Direito Penal: Prisão e Recursos no Processo Penal
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Direito Penal – Professora Patricie Barricelli Zanon
Aula 01 – 08/08/2019 (NÃO CAI NA PROVA)
Aula 02 – 15/08/2019
Prisão
- Após o trânsito em julgado (sentença condenatória)
- Antes (periculosidade) — cautelaridade
Não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF)
Sistema de Cautelaridade (Lei nº 12.403/2011)
- Prisões antes do trânsito em julgado: cautelar, provisórias ou processuais.
+
Medidas cautelares
Cautelaridade: está associada a assegurar a efetividade do processo penal.
Características GERAIS das cautelares
1- Fundamentação: pois prisões antes do trânsito em julgado precisam ser fundamentadas e escritas (art. 283, CPP). Quais serão os fundamentos:
- a) Indispensável para o processo penal, excepcional (deve ser a última medida).
- b) Necessária: para garantir a aplicação da lei penal e para evitar a obstrução da instrução ou da investigação.
- c) Adequada: deverá ter a gravidade correta e observar a sua utilidade (art. 282, I e II, e art. 312, CPP).
1.1- Proibição de aplicação cautelar (entra na fundamentação)
- Crime que não aplica pena de liberdade;
- Crimes de menor potencial ofensivo em que se aplicam a transação;
- Quando houver a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95 – "sursis processual").
2 – Legitimidade:
- Ministério Público;
- Querelante;
- Autoridade policial;
- Assistente de acusação (se houver);
- Juiz de ofício (só no âmbito do processo). Na fase de inquérito, ele não poderá decretar cautelar.
3- Aplicações a crimes contra (todas as medidas cautelares podem ser aplicadas a esses crimes):
- Idosos;
- Crianças e adolescentes;
- Violência doméstica contra mulheres.
3.1 Aplicação
- De forma autônoma: cautelares que independem da prisão em flagrante.
- De forma subsidiária: aplicadas como substituição do flagrante ou quando houver algum descumprimento.
3.2 Aplicação
- Cumulativas: devem ser cumulativas que se adequem, que façam sentido juntas.
- Isoladas: aplicada sozinha.
4 - Todas são passíveis de:
- Revogação: quando não for necessária.
- Substituição: quando houver descumprimento.
5- Contraditório (art. 282, parágrafo 3º, CPP).
- a) Em caso de urgência: sem contraditório (inaudita altera pars);
- b) Regra: com contraditório;
- c) Prática: maioria dos casos de urgência.
Sistema Cautelar
- Medidas (art. 319, CPP);
- Prisões:
- a) Flagrante;
- b) Temporária;
- c) Preventiva.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO:
- Comparecimento periódico em juízo: informar atividades, trabalho, justificar não trabalho.
- Proibição de acesso e frequência a determinados lugares.
- Proibição de contato: distância de determinada pessoa.
- Proibição de ausentar-se da comarca.
- Recolhimento domiciliar noturno aos períodos de folga quando ele trabalha.
- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira quando houver suspeitas ou indícios de obstrução da instrução.
- Internação provisória do acusado na hipótese de crime praticado com violência ou grave ameaça se a vítima for inimputável ou semi-inimputável.
- Fiança para evitar determinadas situações.
- Monitoração eletrônica: tornozeleiras etc.
- Proibição de se ausentar do país (art. 320, CPP).
TUDO ISSO NO CÓDIGO ☝????☝????☝????☝????
PRISÃO CAUTELAR
1. EM FLAGRANTE
- a) Flagrante próprio: art. 302, I e II, CPP. No momento imediato.
- b) Flagrante impróprio ou quase flagrante: art. 302, III, CPP. Não foi no momento imediato, foi logo após.
- c) Flagrante presumido: art. 302, inciso IV, CPP: você vê a pessoa com objetos que levam a acreditar que foi ela que cometeu o crime.
Tipos de flagrantes que não estão no CPP:
- a) Flagrante preparado: o terceiro induz a prática do crime. Esse flagrante é considerado inválido por conta do induzimento (Súmula 145, STF).
- b) Flagrante esperado: (tocaia) A polícia tem ciência de que o crime vai acontecer tal dia e tal hora, e fica de tocaia esperando o crime acontecer (não chega a se consumar) e realiza a prisão em flagrante.
Ambos envolvem terceiros.
- c) Flagrante diferido/controlado: existe muito nas organizações criminosas. A lei permite que você não faça o flagrante no momento e continue observando, recolhendo informações e aí sim faz o flagrante.
- d) Flagrante forjado: um terceiro planta provas. O punido será o executor (quem plantou a prova).
Função do flagrante: impedir a realização de um crime completo, impedir a ocorrência de todos os efeitos do crime e garantir a idoneidade e a qualidade das provas.
- Flagrante revogado: quando há excesso.
- Flagrante relaxado: erro na lei etc.
Aula 03 – 22/08/2019
CONTINUAÇÃO FLAGRANTE
Exceções de flagrante:
- Art. 53, parágrafo 2º, CF: qualquer pessoa inserida no Congresso Nacional não pode ser presa em flagrante, exceto por crime inafiançável.
- Art. 86, parágrafo 3º, CF: em relação a infrações comuns, o Presidente da República não pode ser preso, senão por sentença condenatória.
1.2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (flagrante)
Ocorre quando os autos da prisão em flagrante são encaminhados ao juiz.
Vai falar sobre a manutenção ou não da prisão.
Resolução nº 213/2015, CNJ.
O juiz entrevista o acusado, ouve tudo e decide se houve uma ilegalidade ou não. Decretar-se-á uma prisão preventiva ou não.
2- TEMPORÁRIA
Lei nº 7.960/89 (art. 1º e 2º, principalmente).
Quando se aplica: ela segue a ideia de cautelaridade, ela busca efetividade da investigação.
Preocupa-se com crimes de complexidade.
- Legitimidade: autoridade policial, MP, pois ela só ocorre na fase de inquérito.
** Por isso, o Juiz, em regra, não pode decretar uma prisão temporária de ofício.
- Prazo: 5 + 5 = 10 dias. Passados os 10 dias, o juiz pode decretar que não haverá prisão e dar liberdade provisória ou decretar uma preventiva.
** Crimes hediondos: prazo de 30 + 30 = 60 dias, pois são crimes mais complexos na hora de serem resolvidos.
- Requisitos: art. 1º da Lei nº 7.960/89
Devem ser:
- a) Investigações imprescindíveis para o inquérito;
- b) Quando o acusado não tiver residência fixa;
- c) Quando houver quaisquer razões que indiquem autoria do sujeito no crime.
** Doutrina majoritária: entende que, PELO MENOS, haja o requisito C acumulado com algum dos outros.
Rol taxativo.
3- PREVENTIVA
Art. 311 a 316, CPP (art. 312 e 313, mais importantes).
É uma medida excepcional. As outras devem ter preferência sobre ela, em razão de sua gravidade.
- Legitimidade: autoridade policial, MP e Juiz.
Art. 315: a decisão deverá ser fundada.
- Prazo: indeterminado.
- Espécies:
- a) Autônoma: art. 312, caput, CPP: Decretação da preventiva imediatamente se houverem os requisitos.
- b) Subsidiária: art. 312, parágrafo único, CPP: ela vem substituir uma medida que havia antes.
Quando houver o descumprimento de outra cautelar, vem a subsidiária para substituir a medida.
- c) Em razão de conversão: art. 310, parágrafo segundo, CPP: quando você tem um flagrante e o juiz decide que vai converter o flagrante para preventiva.
- Cabimento:
- a) Incabíveis: quando houver crimes culposos, por estar ausente a ideia da gravidade, e crimes que têm pena diferente de privativa de liberdade.
- Requisitos:
Art. 312: existem requisitos fáticos, relacionados a fatos.
- Fáticos:
- a) Ordem pública (perigo de reiteração da conduta, quando houver crime de alta gravidade ou crime de grande repercussão) e ordem econômica (envolve o sistema financeiro). Autoria e materialidade (fumus comissi delicti).
- Normativos:
Art. 313, CPP.
- a) Crimes dolosos: que tenham pena privativa de liberdade maior de 4 anos;
- a.1) Exceções:
- Art. 2º, parágrafo 7º, da Lei nº 7.960/89: lei de prisão temporária. Rol: sequestro, cárcere privado e associação criminosa têm penas máximas de 3 anos, mas vão entrar no requisito de crimes dolosos.
- Concurso de crimes (art. 69 a 71, CP): se a somatória de penas privativas de liberdade for maior que 4 anos, você pode aplicar a preventiva. Você pode ter crimes que possuem penas menores de 4 anos, mas somados eles irão dar mais do que quatro e podem entrar no requisito.
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), art. 20: cabe a preventiva em qualquer momento da instrução ou da investigação. Art. 24-A: é crime o descumprimento das medidas protetivas, e a pena desse crime é menor do que 4 anos, mas, por ser exceção, cabe no requisito.
- b) Condenação por crime anterior e sentença transitada em julgado (crime doloso).
- c) Violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, idoso, adolescente, enfermos.
- d) Havendo dúvida sobre a identidade civil do acusado.
Vedação (art. 236 do Código Eleitoral)
5 dias antes e até 2 dias depois, nenhum eleitor pode ser preso.
Prisão domiciliar (dentro da preventiva) (art. 317 e 318, CPP)
Não confundir com o recolhimento domiciliar.
A prisão domiciliar aparece como uma substitutiva da prisão preventiva. O juiz decretou a preventiva, mas, existindo alguns requisitos, ela pode ser convertida em prisão domiciliar. Ela é substitutiva e não alternativa.
Situações: art. 318, CP:
- Agente maior de 80 anos;
- Extremamente debilitado por doença grave;
- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- Gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
- Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
(Continuação no artigo).
Deverá haver uma prova técnica cabal para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.
Caso: você tem dois sujeitos. Eles foram presos em flagrante com grandes quantidades de droga, apetrechos, quantia alta de dinheiro, mas cédulas pequenas.
