Direito Penal: Princípios e Aplicações

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,43 KB

Princípios Penais e Aplicações no Código Penal Brasileiro

Princípio da Legalidade (Art. 1º do CP)

O Princípio da Legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

Isso significa que só haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal.

A doutrina subdivide o princípio da Legalidade em:

  • Princípio da Anterioridade: Uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. É a irretroatividade da norma penal, salvo exceção do artigo 2º do CP.
  • Princípio da Reserva Legal: Apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas.

Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica (Art. 2º do CP)

O artigo 2º do CP determina que "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

A Constituição da República, em seu artigo 5º, XL, estabelece que a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado.

Se uma lei posterior deixa de considerar um fato como crime, é como se essa nova lei já estivesse em vigor na data do delito (retroatividade), impedindo a punição do autor.

Norma Penal em Branco e Retroatividade

Em relação à norma penal em branco, o Princípio da Retroatividade da Lei Penal benéfica se aplica com duas regras:

  • Se o complemento da norma penal em branco também for lei, a sua alteração benéfica retroagirá.
  • Se o complemento for norma infralegal, não retroagirá, salvo se alterar a própria figura do Direito Penal.

Lei Excepcional e Lei Temporária

Lei Excepcional: Feita para vigorar em épocas especiais, como guerra ou calamidades. Vigora enquanto perdurar o período excepcional.

Lei Temporária: Criada para vigorar por tempo determinado, estabelecido previamente na própria lei. A lei traz a data de cessação de sua vigência.

Tempo do Crime: Teoria da Atividade (Art. 4º do CP)

O Código Penal adotou a teoria da atividade: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4º do CP).

Tempo do crime não se confunde com momento consumativo (art. 14, I, do CP), que ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal.

Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade (Art. 6º do CP)

Adotou-se a teoria da ubiquidade: o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

Art. 6º do CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

Território Nacional

Território nacional é todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania: solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior (12 milhas) e espaço aéreo (Lei 7.565/86).

Extraterritorialidade

A extraterritorialidade pode ser:

  • Incondicionada: A lei brasileira é aplicada a fatos ocorridos no exterior, sem condições.
  • Condicionada: A aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos fora do território depende de requisitos.

Eficácia da Sentença Estrangeira no Brasil (Art. 9º do CP)

A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para:

  • Obrigação de reparação do dano, restituição e outros efeitos civis.
  • Sujeição a medida de segurança.

A homologação compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O parágrafo único do art. 9º exige pedido da parte interessada (para reparação do dano) e existência de tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça.

Prazos Penais e Processuais Penais

Prazo Penal (Art. 10 do CP): O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. São improrrogáveis. Meses e anos contam-se pelo calendário comum.

Ex: Se uma pena começa às 23h30, os 30 minutos restantes contam como o primeiro dia.

Prazo Processual Penal: Exclui-se o primeiro dia da contagem. Prorrogam-se até o primeiro dia útil subsequente.

Entradas relacionadas: