Direito Penal: Penas, Regimes e Institutos Jurídicos

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Questões de Direito Penal - Parte 1

  1. Se ocorrer qualquer uma das causas de extinção da punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  2. Entre as circunstâncias que sempre atenuam a pena, não está incluído o fato de o agente ter cometido o crime em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer calamidade pública.
  3. Sobre a reincidência, a reincidência poderá ser considerada se o agente vier a praticar novo crime no período de 5 anos após o cumprimento da pena imposta pelo delito anterior.
  4. Acerca dos princípios que regem a pena, podemos destacar a pessoalidade.
  5. Dentre os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena está a NÃO possibilidade de concessão de penas alternativas.
  6. Sobre penas alternativas, somente cabem em crimes culposos.
  7. Para a concessão de livramento condicional, o réu deve ter cumprido mais de um terço da pena, se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

Questões de Direito Penal - Parte 2

  1. Qual a diferença entre os institutos do livramento condicional e da suspensão condicional da pena?

    O livramento condicional ocorre no momento da execução da pena, após o réu ter cumprido determinado tempo da pena conforme o tipo e ter progredido de regime. Exemplo: condenado a uma Pena Privativa de Liberdade (PPL) superior a 2 anos e cumprida mais de um terço da pena.

    A suspensão ocorre no momento da sentença, quando o réu é condenado a uma PPL não superior a 2 anos e não é cabível uma Pena Restritiva de Direitos (PRD) ou multa. Se o réu não for reincidente e atendidos todos os requisitos, o juiz pode conceder a suspensão da pena, conforme o Art. 77 do Código Penal.

  2. Cabe a aplicação de pena alternativa no crime de roubo, previsto no Art. 157 do Código Penal Brasileiro?

    Não cabe pena alternativa neste caso, porque um dos requisitos para a pena alternativa é não haver grave ameaça, conforme o Art. 44 do Código Penal, e neste tipo penal ocorre grave ameaça à vida.

  3. Em que consiste a progressão de regime? Qual o juízo competente para sua análise e aplicação?

    Após o réu ter cumprido um determinado tempo de pena e ter progredido de regime para um menos rigoroso, ocorre na execução da Pena Privativa de Liberdade (PPL), conforme expresso no Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz competente para a aplicação da progressão é o Juiz da Vara de Execuções Penais.

  4. Qual a diferença entre concurso material e concurso formal de crimes?

    Concurso material é aquele em que o agente, mediante mais de um ato, provoca mais de um resultado. Neste caso, aplicam-se as penas cumulativamente (soma das penas privativas de liberdade), conforme o Art. 69 do Código Penal.

    Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma só ação, pratica mais de um resultado. Exemplo: A quer atingir B com um único tiro, porém a bala ultrapassa B e atinge C. Neste caso, A responde pelos dois crimes, aplicando-se a pena mais grave acrescida de 1/6, conforme o Art. 70 do Código Penal.

  5. Pode haver a aplicação da pena de morte no Brasil?

    No Brasil, não pode ocorrer pena de morte, salvo em caso de guerra, conforme o Art. 5º, XLVII, da Constituição Federal.

Sursis (Suspensão Condicional da Pena)

É a suspensão condicional da pena imposta ao agente. O juiz pode suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, se o mesmo se adequar aos requisitos da lei e se comprometer a cumprir as condições que lhe forem infligidas. Para tanto, a condenação não poderá ser inferior a dois anos ou superior a quatro.

Os requisitos estão previstos no Art. 77 do Código Penal.

As condições a serem impostas ao condenado estão previstas no Art. 78 do Código Penal.

Pena Alternativa

Substituem as penas privativas de liberdade quando exarada em uma sentença condenatória, uma vez preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal. As Penas Restritivas de Direitos (PRD) estão previstas no Art. 43 do Código Penal, e a pena de multa está prevista no Art. 49 do Código Penal. O Art. 44 traz os requisitos para a aplicação da pena, destacando que não deve haver violência ou grave ameaça. É vedada a concessão de pena alternativa no crime de tráfico.

Cálculo da Pena Privativa de Liberdade (PPL)

Se dá pelo sistema trifásico:

  1. 1ª Fase: Cálculo da pena-base.
  2. 2ª Fase: Consideração das circunstâncias agravantes (Art. 61 do Código Penal) e atenuantes.
  3. 3ª Fase: Consideração das causas de aumento (majorantes) e causas de diminuição (minorantes) da Parte Geral e Parte Especial.

Todas estas fases devem ser justificadas sob pena de nulidade.

Penas Privativas de Liberdade e Regimes de Cumprimento

Existem 3 espécies: Reclusão, Detenção e Prisão Simples.

Regimes:

  • Fechado: Cumprido em estabelecimento de segurança máxima.
  • Semiaberto: Cumprido em colônia penal agrícola ou similar.
  • Aberto: O condenado é liberado durante o dia para trabalhar e retorna à noite para albergue.

Critérios para Início do Regime:

  • Se a pena é maior de 8 anos, inicia no regime fechado.
  • Se a pena é maior de 4 anos e não excede 8 anos, inicia no regime semiaberto.
  • Se a pena é igual ou menor de 4 anos, inicia no regime aberto.
  • Reincidente: Sempre inicia no regime fechado.

Aplicação da Pena

Conforme o Art. 68 do Código Penal, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59. Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • As agravantes (ou qualificadoras) estão nos Arts. 61 e 62 do Código Penal.
  • As atenuantes estão nos Arts. 65 e 66 do Código Penal.
  • As causas de aumento e diminuição estão nos Arts. 14, 28 (§ 2º), 70 e 71 do Código Penal.

Sistema Trifásico de Aplicação da Pena (Art. 68 do CP):

  1. O juiz fixa a pena-base.
  2. O juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  3. O juiz leva em conta as causas de aumento e diminuição da pena.

Sentença

É a espécie de decisão com a qual o juiz julga o processo, com ou sem a apreciação do mérito, ou então, encerra uma etapa do processo (ex: sentença de pronúncia).

  • Sentença Própria: Julga o mérito.
  • Sentença Imprópria: Absolve o réu, mas impõe medida de segurança.

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