O que devemos requerer?
Aula 04 – 29/08/2019
Ato Prisional
Comunicação dos direitos
- Silêncio + não autoincriminação
Art. 5º, LXIII, CF.
Aviso de Miranda.
- Local e horário
Art. 283, parágrafo II, CPP: a regra geral é que pode haver prisão em qualquer hora e lugar.
Inviolabilidade do domicílio: art. 5º, XI, CF. O domicílio não pode ser violado. MAS há exceções:
- a) Flagrante delito/desastre;
- b) Prestação de socorro;
- c) Quando houver autorização/mandado (durante o dia). À noite (18h às 6h), por mandado, não será permitido, deverá pedir permissão para entrar se a casa for de um terceiro; caso o dono não permita, a casa vai ficar cercada até as 6h da manhã, que é quando eles podem entrar, juntando duas testemunhas (art. 293, CPP).
- Utilização de força quando: assegurar integridade física e existência de fuga (art. 284 e 292, CPP).
- Mandado (art. 285 a 288, CPP).
- Precatória (art. 289, CPP).
- Uso de algemas: excepcional (Súmula Vinculante nº 11, STF).
Art. 292, parágrafo único, CPP: vedação de utilização de algemas. Decreto nº 8.858/2016.
Nulidade Relativa
- Prisão especial/sala maior (art. 295, CPP):
- Funções públicas;
- Atividades religiosas;
- Formação escolar.
- Para fins de extradição
Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração, art. 84 (prisão cautelar de 60 dias para poder fazer a extradição. Após os 60 dias, o sujeito é liberado).
- Liberdade Provisória
- Conceito: restituição da liberdade.
- Fundamento legal: art. 322 a 350, CPP.
- Inafiançável: não se admite liberdade provisória com fiança.
** Possibilidade de liberdade provisória sem fiança, cumulada ou não com cautelar.
- Modalidades:
- - Obrigatória:
- a) Art. 69 da Lei nº 9.099/95: audiência preliminar.
- b) Art. 301 do CPP: prestação de socorro (acidente com vítima).
- - Vedada: art. 44, Lei de Tóxicos.
- - Possíveis:
- a) Sem fiança:
- Excludente de ilicitude;
- Ausentes os motivos;
- Réu pobre.
- b) Com fiança:
- Tudo o que NÃO estiver no art. 323 e 324, CPP, pode ter fiança.
4- Fiança
- a) Arbitramento (art. 322, CPP);
- b) Valor (art. 325 e 326, CPP);
- c) Consequências:
- Reforço (art. 340, CPP);
- Quebra da fiança (art. 341, CPP).
- d) Perda (art. 344, CPP):
- Condenado não comparece para cumprimento da pena;
- Valor integral – fundo penitenciário;
- Descontos: custas e encargos.
- e) Cassação (art. 338 e 339, CPP):
- Quando é indevidamente concedida, a fiança é cassada.
5- Procedimento (art. 333, CPP)
- Prestação da fiança;
- Independência da vista do MP;
- Cautelar: o MP se manifesta primeiro.
6- Deveres (art. 327 e 328, CPP)
Aula 5 – 05/09/2019
Recursos:
Teoria Geral: Versa sobre Aspectos gerais dos recursos.
1. Considerações iniciais:
- Perspectivas: Os recursos podem ser analisados sob duas diferentes perspectivas:
- a) Interesse do Estado no Controle de atos jurisdicionais: revisão das decisões judiciais em razão da qualidade e da regularidade da prestação jurisdicional.
- b) Interesse dos jurisdicionados: revisão de decisões judiciais com respaldo na ampla defesa.
- Paradoxo: Quanto maior o número de recursos, maior a possibilidade de um amplo exercício do direito ao processo. Por outro lado, quanto maior o número de recursos previstos em lei, mais morosa a atividade jurisdicional, o que conduz à ampliação dos riscos de aplicação de uma justiça ineficiente. Entretanto, principalmente na seara do Direito Penal, a liberdade individual deve prevalecer sobre a celeridade e agilidade. Nesse sentido:
Art. 5º, LV, CF: Prevê a garantia constitucional de contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Desse modo, a efetividade do processo não pode nunca ultrapassar as garantias individuais.
- Objetivos do recurso: Com o recurso, busca-se:
- a) Reforma: Direito de obter nova decisão que substitua a anterior na via recursal, ou;
- b) Anulação: Nesse caso, haverá a desconstituição da decisão, reclamando renovação do ato na mesma instância.
2. Conceito:
Remédio jurídico-processual que visa provocar, no mesmo processo, o reexame da matéria já decidida, uma vez que a decisão monocrática, proferida pelo homem, é passível de erro.
3. Natureza jurídica:
Os recursos não têm o condão de inaugurarem uma nova relação jurídica processual, ou seja, não instauram um processo novo. Na verdade, o recurso nada mais é do que uma extensão do próprio direito de ação exercido no processo.
4. Fundamento constitucional:
Decorre da própria ordem constitucional (art. 5º, LV, CF).
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
5. Princípios:
- a) Duplo grau de jurisdição: Possibilidade de se levar o inconformismo da parte à apreciação de uma instância superior. Consiste em uma das manifestações da ampla defesa, dentre as várias possíveis.
Garantia individual: Permite ao interessado a revisão do julgado contrário aos seus interesses, implicando o direito à obtenção de uma nova decisão em substituição à primeira. Necessariamente deve ser feita por outro grau de jurisdição, hierarquicamente superior. Difere, por exemplo, do juízo de retratação, em que a revisão é feita pelo mesmo órgão prolator da sentença. A revisão por colegiado permite que as matérias de fato ou de direito sejam analisadas por um número maior de juízes, cuja formação, em regra, exige maior experiência judicante. Esse fato compensa o reexame por quem não tenha participado da instrução.
OBS: o duplo grau não alcança a instância extraordinária (recurso extraordinário ou especial), pois os recursos nessa seara têm missão diversa: tutela da unidade da Constituição e da legislação infraconstitucional.
Excepcionalmente, o STJ e STF exercerão jurisdição ordinária recursal, ao julgarem recursos ordinários (art. 102, II, a e b, e art. 105, II, a, b e c, CF).
- b) Voluntariedade: Regra geral: Somente a parte sucumbente pode manifestar a sua insatisfação com a decisão judicial, através da interposição do recurso. Essa manifestação deve ser voluntária, uma vez que a parte será quem deverá suportar os efeitos do ato judicial e, portanto, tem interesse na sua reforma.
Para que houvesse recurso de ofício, seria necessário atribuir iniciativa penal ao juiz, o que não existe no atual sistema.
Exceção: Recurso de ofício/ Reexame necessário: Nessas hipóteses previstas em lei, o juiz está obrigado, por força de lei, a remeter para a superior instância o reexame da causa. Não se sujeita a qualquer prazo, porque à tempestividade se sujeitam unicamente as partes. Não há formulação de qualquer pedido pelo juiz à instância superior, que tanto poderá modificar o seu julgamento como confirmá-lo. Somente a presença de interesse público relevante autoriza o reexame necessário de algumas decisões, que deve ocorrer somente em 3 hipóteses (decisões contrárias aos interesses das funções acusatórias/persecutórias):
- Decisão concessiva de HC (art. 574, I, CPP);
- Decisão absolutória ou de arquivamento de inquérito, em processo de crimes previstos na Lei nº 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), art. 7º;
- Decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP).
OBS: Divergência doutrinária:
- a) Não são adequadas constitucionalmente tais hipóteses, do ponto de vista garantista.
- b) Não se pode cogitar inconstitucionalidade do impropriamente chamado recurso de ofício, que é apenas considerado um pressuposto ou uma condição para se aperfeiçoar o trânsito em julgado da sentença (reexame necessário) e não um recurso propriamente dito. O chamado recurso de ofício é, na verdade, uma condição para a eficácia da sentença.
OBS: Em regra, a jurisprudência aplica a regra do recurso de ofício nos termos da lei.
Efeitos: A ausência de reexame necessário faz com que a decisão não produza efeitos, até confirmação em segunda instância, exceto a colocação do réu em liberdade.
- c) Unirrecorribilidade/ Singularidade/ Unicidade:
Para cada decisão, há uma única espécie de recurso previsto em lei. Não se admite a interposição simultânea de outro recurso, com o objetivo de modificar o ato judicial. Evita a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento.
Ex: Se cabível a apelação, não poderá ser usado RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 593, § 4º, CPP). A legislação processual, no entanto, prevê exceções, como é o caso, por exemplo, da possibilidade de interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial, aquele perante o STF e este no STJ.
- d) Fungibilidade: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela utilização do recurso inadequado, conforme preceitua o art. 579 do CPP. Possibilidade de conhecimento dos recursos pelo órgão de revisão, independente do acerto quanto à modalidade recursal prevista. A má-fé, sendo matéria subjetiva, é de difícil comprovação, então a jurisprudência tem adotado um critério objetivo: observância da tempestividade (identidade do prazo do recurso legalmente cabível e daquele por ele manejado).
OBS: Poderá haver exceções em casos específicos, se demonstrada a boa-fé. Para a incidência do princípio da fungibilidade, exige-se a existência de uma dúvida razoável sobre qual o recurso cabível, de modo que a interposição de um recurso equivocado não pode decorrer de erro grosseiro.
- e) Proibição da reformatio in pejus: Diz o princípio em estudo que a parte não pode ter sua situação prejudicada por recurso que ela própria haja interposto. A reformatio in pejus corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2ª parte, do CPP.
Justificativa: É uma manifestação da ampla defesa. Se fosse possível a reforma para pior, os acusados não se animariam a recorrer.
OBS: A reformatio in mellius (reforma para melhor) é admitida, mesmo que o objeto da reforma não conste do pedido do recorrente.
Súmula 160, STF: No julgamento dos recursos da acusação, não poderá o tribunal declarar, de ofício, nulidades que prejudiquem a defesa e que não foram objeto do recurso acusatório, salvo naquelas situações onde a decisão é passível de recurso de ofício.
