Direito Penal: Princípios e Teoria do Crime

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Princípios Fundamentais do Direito Penal

  • Legalidade: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  • Anterioridade da Lei Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • Reserva Legal: Somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas. Não é crime se não houver lei que o enquadre como tal.
  • Abolitio Criminis: Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime um determinado fato.
  • Retroatividade da Lei Penal Benéfica: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Se a pena era de 4 anos na data do crime e, antes do julgamento, uma nova lei reduz para 2 anos, esta retroage e atinge o fato.
  • Ultratividade da Lei Penal Benéfica: A lei vigente na data do fato, mesmo que revogada, continua a ser aplicada se for mais benéfica ao réu do que a lei do dia do julgamento.

Teoria do Crime

O crime, em seu conceito analítico, é um Fato Típico, Antijurídico (ou Ilícito) e Culpável.

Fato Típico

É a conduta humana (ação ou omissão), dolosa ou culposa, que produz um resultado previsto em lei como crime, ligada a este por um nexo causal e que se amolda perfeitamente à descrição legal (tipicidade).

Elementos do Fato Típico:

  • Conduta: Comportamento humano voluntário (ação ou omissão), doloso ou culposo.
  • Resultado: Modificação no mundo exterior provocada pela conduta (em crimes materiais).
  • Nexo Causal: Vínculo entre a conduta e o resultado.
  • Tipicidade: Adequação perfeita da conduta praticada ao modelo abstrato previsto na lei penal.

Antijuridicidade (ou Ilicitude)

É a relação de contrariedade entre o fato típico praticado pelo agente e o ordenamento jurídico como um todo. Um fato típico é, em regra, antijurídico, salvo se presente alguma causa de exclusão da ilicitude (ex: legítima defesa, estado de necessidade).

Culpabilidade

É o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, por ter agido de forma contrária ao Direito quando podia e devia ter agido de modo diverso. Elementos:

  • Imputabilidade: Capacidade mental do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Regra geral: todo agente é imputável. São causas de inimputabilidade:
    • Doença mental que retire a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    • Desenvolvimento mental incompleto ou retardado que retire a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    • Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, que retire a capacidade de entendimento ou autodeterminação. (Nota: A embriaguez voluntária ou culposa, em regra, não exclui a imputabilidade - teoria da actio libera in causa).
  • Potencial Consciência da Ilicitude: Possibilidade de o agente ter conhecimento, no momento da conduta, de que o que fazia era contrário ao Direito. O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade.
  • Exigibilidade de Conduta Diversa: Possibilidade de se exigir do agente, nas circunstâncias concretas, um comportamento diferente, conforme o Direito. Causas supralegais de exclusão da culpabilidade podem ser reconhecidas, como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

Dolo (Intenção)

É a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal (dolo direto) ou de assumir o risco de produzir o resultado (dolo eventual).

Teorias sobre o Dolo:

  • Teoria da Vontade: O dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Predomina para o dolo direto.
  • Teoria do Assentimento (ou Consentimento): O agente prevê o resultado como possível, não o deseja diretamente, mas age aceitando o risco de causá-lo. Fundamenta o dolo eventual.
  • Teoria da Representação: Bastaria a previsão do resultado como possível para configurar o dolo. É criticada por se aproximar da culpa consciente.

Tipos de Dolo:

  • Dolo Direto (ou Determinado): O agente quer o resultado específico. Sua vontade é dirigida a um fim certo.
  • Dolo Indireto: A vontade do agente não é precisamente definida em relação a um resultado específico. Subdivide-se em:
    • Dolo Alternativo: O agente prevê mais de um resultado possível e direciona sua conduta para realizar qualquer um deles com igual intensidade (ex: quer ferir ou matar, tanto faz).
    • Dolo Eventual: O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê que ele pode acontecer como consequência de sua conduta, assume o risco e age com indiferença à sua ocorrência ("dane-se").

Culpa (Negligência, Imprudência ou Imperícia)

É a conduta voluntária que produz um resultado ilícito não querido, mas previsível (ou excepcionalmente previsto), que poderia ter sido evitado com a observância do dever de cuidado objetivo. Não há vontade de produzir o resultado criminoso.

Tipos de Culpa:

  • Culpa Consciente (ou com previsão): O agente prevê que o resultado lesivo pode acontecer, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo ou que ele não ocorrerá, por confiar em sua habilidade ou em outras circunstâncias. Não deseja nem assume o risco do resultado.
  • Culpa Inconsciente (ou sem previsão): O agente não prevê o resultado, embora este fosse previsível para uma pessoa com prudência e diligência medianas nas mesmas circunstâncias.

A culpa se manifesta por meio de:

  • Negligência: Omissão de cautela, falta de cuidado, displicência, inércia psíquica.
  • Imprudência: Ação perigosa ou arriscada, falta de cautela ativa, conduta positiva sem o devido cuidado.
  • Imperícia: Falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.

Iter Criminis (Caminho do Crime)

São as etapas de desenvolvimento do delito, desde a ideação até a consumação.

  1. Cogitação: Fase interna, puramente psíquica, em que o agente idealiza o crime. Não é punível, pois o Direito Penal não pune pensamentos.
  2. Preparação: Fase em que o agente começa a exteriorizar seu propósito criminoso, realizando atos antecedentes e necessários para o início da execução do crime (ex: comprar uma arma, vigiar a vítima). Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando constituírem, por si sós, um crime autônomo (ex: porte ilegal de arma, associação criminosa).
  3. Execução: Início da agressão ao bem jurídico tutelado. O agente pratica atos que efetivamente dão início à realização do núcleo do tipo penal. A partir desta fase, a conduta é punível, mesmo que o crime não se consume (configurando a tentativa, se cabível).
  4. Consumação: Ocorre quando todos os elementos descritos no tipo penal são realizados. O crime se completa, atingindo o bem jurídico de forma plena e produzindo o resultado previsto na lei.

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