Direito Penal: Princípios, Crimes e Iter Criminis

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Princípios Norteadores do Direito Penal

Princípio da Intervenção Mínima

Consiste em que o Estado de Direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

Princípio da Fragmentariedade

O Direito Penal preocupa-se tão-somente com as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes. Logo, constata-se que este não se reserva a resguardar todos os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.

Princípio da Lesividade

O fato somente se entende como criminoso quando este implica em lesão considerável a bem tutelado pelo Direito Penal.

Princípio da Culpabilidade

A conduta criminosa deve ser reprovável, reprovação essa legal, em oposição real ao ordenamento jurídico vigente.

Princípio da Proporcionalidade

A pena deverá ser aplicada proporcionalmente ao mal cometido pelo agente contra a vítima e, consequentemente, à sociedade.

Princípio da Individualização da Pena

Trata-se de considerar os aspectos pessoais de cada autor no momento da aplicação de sua pena, pois assim preceitua a Constituição Federal, punindo-se conforme as individualidades do agente criminoso.

Princípio da Insignificância

Tem-se decidido, em sede jurisprudencial, que certas condutas, ainda que típicas, ilícitas e culpáveis, não serão criminalizadas e punidas pelo simples fato de oferecerem ínfima e irrelevante lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Princípio da Adequação Social

Preceitua que a conduta não será típica, ou seja, criminosa, se aceita e aderida pela massa coletiva que é a sociedade. Será, sim, concebida como um fato normal, social, comum e aceito.

Tipos de Crimes

Crimes Dolosos

O agente quer o resultado. Essa vontade pode se manifestar de maneira direta ou na forma do dolo eventual.

  • Dolo Direto: A vontade se manifesta de maneira direta.
  • Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, porém, desprezando a sua ocorrência.

Crime Culposo

O agente pratica o crime pela simples falta da observância do dever de cuidado, ou seja, pela imprudência, negligência ou imperícia.

Crimes Preterdolosos

O agente pratica o crime com certos intentos, porém, supera-os, vindo a alcançar, culposamente, um resultado que não desejava.

Iter Criminis (Caminho do Crime)

É o caminho percorrido pelo criminoso desde o momento em que começa a pensar, estudar e cogitar a prática do crime, passando pela cogitação, preparação, execução e consumação.

  • Cogitação: Trata-se de um momento interno da infração. Só há crime na esfera psíquica que ainda não externalizou nenhum ato. Fase totalmente irrelevante para o Direito Penal.
  • Preparação: Os atos preparatórios verificam-se quando a conduta do sujeito extravasa a esfera mental. (Alguns casos, com exceções, podem ser punidos já na fase preparatória).
  • Execução: A terceira etapa do iter criminis é atingida com o primeiro ato de execução. É uma questão árdua em Direito Penal.
  • Consumação: De acordo com o Código Penal (CP), ocorre quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito, ou seja, quando o crime foi finalizado.

Causas de Exclusão de Ilicitude e Diminuição de Pena

Arrependimento Eficaz

Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e, assim, evitando o resultado do crime.

Arrependimento Posterior

É uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no Artigo 16 do Código Penal (CP). Somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Desistência Voluntária

O agente não chega à consumação por sua vontade própria.

Missão do Direito Penal

  • Primária: Proteger os bens jurídicos mais importantes para a sociedade (Ex: honra, vida, patrimônio).
  • Secundária:
    • Preventiva: Prever os crimes e estabelecer as penas, evitando assim que os delitos aconteçam.
    • Retributiva: Retribuir, por meio da aplicação de pena, o mal provocado pelo infrator à sociedade.

Conceitos Fundamentais do Direito Penal

Fato Típico

Está relacionado a um tipo incriminador penal.

Fato Atípico

É uma conduta ilícita que não é considerada crime por ser incomum.

Conduta

O dolo e a culpa são elementos subjetivos do Direito Penal, ou seja, revelam a natureza da responsabilidade subjetiva que há no Direito Penal. Em se tratando disso, quando não estão presentes esses, não haverá fato típico. (A conduta pode ser comissiva ou omissiva).

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