Reformatio in pejus indireta: Anulado o processo por recurso exclusivo da defesa, não pode o julgador, em sede de novo julgamento, impor pena mais gravosa do que aquela aplicada no primeiro julgamento. É o que se denomina efeito prodrômico da sentença (proibição da reformatio in pejus indireta).
- f) Dialeticidade: Segundo este princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, especificando todos os pontos de que deseja recorrer (apresentação das razões). Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
- g) Suplementaridade: é a possibilidade de renovação da iniciativa recursal já manifestada. Se uma mesma decisão comporta mais de um recurso, eles poderiam ser apresentados em momentos distintos, desde que dentro do prazo, não havendo preclusão consumativa pela apresentação do primeiro recurso.
Ex: recurso especial e extraordinário.
- h) Complementaridade: possibilidade de integração da impugnação já oferecida se houver mudança da decisão judicial, seja para correção de erro material, seja em razão de outro recurso que possibilite o juízo de retratação. Haverá a renovação do prazo recursal para apresentação de novo recurso. A matéria sobre a qual não se estender a alteração do julgado não será passível de impugnação.
Ex: Correção ex officio de erros materiais ou formais na decisão. Este é um princípio majoritariamente aceito hoje em dia.
- i) Taxatividade: Característica inerente ao sistema recursal. A previsão legal de cada um dos recursos definirá seu cabimento. Assim, só é considerado recurso o que a lei considera como tanto.
- j) Disponibilidade: A parte recorrente poderá desistir do recurso interposto.
Defesa: havendo divergência entre a parte e o defensor sobre a interposição ou não de recursos, em geral a decisão deve prevalecer a vontade de recorrer.
OBS: No caso do MP, existe a obrigatoriedade da ação penal e vedação da desistência do recurso (art. 576, CPP). Não há uma exigência de que o MP requeira a condenação do acusado, se convencido do contrário, mas, se iniciado o processo, que chegue a seu termo. Do mesmo modo, o MP não é obrigado a recorrer, sendo que pode até recorrer em favor do réu, mas, interposto o recurso, não poderá desistir.
Princípios do MP que podem interferir na seara recursal: Independência funcional do MP: O Promotor de Justiça que substitui o anterior pode rever a tese da acusação, em sede de recurso. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF, que prevê o princípio da independência funcional. Assim, um segundo Promotor (que participe da mesma relação processual) não está atrelado ao que o anterior disse. A unidade do órgão não vincula a forma de atuação dos membros do Ministério Público, devendo, assim, ser considerada conjuntamente com a independência funcional (livre convencimento de cada membro do Ministério Público).
Aula 06 – 12/09/2019
1. Efeitos dos Recursos:
a) Efeito devolutivo:
O conhecimento da matéria impugnada é devolvido para o tribunal, na medida da irresignação.
Em sua profundidade (material com que o tribunal poderá trabalhar) admite até mesmo a repetição de provas já realizadas e a possibilidade de novo interrogatório do réu (art. 616 CP).
Há limites apenas quanto à extensão (conteúdo das questões a serem analisadas) na medida em que cabe ao recorrente decidir a matéria de apreciação, mas não pode ir além do que foi decidido em primeiro grau.
OBS: Tribunal do Júri:
Em virtude da soberania dos veredictos a devolução da matéria de fato ao Tribunal, contra decisão do Conselho de Sentença, é limitada à hipótese específica do art. 593, inciso III, alínea d, do CPP. Em outras palavras, só é possível o recurso envolvendo matéria de fato se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
b) Efeito suspensivo
Em regra, após a publicação da sentença, a sua eficácia é diferida (adiada) por certo tempo, destinado à impugnação dos interessados. Não interposto o recurso, a sentença irá gerar seus efeitos, obtendo eficácia plena.
Contudo, uma vez interposto o recurso, o efeito suspensivo implicará na impossibilidade de produção de efeitos pela matéria decidida. Assim, o efeito suspensivo prolongaria a suspensão dos efeitos que acompanha a decisão desde o início (vinculada à existência de prazo para interposição de recurso).
É uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada, impedindo a execução do comando dela emergente até que seja julgado o recurso.
No âmbito do Direito Penal possui relação direta com a possibilidade, ou não, da prisão após a sentença de primeiro grau.
OBS: no caso de sentença absolutória, o réu será posto em liberdade de imediato, e o recurso não terá efeito suspensivo.
c) Efeito regressivo/ Devolutivo inverso/iterativo-reiterativo
É um efeito recursal que, num primeiro momento, devolve a matéria objeto de impugnação ao próprio órgão prolator da decisão. Exemplo: Recurso em Sentido Estrito (art. 589 do CPP).
d) Efeito extensivo ou comunicabilidade
No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao réu recorrente pode aproveitar um outro coacusado (art. 580 do CPP). As circunstâncias de caráter objetivo se comunicam.
e) Efeito substitutivo
A decisão de mérito do recurso substitui a decisão recorrida para todos os efeitos. Contudo, se o recurso não foi conhecido, não terá ocorrido o pronunciamento da instância superior e, assim, não se verificará o efeito substitutivo.
2. Classificação de recursos:
I - Extraordinários ou ordinários: quanto à missão recursal e o grau da jurisdição a ser atingida.
a) Ordinários: versa sobre análise de matéria de fato; duplo grau
b) Extraordinário: versa sobre violações à lei e à Constituição; terceiro grau. O acesso limitado visa impedir a eternização dos recursos. Recursos especial e extraordinário.
II - Totais ou parciais: quanto à matéria impugnada.
a) Totais: se dirigem a totalidade da matéria;
b) Parciais: se dirigem à parcela da matéria;
III - Voluntários ou de ofício: voluntariedade e reexame necessário (recurso de ofício)
a) Voluntário: seguem o princípio da voluntariedade;
b) De ofício: condicionamento legal da eficácia da decisão ao seu reexame necessário. Decorre da lei e não da iniciativa do juiz.
3. Fases do Recurso:
A análise recursal compreende 2 fases: conhecimento e provimento.
I – Fase de Conhecimento:
É a fase em que ocorre o chamado juízo de admissibilidade, no qual se faz a análise do preenchimento de requisitos legais para o exame pela instancia recursal.
O não conhecimento implica a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida.
O exame dos referidos requisitos ocorrem tanto no juízo recorrido (prelibação), como na instancia recursal, sendo que a prelibação não vincula o órgão revisor.
·Requisitos a serem analisados no juízo de admissibilidade:
Pressuposto lógico do recurso: É a existência de uma decisão latu sensu, ou seja, a prática de um ato jurisdicional que tenha causado alguma espécie de gravame à parte.
1) Objetivos (objeto do recurso): (dentro de requisitos)
a) Cabimento:
Previsão legal da existência do recurso. Existência e condições do exercício do recurso.
OBS: Parte da doutrina entende que a Adequação (identificação da espécie recursal) constituiria um requisito. Entretanto, Pacceli despreza tal ideia em razão da existência do princípio da fungibilidade.
b) Tempestividade:
Os recursos tem prazo certo para seu exercício, inclusive em razão do efeito suspensivo.
c) Inexistência de fatos impeditivos:
- Inexistência de vedação legal;
- Inocorrência de renúncia ou desistência;
d) Motivação:
Fundamentação da inconformidade. Há casos em que a motivação é dispensada. Ex: art. 601 CPP (apelação poderá ser remetida ao Tribunal mesmo sem as razões);
OBS: Nos recursos de fundamentação vinculada e da instância extraordinária, a motivação será sempre exigida.
2) Subjetivos (sujeito): (dentro dos requisitos)
a) Legitimidade:
Art. 577: MP, querelante, réu, procurador, defensor (ampla).
b) Interesse e sucumbência:
Parte sucumbente: aquela que tem expectativa jurídica relevante frustrada. Nessa hipótese, sendo sucumbente, a parte terá o interesse em recorrer.
II – Provimento:
Essa fase compreende a análise sobre a procedência da impugnação (possibilidade de reforma ou anulação da decisão).
4. Extinção anormal dos recursos
a) Falta de preparo: A falta do pagamento das custas importará deserção do recurso interposto.
OBS: A deserção pela fuga do acusado, depois de haver apelado foi revogada. A exigência de recolhimento à prisão não pode mais ser um óbice para o recurso do acusado. Com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 347: “O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”
b) Desistência: A desistência do recurso pelo réu só terá validade se for tomada por termo – na presença de seu advogado – que exerce a defesa técnica, uma vez que o defensor, por seu preparo técnico, é quem tem melhores condições de avaliar a conveniência ou não do recurso.
OBS: Por força do art. 576 do CPP, não pode o MP desistir do recurso que haja interposto, com as consequências analisadas mais à frente.
vAula 07 – 19/09/2019
RECURSOS EM ESPÉCIE
I.
Apelação: está intimamente
ligada ao duplo grau de jurisdição. A Apelação é modalidade recursal
instrumentalizada para levar ao conhecimento do juízo ad quem para fins de reexame
de sentenças definitivas ou com força de definitivas prolatada pelos juízos a
quo.
1.Espécies de apelação:
a) Apelação total ou plena: pedir a reanalise de toda a matéria da decisão.
b) Apelação parcial: quando se discuti apenas um ponto da decisão e não ela toda.
c) Principal: interposta pelo MP
d) Subsidiária: em caso da inépcia do MP, é interposta pelo assistente de acusação.
2. Cabimento de Apelação - art. 593,
CPP.
I. Sentença - decisão de primeiro grau.
A sentença resolve o mérito da questão, pretensão punitiva, que vai trazer uma condenação ou absolvição. Inclusive a absolvição sumária. Art. 386, 387, 397 e 416, CPP.
Exceção: crime político - lei de segurança Nacional 7170/83, art. 102, II, b, CF. Não se cabe apelação, é sim um recurso ordinário constitucional.
