação do princípio da insignificância (ou princípio da bagatela). Estes critérios devem ser analisados cumulativamente:

  • Mínima ofensividade da conduta do agente;
  • Nenhuma periculosidade social da ação;
  • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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