II. Decisões com Força Definitiva - analisam mérito - questão incidental ou principal (por fim no procedimento inteiro ou em apenas uma parte do procedimento).
Incidental - quando se apela nesse caso:
- restituição de coisa art. 118, CPP.
- sequestro de bens ilícitos art. 131, CPP (ex. O MP
pede o sequestro de uma conta em que a movimentação financeira é ilícita, como por
exemplo, o dinheiro de tráfico.)
É uma apelação residual, pois são aquelas que não cabem no art. 581, CPP.
III. Decisões do Tribunal do Júri
Vinculação da Apelação no contexto das decisões do Júri a determinados motivos que hão de ser apontados de plano por ocasião da interposição do recurso.
Apelação vinculada
- recorrer hipóteses legais
- soberania dos vereditos - art. 5°, XXXVIII, c, CF.
a) nulidade posterior à postura:
Cabe apelação: pedir a anulação do processo ou que ocorra um novo julgamento.
Ex. Os jurados se comunicaram durante o processo, isso anula o júri.
b) sentença do juiz presidente:
Contrária à lei expressa / decisão dos jurados.
Contrariedade da sentença do Juiz presidente à lei ou à decisão dos Jurados que não constitui afronta ao Veredicto e sim erro do Juiz Togado passível de correção pelo tribunal.
Exemplo: equívocos na aplicação da pena.
Apelação -> modificação
c) erro / injustiça: apelação de
pena / medida de segurança
Erro: questões mais objetivas, relacionado a não observância de critérios legais.
Injustiça: questões mais subjetivas, art. 59, CP.
- Cabe a apelação para modificação da sentença, a fim de corrigir o erro ou a injustiça.
Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, que também está vinculado à atuação do Juiz Togado.
Exemplo: aplicação de penas muito acima do mínimo legal nos casos de réus primários, ou excessivamente brandas para reincidentes.
d) decisão dos jurados contrária às
provas dos autos - absolutamente (totalmente) contrária, o mínimo que faça
sentido já serve como certo.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que há de ser “absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório. Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri.”.
***apelação - novo julgamento, necessariamente feito
por novos jurados.
Nesse caso a apelação só cabe uma única vez, para ambas as partes, se uma parte
apelar a outra não pode mais. Art. 593, parágrafo 3°.
3) Efeitos da Apelação
a) Efeito Devolutivo: O recurso de Apelação possui sempre o efeito devolutivo.
Ele também enseja a apreciação da matéria não arguida pelas partes, se verificadas quaisquer nulidades absolutas, salvo se em recurso exclusivo da acusação.
- Ampla
- Júri: restrito.
b) Efeito suspensivo:
Suspende os efeitos da sentença, ex. Sentença condenatória: suspende a prisão - art. 283, CPP.
O efeito suspensivo da Apelação em caso de condenação é a regra. Todavia, há exceção para evitar a manutenção do réu preso ou ser recolhido. Todavia, se a sentença é absolutória a Apelação não terá efeito suspensivo, não impedindo a imediata colocação do réu em liberdade, cf. art. 596, CPP.
c) Efeito Extensivo:
Quando se tem mais de um réu, condições objetivas, todos são beneficiados art. 580, CPP. Se forem condições pessoais, não.
A Apelação possui ainda o efeito extensivo, pois que a decisão que favorece um dos réus, se não de caráter pessoal, a todos os outros aproveitará, cf. art. 580, CPP:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
4) Procedimento da Apelação
Interposição de apelação: prazo 5 dias. Petição escrita ou reduzida em termo em audiência (oral).
- O prazo começa a correr da última intimação, seja o defensor ou acusado.
- Passa pelo juízo de admissibilidade.
- Intimação do recorrente para apresentar as razões (Prazo de 8 dias) - art. 600, CPP.
Obs. Jecrim art. 82, lei 9.099/95 - Prazo de 10 dias para interpor apelação e as razões.
- intimação do apelado para apresentar as contrarrazões - 8 dias.
5) Legitimidade - art. 577, CPP. Súmula 705 STF.
Prazo: 5 - interpor - habilitado
Prazo: 15 - interpor - não habilitado
Prazo para arrazoar 3 dias.
6) Competências para julgar:
Tribunais de justiça
Tribunais regionais federais.
7) Extinção da Apelação
a) EXTINÇÃO normal com acórdão.
b) Desistência (o MP não pode desistir)
c) Deserção - falta dos pagamentos das custas processuais - art. 806, 2°, CPP.
8) JECRIM
Prazo único de 10 dias
Petição tem que ser necessariamente escrita.
Cabimento: art. 82, 76 parágrafo 5° lei 9.099/85.
- Rejeição da peça acusatória no âmbito da lei.
- Sentença condenatória ou absolutória
- Decisão homologatória transcrição penal.
Competência: turma recursal
vAula 08 – 26/09
Embargos
·De declaração:
1) finalidade: pedir esclarecimento. Tornar a decisão clara ou precisa. Integrar a decisão, sanar os vícios. Recurso para aclarar: - ambiguidades; - obscuridades; - contradições; - omissões.
2) Cabimento:
Art. 382 em decisões de juiz singular, de primeiro grau.
Art. 619, em decisões de tribunal.
Art. 83, lei 9099/95 (jecrim)
OBS: ainda que sem previsão legal, serão cabíveis também no caso de decisões interlocutórias. Aplicando-se por analogia o art. 328 do CPP.
a) hipóteses:
·Ambiguidades: interpretações diferentes em relação a um ponto
·Obscuridades: falta clareza
·Contradições: decisão que desdiz de si mesma. Afirmações que duelam em sentido contrário. Deve ocorrer sempre na mesma decisão. Não é possível recorrer de contradição entre sentença e acórdão. Não cabe também entre decisão e provas nos autos.
·Omissões: não tratamento de questão de fato ou de direito alegada pela parte.
OBS: Não se admite para os casos de erro de fato, ou seja, quando o juiz utiliza em sua decisão fatos de maneira equivocada. Entretanto, há parcela da doutrina (Badaró) que acredita que seria admissível por aplicação subsidiária do art. 1022, III CPC, pois não se deveria prolongar a injustiça até o final do julgamento do recurso adequado (apelação), então deveria ser cabível.
JECRIM:
- obscuridade - contradição - omissão
Finalidade: esclarecer ou integrar a parte obscura, ambígua, contraditória ou omissa da decisão recorrida. Se a petição que o interpuser não apresentar o pedido sobre qual parte deve ser aclarada, deverá ser indeferida de plano.
3) Natureza jurídica
Ha divergências
Predominante: recurso
Minoritária: instrumento de correção
4) Competência: do próprio órgão prolator da decisão
5) Legitimidade: art. 577 CPP
MP
Querelante
Réu
Defensor
Procurador
6) Regularidade formal (regras)
a) interposição: sempre escrita
Obs.: jecrim (oral) art. 83 da Lei n. 9099/95.
7) Prazo:
- CPP: 2 dias (art. 382 e 619), contados da intimação da decisão embargada e causa interrupção do prazo recursal.
OBS: o CPP não dispõe sobre o tema da interrupção, mas aplica-se subsidiariamente o art. 1026 do CPC. A interrupção se dá ainda que não sejam acolhidos os embargos, e será estendida para todas as partes. Se intempestivos os embargos, não haverá a interrupção.
- JECRIM: 5 dias e gera a interrupção do prazo recursal (art. 83, § 2º )
- STF: 5 dias (Regimento Interno) e gera a suspensão do prazo recursal.
8- Efeitos:
a) - Devolutivo limitado ao ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão recorrida.
Não possui efeito regressivo.
b) infringentes: a princípio eles não tem. Excepcionalmente podem ter.
É o efeito de modificar a decisão.
Existem alguns casos que os embargos de declaração modificam a decisão.
Ex.: durante a ação se o MP tivesse requerido a decretação de prisão preventiva. Na decisão o juiz indefere a preventiva. O MP fica insatisfeito, vai recorrer e percebe que o juiz não analisou um dos requisitos da preventiva. Aí o MP entra com embargos para o juiz analisar o requisito, e o juiz analisando vê que realmente caberia a preventiva olhando o requisito. Muda-se então a decisão com embargos.
9. Embargos na Lei n. 9099/95:
- Prazo: 5 dias (art. 83 § 2º);
- Podem ser opostos oralmente;
- são cabíveis expressamente contra sentença ou acórdão (antes era só sentença)
- não cabe em caso de dúvida ou ambiguidade;
- efeito: interrupção do prazo recursal (e não suspensão como era antigamente);
10- Procedimento
Não há previsão específica para procedimento de embargos opostos em primeiro grau, portanto, segue o procedimento dos embargos opostos contra acórdão, por analogia.
Procedimento:
- interpostos por meio de petição, endereçada ao relator do acórdão ou ao juiz da causa;
- não há previsão de prazo para manifestação do embargado, mas se houver efeitos infringentes, é possível abrir vistas para contrarrazões;
OBS: com o NCPC, fica criado o contraditório no âmbito dos embargos em razão do art. 1023, §2º
- o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Doutrina: Essa regra deve ser aplicada também ao CPP por interpretação extensiva (art. 3 CPP). No entanto, o prazo será de 02 dias, pois este é o prazo de cabimento. Caso o juiz entenda pelo não acolhimento ou não conhecimento, não precisaria abrir prazo para contraditório.
11- Suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos:
JECRIM: interrupção (antes era suspensão);
CPP: interrupção – art. 1026 CPC
Embargos Infringentes ou de nulidade
1. Considerações gerais: Constituem recurso privativo de defesa. Entretanto, tendo em vista a legitimidade prevista no art. 577 do CPP, poderão ser opostos pelo Ministério Público, desde que em favor do acusado.
Podem ser embargos:
Infringentes: debatem questão de direito material, visando à modificação da decisão.
De nulidade: debatem questão de direito processual que resulta na anulação do processo.
OBS: Pode haver embargos que discutam ambas as questões. Nesse caso, serão chamados de embargos infringentes e de nulidade.
Há divergência na doutrina quanto à existência de um ou dois recursos. Ficamos com a jurisprudência e a parcela da doutrina (Grinover, Scarance e Magalhães) de que nesse caso existe apenas um recurso, sendo variável apenas a nomenclatura.
2. Legitimidade: É um recurso de legitimidade restrita, exclusivo da defesa, podendo ser oposto pelo acusado, ou por seu defensor. Ainda poderá ser oposto pelo MP, desde que em favor do acusado, nos termos do art. 577.
3. Cabimento:
Art. 609, § único: - voto vencido favorável à defesa no julgamento da apelação, recurso em sentido estrito ou agravo de execução (criação jurisprudencial).
Funcionamento do tribunal: composto por Câmaras e cada Câmara possui 5 desembargadores. Em geral, o julgamento da apelação é feito por 3 desembargadores: um relator, um revisor e o terceiro julgador. Dois deles não participam do julgamento.
Nesse sentido, pode ocorrer a seguinte situação:
Um desembargador vota a favor da absolvição (voto vencido) e os demais pela condenação. Nesse caso, os embargos infringentes fazem com que haja novo julgamento, dessa vez por toda a câmara. Nesse caso, o voto vencido pode se tornar vencedor se os outros 2 que não votaram o acompanharem, sendo o acusado absolvido.
Não são cabíveis: art. 610 - em caso de divergência no julgamento de HC, ou revisão criminal; - não cabem em decisões não unânimes em apelação proferidas pelas Turmas Recursais do JECRIM.
Motivo: não há previsão específica na Lei n. 9.099. A previsão do art. 609 é de que serão opostos nos Tribunais de Justiça, o que não é o caso das Turmas Recursais.
Divergência: - Total ou parcial; - questão preliminar; questão de mérito;
OBS: Em caso de votação unânime, mas argumentação distinta, não caberá embargos de divergência, pois esse deve ser quanto à conclusão da decisão e não quanto à fundamentação.
- No caso de julgamento com três votos distintos, utiliza-se o critério do voto médio: prevalece como resultado o voto que apresenta o meio termo entre a condenação e absolvição. Nesses casos há evidente divergência, sendo cabíveis embargos infringentes.
4. Competência Recursal: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Opostos perante o relator cujo voto pretende se embargar (voto vencedor). Regimentos internos dos Tribunais especificarão questões como a escolha do novo relator e a composição da turma que participará do julgamento.
5. Regularidade Formal: - Devem ser opostos por escrito, mediante petição (não pode ser oral); - Deve haver petição de interposição e no mesmo ato devem ser apresentadas as razões;
6. Efeitos:
- Suspensivo: não há previsão legal quanto à sua existência ou ausência. Admite-se, pois no silencio da lei, todo recurso terá. Em razão do princípio da inocência, não poderia haver execução imediata do julgado.
- Devolutivo restritivo: delimitados pelo voto divergente vencido.
- Doutrina discorda: Em razão do efeito translativo deveria ser possível a alegação de qualquer matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício.
7. Procedimento: Não há disciplina específica no CPP que traz referências apenas ao procedimento da apelação ordinária e do RESE.
Procedimento: art. 610 e 613
- interposição do recurso com razões;
- recebimento do recurso;
- parecer da Procuradoria em 10 dias;
- distribuição;
- vista ao relator;
- vista ao revisor;
- designação da data para julgamento.
OBS: não há previsão de manifestação do embargado. Entretanto, a doutrina entende que em razão do contraditório, deve ser dada vista dos autos para contrarrazões, seja ao assistente de acusação ou querelante, já que o MP se manifesta pelo parecer da procuradoria.
8. Prazo:
Interposição: 10 dias. Contados a partir da publicação do acórdão. Art. 609, § único.
Recurso Extraordinário e Especial com voto vencido favorável à defesa: Deve-se aguardar o julgamento dos embargos infringentes para então interpor os recursos extraordinários quando cabíveis, ou desde logo podem estes ser interpostos se não versarem sobre a parte objeto do embargo? CPP não regulamenta.
Antes era analisada pelo art. 498 do antigo CPC: o prazo iniciaria após a intimação da decisão dos embargos, e assim determinava o STJ pela aplicabilidade do art. 498 no direito processual penal. Todavia, a Súmula 355 do STF ditava que: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
OBS: Entretanto, ao realizar pesquisa no site do STF verificou-se que a última utilização da súmula se deu em 2005. Desse modo, desde então se verifica que voltara-se a adotar o posicionamento do STJ (aplicação do art. 498) nos julgamentos recentes. Entretanto, com o advento do novo CPC: embargos infringentes deixam de ser considerados recursos e passam a ser técnica de julgamento. Por fim, a Doutrina: tem entendido que apesar da inexistência de artigo similar ao 498, não houve mudança substancial na regra. Entretanto, em razão da celeuma, conforme destaca parte da doutrina, parece ser plausível aplicar a fungibilidade ampliada (não em relação ao tipo de recurso, mas em razão do termo inicial) sendo admissível em ambos os casos, até que a questão seja pacificada pela doutrina e pela jurisprudência.
vAula 09 – 03/10
Do Recurso em Sentido Estrito: art. 581 e ss.
1. Considerações gerais sobre as espécies de decisões no processo penal:
a) Sentença: julgam o mérito da ação penal, da pretensão punitiva. Cabe, em relação a elas, a apelação (estende-se também à absolvição sumária).
b) Despachos: decisões relacionadas a mera movimentação do processo. Irrecorríveis, sendo passíveis de correição parcial.
c) Decisões com força definitiva: também encerram o processo, com julgamento de mérito. Porém o mérito aqui julgado não seria o da pretensão punitiva, mas de procedimento incidente, para o qual não seja previsto o recurso em sentido estrito e não estão previstos no art. 581 do CPP. Submetem-se ao recurso de apelação (art. 593, III CPP).
d) Decisão Interlocutória:
Simples: resolvem questões processuais, sem implicar a extinção do processo. Em regra são irrecorríveis, porém podem ser rediscutidas em sede de recurso de apelação. Podem ainda, em alguns casos ser objeto de HC ou MS. Excepcionalmente, se preclusivas, serão recorríveis por meio de RESE.
Mistas: Excepcionalmente, quando extinguem o processo (sem julgamento do mérito) ou uma fase delimitada do procedimento, são conhecidas como interlocutórias mistas. Recorríveis por meio de RESE.
OBS: serão interlocutórias quaisquer decisões que não julguem o mérito da pretensão penal, ou seja, de natureza eminentemente processual. Assim, o recurso cabível para interlocutórias simples (quando cabíveis) e mistas, será o RESE.
OBS: Recurso em Sentido Estrito - Elaborado para aplicação restrita, ou seja, estritamente nos casos assinalados em lei.
2. Cabimento:
Cabível contra decisões de juiz de primeiro grau, não sendo aplicável a decisões dos tribunais.
É aplicável no caso de decisões interlocutórias. Somente será cabível quando estiver no rol do art. 581 do CPP.
É residual: se a decisão interlocutória for proferida dentro de uma sentença, o recurso cabível será a apelação (art. 593, § 4º).
Em suma:
a) Decisão interlocutória proferida antes da sentença: deve-se verificar o rol do art. 581 CPP.
b) Decisão interlocutória proferida no âmbito da sentença: será cabível Apelação (art. 593, § 4º CPP)
c) Decisão interlocutória proferida após a sentença: será cabível o agravo de execução (art. 197 LEP)
Hipóteses de cabimento:
Art. 581 CPP: Rol taxativo de 24 hipóteses – prevalece na doutrina.
Possibilidade de interpretação extensiva que objetiva adequar o conteúdo da norma para situações similares não anteriormente previstas.
Apesar do rol do CPP ser taxativo, existem leis esparsas que preveem seu cabimento.
Incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV do art. 581 CPP: REVOGADOS tacitamente, pois a LEP (Lei n. 7210/84) disciplinou que da decisão do juiz da execução penal o recurso cabível é o agravo em execução, nos termos de seu art. 197.
Das hipóteses de cabimento:
a) Decisão que não recebe denúncia ou queixa:
Súmula 60 TRF 4 região: “Da decisão que não recebeu ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.”
Hipóteses de rejeição da denúncia: art. 395 CPP
Caberá RESE inclusive na hipótese de rejeição tardia da renúncia.
Caberá RESE ainda que haja recebimento parcial da denúncia ou da queixa.
Caberá interpretação extensiva para admitir RESE contra decisão que rejeita aditamento da denúncia ou queixa.
Exceção: decisão que rejeita denúncia ou queixa no âmbito do JECRIM desafia recurso de apelação, nos termos do art. 82 da Lei n. 9.099/95.
Súmula 707 STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”
Caso o Tribunal julgue procedente o recurso, a decisão que o faz já vale como recebimento da peça acusatória.
Súmula 709 STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
b) Decisão que reconhece a incompetência do juízo:
Refere-se ao reconhecimento de ofício pelo juiz de determinada incompetência. É cabível ainda que a decisão se dê antes do início da ação penal.
No caso de exceção de incompetência, o RESE será cabível, mas com base no art. 581, III CPP.
No caso de desclassificação do crime na primeira fase do júri também será cabível, pois há um reconhecimento de incompetência. A jurisprudência entende que o uso de apelação nesse caso seria um erro grosseiro, não se admitindo a aplicação da fungibilidade recursal.
c) Decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição:
As exceções previstas no art. 95: coisa julgada, ilegitimidade de parte e litispendência, quando acolhidas serão impugnadas por RESE.
No caso de rejeição, não há previsão de recurso, podendo ser oferecido HC.
No caso da suspeição, se julgada pelo tribunal, caberá Recurso Especial, ou Recurso Extraordinário. Caso seja julgada por juiz de primeiro grau, será irrecorrível.
Ex: juiz julga a suspeição de membro do MP. Decisão irrecorrível nos termos do art. 104 CPP. Nesse caso, contudo, tem-se admitido pelo STJ o manejo de MS.
d) Decisão que pronunciar o acusado (envia o julgado para julgamento perante o Tribunal do Júri):
Mesmo quando se trate de mudança de classificação do crime doloso, ou que seja afastada a qualificadora, caberá RESE.
No caso de desclassificação para outra infração que não seja de competência do Tribunal do Júri, será cabível RESE, mas com base no art. 581, II CPP.
Enquanto pendente o recurso, o julgamento em tribunal do júri fica suspenso.
e) Decisão que concede, arbitra, cassa ou julga inidônea a fiança, indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga, concede liberdade provisória ou relaxa prisão em flagrante:
Trata de diversas situações atreladas às cautelares pessoais, determinadas por decisão interlocutória.
Nas demais cautelares pessoais, como aquelas trazidas pela Lei n. 12403/2011, ou no caso da prisão temporária deve se realizar uma interpretação extensiva (art. 3º CPP), admitindo-se o RESE, ainda que não expresso no CPP.
Nos casos que envolvam a restrição de liberdade do acusado, também será oponível o HC.
OBS: não cabe de decisões da autoridade policial.
f) Decisão que julgar quebrada (perda da metade do valor) a fiança, ou perdido seu valor (integral):
Hipóteses de quebra e perda da fiança: art. 327, 328 e 341 CPP.
O recurso pode ser interposto inclusive por terceiro que prestou a fiança em favor do acusado.
Da decisão que nega o quebramento, não caberá recurso. Enquanto não for julgado o recurso, há efeito suspensivo, que impede que se dê a destinação final ao valor.
g) Decisão que decreta ou não a extinção da punibilidade: Caberá das duas hipóteses e não importa a razão que gerou a decretação dessa extinção.
Se a decisão ocorrer durante a execução, será cabível o agravo em execução.
Se declarar extinta a punibilidade, prevalece o entendimento de que o acusado não pode recorrer para pretender a absolvição, pois seu recurso não será apreciado no mérito, por falta de interesse de agir.
No caso da extinção da punibilidade e absolvição sumária, há 2 correntes:
a) Trata-se de RESE – art. 581, VIII CPP: dá-se prevalência ao conteúdo da decisão (declaração da extinção da punibilidade).
b) Trata-se de apelação – art. 593, I CPP: dá-se prevalência ao dispositivo da decisão, que é a absolvição.
Não há posição da jurisprudência, de modo que a doutrina entende que deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
h) Decisão que conceder ou negar HC:
Sentença de mérito que desafia RESE.
OBS: Para Nucci, seria caso de apelação.
Apenas para julgamento em primeiro grau. Caso seja o HC julgado por tribunal, será cabível o ROC (art. 102, II, a e 105, II, a, da CF).
No caso de negado o HC em primeiro grau, poderá ser impetrado outro HC em substituição ao RESE, o que não tem se admitido no caso do ROC.
i) Decisão que anular o processo na instrução criminal, no todo ou em parte:
Anulação do processo com base em decisão interlocutória desafia RESE nos moldes do art. 581, XIII.
Se pedido de reconhecimento de nulidade for indeferido, não há recurso previsto, sendo possível apresentar HC ou voltar a apresentar a questão em sede de apelação.
j) Decisão que inclui jurado na lista geral, ou desta o excluir:
A publicação da lista geral se dá em outubro/novembro. Se alguém discordar, poderá interpor recurso.
O prazo é de 20 dias.
Após a reforma do CPP em 2008, não há mais previsão do recurso no art. 426.
Surgiu então uma controvérsia quanto à vigência do inciso XV do art. 581, com divisão da doutrina.
Jurisprudência não se manifestou, e é pouco provável que venha a fazê-lo, uma vez que esse recurso é de rara utilização pelas partes.
k) Decisão que denegar a apelação ou a considerar deserta:
Decisão que denega é aquela que nega processamento ao recurso, por falta de pressupostos recursais.
Nesse caso, não se recorre da sentença, mas da decisão que impede o seguimento ao recurso.
Apelação deserta é aquela que não teve o preparo recursal devidamente recolhido.
Decisão interlocutória passível de RESE nos termos do art. 581, XV CPP.
OBS: Se o RESE for denegado, caberá a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I.
l) Decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude da questão prejudicial Art. 92 e 93 CPP; art. 581, XVI CPP.
A decisão que indefere pedido de suspensão não é recorrível (art. 93, § 2º), podendo ser questionada por HC.
Admitem-se também nos termos do art. 366 CPP, por interpretação extensiva admitida pela jurisprudência.
m) Decisão sobre o incidente de falsidade
Cabível tanto para decisão que admite como para a que rejeita. Se acolhido, deverá ser o documento desentranhado dos autos, nos termos do art. 145, IV CPP. Se rejeitado, permanece nos autos, para análise com as demais provas.
3. Legitimidade: Art. 577 CPP:
MP, querelante, réu, procurador ou defensor.
Ofendido: apenas nas hipóteses do art. 584, § 1º, c/c art. 271 CPP: decisões que declararem prescrição ou julgarem por outro modo extinta a punibilidade. Também poderá recorrer nas hipóteses em que o juiz não receba apelação do próprio ofendido ou a julgue deserta, embora aqui não haja previsão legal. Parte da doutrina enxerga legitimidade do ofendido também nos casos de decisão de pronúncia que exclua qualificadora ou que pronuncie o acusado por crime doloso contra a vida diverso daquele que o ofendido entenda como correto. Ainda, há julgados do STJ pela legitimidade no caso de negação da aplicação de medidas cautelares pessoais (art. 282, §§ 2º/ 4º e 311 CPP), já que admite-se a legitimidade para que ele possa requerêlas.
4. Competência recursal:
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Interposição: perante o juízo a quo, com as razões endereçadas ao Tribunal.
OBS: RESE contra a lista geral de jurados – deve ser julgada pelo Presidente do Tribunal vinculado ao juízo que teve a lista impugnada.
5. Regularidade Formal:
Interposição: mediante petição ou oralmente, quando deverá ser reduzido a termo.
OBS: Nas hipóteses em que o RESE não sobre nos próprios autos, deverá haver formação de instrumento com a indicação pela parte das peças que deverão ser trasladadas. Art. 587 CPP prevê as peças necessárias: decisão recorrida; certidão de intimação; termo ou petição de interposição.
6. Prazo:
5 dias para a interposição (art. 586 CPP) e 2 dias para as razões (art. 588 CPP).
Deve haver intimação para que as partes apresentem as razões. Interposto o recurso, a parte será intimada para apresentar as razões em 2 dias.
O prazo terá início com a intimação do recorrente para apresentar as razões, nos termos do art. 798, § 5º, a CPP.
OBS: No caso de RESE da decisão que exclui jurado da lista legal, o prazo é de 20 dias (art. 586, § único CPP)
Apresentação de razões fora do prazo: mera irregularidade, não interfere no conhecimento do recurso.
Contrarrazões: a parte deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Desistência e Renúncia: possível para o querelante ou acusado, mas não para o MP (art. 576 CPP).
7. Procedimento:
Interposto o recurso, o juiz o receberá, se tempestivo, e intimará o recorrente para apresentação das razões, e, apresentadas, haverá a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões.
A seguir, será exercido o juízo de retratação da decisão (reexame de sua decisão): Art. 589 CPP: “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.”
- Se mantida a decisão, isto é, não havendo a retração, os autos serão remetidos ao Tribunal para julgamento.
- Se houver a retratação, é possível que os autos sejam enviados para o Tribunal por simples petição da parte contrária no assim chamado Recurso Invertido. Não são necessárias novas razões ou contrarrazões.
OBS: Essa possibilidade somente existe se da decisão retratada couber recurso em sentido estrito. Caso contrário a parte não poderá se beneficiar do art. 589, § único CPP.
8. Efeitos:
a) Efeito devolutivo: inerente aos recursos. É delineado pela petição de interposição.
b) Efeito suspensivo: em regra, não há, salvo nas hipóteses do art. 584 CPP:
- decisão que declara perdida a fiança;
- decisão que julga quebrada a fiança: apenas suspende o efeito da perda da metade do valor;
- decisão que denega ou julga deserta a apelação - decisão de pronúncia
c) Efeito regressivo: permite a devolução da matéria ao órgão que proferiu a decisão recorrida (juízo de retratação).
d)Efeito extensivo: decisão de recurso interposto por um dos réus em caso de multiplicidade de agentes se aplicará aos demais, salvo se se tratar de questão exclusivamente pessoal (art. 580 CPP).
vAula 10 – 10/10
vAula 11 – 17/10
Nulidades
Tema mais controverso da doutrina processual penal. Há confusões terminológicas e confusões no âmbito da jurisprudência. A falta de tratamento uniforme contribui para a dificuldade na solução e compreensão.
Entretanto, é a Teoria das Nulidades é elemento chave para assegurar o devido processo legal, bem como os direitos fundamentais. O sistema deve sempre prever sanções quando não são respeitadas as garantias. Porém, a observância da forma apenas por estar prescrita em lei deve ser evitada.
1.Natureza jurídica dasnulidades:
A lei prevê a observância de certos modelos para a prática de ato processual. Não apenas dos atos em si, mas de sua posição dentro do processo.
Existe um dilema quanto à natureza jurídica. Há 2 correntes:
a)Marjoritária na doutrina: caso haja desconformidade entre ato processual praticado e modelo legal, a sanção prevista é anulidade.
OBS: essa posição se justifica na medida em que entendendo a nulidade como sanção, mostra-se mais adequado e sistemático entender-se as diversas modalidades de sanção que podem existir, ou seja, as diversas modalidades de nulidades que podem existir.
b)A nulidade é o defeito ou a falta do ato processual previsto no processo, e a sanção para esse defeito é a ineficácia (Denilson Feitosa e Sérgio FernandesLeite).
2.Tipos de irregularidades eclassificação:
a)sem consequências: Não trazem consequências para o processo. Utilização de abreviaturas (fls.)
b)consequências extraprocessuais: trazem consequências para fora do processo. Ex: perito não entrega o laudo na data estipulada. Não interfere no processo, mas pode gerar uma espécie de multa para operito.
c)podem acarretar a invalidação do ato: Aqui se concentram as nulidades a serem estudadas. Esses atos devem ser refeitos e há reflexos dentro doprocesso.
d)acarretam a inexistência do ato: A gravidade é tão grande que a doutrina e a jurisprudência entendem que o ato sequer inexistiu. Ex: sentença semdispositivo.
Assim, pode-se ter as seguintes classificações, sendo diversos são os critérios possíveis.
a)Atos inexistentes, nulidades absolutas e relativas e merasirregularidades:
A doutrina e a jurisprudência não concordam, notadamente em relação às hipóteses de inexistência.
-Irregularidade: é a desconformidade menos intensa com o modelo legal. Trata-se de desconformidade tão pouco intensa que não irá gerar qualquer consequência para o processo.
Ex: intempestividade na apresentação das razões deapelação.
Não encontram previsão em lei e fica a cargo da jurisprudência e da doutrina a identificação de hipóteses que são causas de irregularidade.
-Inexistência: não é uma categoria unanimemente aceita por parte da doutrina, havendo até mesmo quem arejeite.
No processo penal, reconhece-se que haverá ato inexistente quando a desconformidade com o ato processual for tão intensa que a falta dele para o processo torna o atoinexistente.
Consequências: não se convalida o que significa que não transita em julgado, ou seja, basta simples petição para o juiz para que reconheça a inexistência.
Essa é a diferença essencial para com as nulidades, pois estas transitam em julgado e precisarão ser revistas por meio de Revisão Criminal.
Exemplos de atos inexistentes: sentença proferida por juiz imparcial que foi corrompido por uma das partes (não é característica da jurisdição).
OBS: a jurisprudência não tem trabalhado com a categoria de atos inexistentes, salvo hipóteses excepcionais. EX: súmula 115 STJ. É abordada pela doutrina e pela academia, sendo que a jurisprudência trata esse tema como nulidade. São exemplos dessa excepcional utilização de inexistência peloSTJ:
b)Nulidade absoluta e relativa, sanáveis e insanáveis e cominadas e nãocominadas
-Absolutas:
-Decorre da violação de interesse processual de ordem pública. Vão além do interesse das partes e abrangem todos outros processos que estão na mesma situação. Ex: violação a princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, juiz imparcial). Ofende o processo penaljusto.
-Tamanho o vício, que não haverá preclusão para alegação desta matéria. Poderá ser alegada a qualquer momento. Mesmo após o trânsito em julgado poderá ser alegada a existência de nulidade absoluta por meio da revisão criminal ou de HC (não se convalida, é insanável). O ato deverá ser anulado erefeito.
OBS: Caso se trate de sentença absolutória própria, há preclusão. Nesse caso, se constatada nulidade após o trânsito em julgado, não poderá ser arguida. Ex: reconhecimento de prescrição.
-Considera-se o prejuízo presumido (hoje, a doutrina e a jurisprudência (STF) entendem que deve haver o prejuízodemonstrado.)
-Podem ser reconhecidas deofício.
De acordo com o CPP, nulidades insanáveis são: art. 564, I, II, III, a, b, c, d primeira e terceira partes; f, i, j, k, l, m, n, o, p. Esse entendimento decorre da interpretação a contrario sensu do art. 572, I.
-Relativas:
-Decorrem da violação de interesse privado, das partes. Há violação a normas infraconstitucionais.
-Nesse caso o prejuízo precisa ser demonstrado pela parte, sob pena de não reconhecimento da nulidade, quando haverá preclusão. Ex: não intimação das testemunhasarroladas.
Art. 563: nenhuma nulidade será declarada se não causar prejuízo para as partes.
-Alegação oportuna: Há prazo para serem arguidas, nos moldes do art. 571, sob pena de preclusão.
-São sanáveis e constam do art. 572CPP.
-Reconhecimento de ofício de nulidade relativa: a doutrina sedivide.
3.Princípios:
1.Eficácia dos atosprocessuais:
O ato nulo não nasce nulo de pleno direito. O ato nulo produz efeitos até que o ato o declare como nulo. Enquanto não for declarada a nulidade, o ato continua a produzir efeitos. Ou seja, o reconhecimento da nulidade depende da declaração do PoderJudiciário.
2.Restrição processual à decretação dasnulidades
Somente haverá a decretação das nulidades se houver instrumento (processo) e momento adequados. Em relação ao momento, observa-se que no caso de nulidades absolutas e insanáveis, não há preclusão, então não se restringe a um momento adequado.
OBS: no caso de sentença absolutória há a preclusão, porque se considera que ela sana todas as nulidades.
3.Princípio daConvalidação:
Somente se aplica para as nulidades relativas, pois possuem prazo para serem alegadas, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, a nulidade se convalida, o vício é afastado.
4.Instrumentalidade/tipicidade das formas e princípio doprejuízo
Princípios intimamente relacionados.
Instrumentalidade: as formas não podem ser consideradas um fim em si mesmo, devendo ser analisadas dentro de suas finalidades, ou seja, a finalidade do ato praticado. Assim, se um ato foi praticado em desconformidade com o modelo legal, mas sua finalidade foi atingida, então não há porque se declarar a nulidade. A doutrina e a jurisprudência concordam.
Prejuízo: art. 563 CPP – nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4.Causalidade ou consequencidade/ efeitoexpansivo:
A nulidade de um ato afetará os que lhe sejam dependentes. Se tiverem relação direta com esse ato anulado, ao declarar a nulidade, o juiz deve declarar nulos também os atos por ela abrangidos.
Art. 573, § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
5.Conservação dos atosprocessuais:
É a interpretação a contrario sensu do princípio da causalidade: todos os atos não afetados (sem relação direta) pelo ato nulo são considerados válidos.
Previsão legal: art. 281 CPC – Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
6.Princípio dointeresse
No caso de nulidade relativa:
Art. 565 CPP: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.
Possui duplo conteúdo:
-Somente quem não deu causa à nulidade poderá argui-la (princípio da lealdade ou boa-fé): nenhuma das partes pode se valer da própria torpeza para sebeneficiar
-Somente a quem interesse a nulidade é que tem legitimidade paraalegar;
4.Formas deSaneamento:
CPP prevê várias formas de saneamento ou convalidação.
-Sentença absolutória transitada em julgado: convalida todas as nulidades, sejam absolutas ou relativas. Não poderá ser desconstituída a coisajulgada.
-Suprimento: é a complementação do ato nulo, suprindo sua deficiência. Art.569.
-Retificação: aplica-se ao ato processual que é parcialmente nulo. Se apenas parte do ato é nula, essa será retificada. Art.573
-Ratificação: a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Art.568.
-Preclusão: ocorre nas hipóteses em que a nulidade não for alegada oportunamente. O CPP prevê o momento em que cada nulidade poderá ser arguida, sob pena de preclusão temporal. Aplica-se apenas às nulidadesrelativas.
OBS: Renovação e substituição não são formas de convalidação e saneamento.
Renovar implica em fazer o ato de novo e dessa forma, o ato anterior não se convalida, sendo simplesmente substituído.
Substituição significa que por outro ato, que não a renovação, o ato nulo foi substituído por um ato válido.
5.Nulidades cominadas no CPP: art.564
OBS: No inciso III há algumas que já não tem mais aplicação em razão de alterações do CPP.
Não é um rol taxativo. Existem outros artigos esparsos do CPP e súmulas do STJ e STF que também preveem nulidades.
I– Incompetência, suspeição ou suborno dojuiz:
a)Incompetência:
O juiz precisa ser competente para julgar processo penal de acordo com as normas da CF e do CPP.
Incompetência:
-Absoluta: (matéria e foro por prerrogativa de função) é causa de nulidadeabsoluta;
-Relativa: ( as demais) são causa de nulidaderelativa.
Art. 567: declarada a incompetência, somente os atos decisórios serão anulados. Ex: despacho de andamento continuam válidos. Aplica-se apenas para o caso de incompetência relativa. Nos casos de incompetência absoluta, o processo inteiro será anulado.
b)Suspeição: (art.254).
OBS: O inciso não faz menção ao impedimento (art. 252) mas, entende-se que a aplicação se estenderia a elas.
c)Suborno: abrange outros crimes, como corrupção passiva concussão e prevaricação. Para parte da doutrina seria um caso de inexistência, porque não hájurisdição.
OBS: há doutrinadores que entendem que todas as hipóteses aqui seriam de inexistência. A jurisprudência entende como nulidade.
II- ilegitimidade departe:
Há discussão na doutrina sobre a amplitude do termo.
Denilson Feitoza: entende que abrange a violação de ambas espécies de legitimidade:
a)ad causam: capacidade de ocupar o pelo passivo ou ativo dademanda.
b)ad processum: condição para estar emjuízo.
A jurisprudência não tem posicionamento. Mas há julgados que dão a entender que seria caso de legitimidade ad causam gerando a nulidade.
III– falta de fórmulas ou termosseguintes:
Fórmula: regra
Termo: ato
a)falta da denúncia ou queixa e representação nos processos de contravençãopenal, portaria ou auto de prisão emflagrante
Refere-se à ausência de denúncia ou queixa. Se o caso for de ausência de requisitos, será a hipótese do inciso IV. Ex: deixar de informar onde o delito ocorreu. O vício pode ser sanado e geraria nulidade relativa.
É nulidade absoluta que atinge o processo do início (jurisprudência marjoritária). Há entendimentos na doutrina de que seria caso de inexistência, pois não haveria processo sem que tenha havido denúncia ou queixa (Badaró).
O inciso trata da representação, mas pode ser também aplicada por analogia para a requisição do Ministro da Justiça, já que possuem a mesma natureza jurídica. Nesse caso entende-se que a nulidade pode ser relativa.
Portaria e auto de prisão em flagrante: não recepcionadas, pois não mais permitem o início da ação penal que depende de denúncia ou queixa crime.
b)exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, ressalvado o disposto no art. 167.
A nulidade absoluta vai existir quando o crime deixou vestígios, e por motivo injustificável deixou de realizar a perícia. No caso do crime deixar vestígios, houver motivo justificável para a não realização do exame, aplica-se o art.167.
c)falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou ao ausente, e curador ao menor de 21anos
Curador: não tem mais aplicação. Desde CPC de 2002, não há mais essa previsão.
Nomeação de defensor: nulidade absoluta que ocorre a partir do momento em que deveria ter sido apresentada a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A.
Súmula 523 STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ex: advogado que atuava em processo teve sua OAB cancelada, mas sua atuação foi eficiente e não houve prejuízo ao réu, então não configurou nulidade.
d)falta de intervenção do MP em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando de tratar de crime de ação penalpública
O CPP trata de 2 situações distintas:
1.Falta de intervenção do MP na ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública: nulidade relativa. O MP deverá demonstrar que ocorreu prejuízo a partir da não participação em determinadosatos.
2.Falta de intervenção do MP na ação penal pública: é nulidade absoluta, por força do art. 572, I. Apesar disso, a jurisprudência tem entendido que em primeiro grau essa ausência pode ser suprida pela atuação do Procurador de Justiça em segundo grau e seriarelativa.
e)falta de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e àdefesa
A falta de citação, do interrogatório e dos prazos concedidos são causa de nulidade.
-Citação: nulidade absoluta (fere o direito de ampla defesa do acusado) e art. 8º, 2, bDecreto
n. 678/92 (Pacto San José da Costa Rica).
Art. 570 CPP – caso de nulidade realtiva que pode ser sanada: Se o acusado comparecer aos atos e apresentar a defesa, ainda que não citado, não deverá haver a nulidade.
- Interrogatório e prazos: doutrina diverge se é absoluta ou relativa.
Posição marjoritária: é absoluta, pois fere o direito de defesa do acusado.
-Ausência de concessão de prazos: é válido para redução de prazos também. Gera nulidade relativa. As partes devem demonstrar que, por exemplo, no prazo reduzido não foi possível realizar uma defesasatisfatória.
Crítica doutrinária: não é o melhor entendimento, pois pode dar ensejo à supressão de fases importantes no processo, o que poderá gerar nulidade absoluta.
f)sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com rol detestemunhas, nos processos perante o Tribunal doJúri
-falta da sentença de pronúncia: é condição para que se passe a segunda fase do júri, de forma que, ausente, haverá nulidadeabsoluta.
Libelo: não existe mais, portanto essa parte do inciso não tem mais aplicação no sistema.
g)falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando alei não permitir o julgamento à revelia É causa de nulidaderelativa
h)falta da intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei (deve-se demonstrar que sua não intimação gera prejuízo). É causa de nulidaderelativa.
i)falta da presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri (são intimados 25 e 7 são sorteados para o Conselho, mas 15 tem que estar presentes para esse sorteio - art. 463). Écausadeabsolutaanulidade,eojulgamentopelojúrinãopoderiaserrealizado.Se
realizado, pode ser anulado.
j)falta do sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal esua incomunicabilidade
Falta de sorteio gera nulidade absoluta.
O caso da comunicabilidade (entre os jurados, ou comunicação com pessoa externa), gera
nulidade absoluta.
k)falta dos quesitos e as respectivas respostas. É causa de nulidadeabsoluta.
l)falta da acusação e a defesa, na sessão de julgamento. É causa de nulidadeabsoluta.
m)falta deSentença:
A falta de sentença é causa de nulidade absoluta. Há doutrina que entende ser hipótese de inexistência do feito, a partir do momento em que deveria ser prolatada a sentença.
Se ausente:
-Relatório (resumo do processo): no juízo comum gera nulidade absoluta, mas no JECRIM (art.38), o relatório é dispensável, portanto não há que se falar emnulidade.
-Fundamentação (exposição de motivos de fato e de direito): gera nulidadeabsoluta.
-Dispositivo (decisão que gera os efeitos): é ato inexistente. A sentença não existe, deixa de ser um ato. Não se fala emnulidade.
n)Recurso de ofício, nos casos estabelecidosem lei Reexame necessário: art.574
É nulidade absoluta, mas o STF entende que se trata de condição de eficácia da coisa julgada (Súmula 423) – não transita em julgado a sentença por haver omitido recurso ex officio que se considera interposto ex lege (até que haja a reanálise).
o)falta de intimação nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caibarecurso
A falta de intimação é causa de nulidade absoluta dos feitos, a partir do momento em que deveriam ter sido intimadas as partes.
Exemplos:
Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra- razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
p)no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal parao julgamento;
É matéria de regimento interno. Gera nulidade absoluta.
IV– omissão da formalidade que constitua elemento essencial doato
Esse inciso refere-se a situações em que o ato foi realizado, mas houve a prática em desconformidade com o texto legal.
Gera nulidade relativa, porque serão analisadas a finalidade e o prejuízo. Amplitude:
Badaró: a deficiência do ato só pode ser referir a ato do rol do inciso III, do contrário, não haverá nulidade.
Madeira: é uma cláusula de abertura e permite que se aplique a outros atos, que não apenas os do rol do inciso III.
6.Momento para arguição dasnulidades:
Para as sanáveis (art. 572: art. 564, III, d,e (segunda parte),g, h IV ), o código estabelece o momento adequado, sob pena de preclusão. Elas são sanáveis, desde que:
-não sejam oportunamente arguidas nos termos do art.571;
-se o ato tiver sido praticado por outra forma oufim;
-se a parte ainda que tacitamente, tiver aceito os seusefeitos;
OBS: o art. 571 não está organizado de acordo com a reforma de 2008, então, ao organizá-lo, entendemos que:
-procedimento comum ordinário: nulidades de instrução devem ser alegadas nos debates orais ou nosmemoriais;
-procedimento comum sumário: nulidades de instrução devem ser alegadas nos debates orais ou nosmemoriais;
-qualquer procedimento: nulidades de sentença deverão ser alegadas nas razões deapelação;
-procedimento dojúri:
a)Instrução - Primeira fase: debates orais oumemoriais
b)Instrução - Segunda fase: ocorridas após a pronúncia, deverão ser arguidas assim que apregoadas as partes e instalada asessão;
c)Em plenário, audiência ou sessão de tribunal: devem ser arguidas tão logoaconteçam.
24/10 NÃO TEVE AULA
vAula 12 – 31/10
Habeas Corpus
1- Conceito: remédio constitucional. Uma ação impugnativa prevista constitucionalmente.
Onde o objetivo dele e a proteção do direito de locomoção, do direito de ir e vir.
Art. 5, LXVIII CF. Art. 647 CPP Ss
2- Natureza jurídica: ação constitucional impugnativa.
** por HC não ser recurso, ele não tem prazo, ou seja, pode ser impetrado a qualquer momento. Desde a fase de inquérito, até durante a execução da pena.
** pode ser impugnado contra atos administrativos e atos particulares
** pode ter uma natureza desconstitutiva. Para anular uma decisão por exemplo
**Natureza declaratória. Quando ele reconhece algo.
**Natureza mandamental.
3- Interesse de agir
·Lesão
·Ameaça a liberdade de locomoção: pode ser remota e potencial. Não precisa ser uma ameaça próxima, pode ser uma ameaça que você visualize só lá na frente.
** Súmulas 693 STF e 695 STF: não cabimento de HC.
4- Possibilidade jurídica do pedido
Deve haver:
·restrição da liberdade
** o que não é possível de pedido:
a) questões disciplinares militares art. 142, parágrafo 2, CF
b) quando houver um decreto de estado de sítio.
5- Legitimidade
a) Ativa: ampla, qualquer pessoa poderá entrar com HC. Sem restrições. Não se exige capacidade postulatória, ou seja, não necessita de advogado.
O impetrante pode ser tanto o beneficiado ou posso entrar em nome de outra pessoa (paciente).
A pessoa jurídica NÃO poderá ser paciente (pessoa beneficiada). Pois PJ não se locomove.
** HC apócrifo: aquele que não tem assinatura. Sendo assim, ele não é admitido.
b) Passiva: autoridade coautora. Ex.: juiz, delegado, desembargador etc.
Ex.: paciente não pagou hospital, o dono do hospital retém ele lá, cabe HC.
6- Espécies de HC
a) tutela Pleiteada
a.1) liberatório/repressivo: vai se voltar contra uma decisão que já restringiu a liberdade, o sujeito já está preso. A simples ordem de prisão já cabeça o HC liberatório.
Pedido: pede o alvará de soltura ou pede o contramandado
a.2) preventivo: vai se voltar a ameaça da liberdade, quando ela ainda não se concretizou.
Sujeito vai depor na Cpi, entende-se que a um risco dependendo do que ele disser, podendo levar a prisão.
b) Paciente
b.1) individual: objetivo de resguardar a proteção de uma única pessoa.
b.2) coletivo: quando o HC pretende proteger o direito de pessoas indeterminadas. Varias pessoas, mas não tem o nome delas ali.
Ex.: prisão em Counteiner. Prisão não tinha mais local para presos, e começou a usar Counteiners, e isso feria a dignidade dos presos. Neste caso, defensoria pública ou outro alguém, entra com o HC a favor de todos esses presos em countainers.
7- Hipóteses de Cabimento art. 648
I inciso- ausência de justa causa: ausência de motivo pro exercício da ação penal. Em relação a propositura de um inquérito, de uma ação, e de uma prisão em si.
Em relação a inquérito: Um fato atípico, que não é considerado crime; uma causa de exclusão e licitude; causa de extinção da punibilidade; ausência de requerimento do ofendido.
Em relação a ação penal: as mesmas citadas acima. Além dessas, ausência de pressupostos e condições da ação.
Em relação a prisão: falta de requisito para prisão. Ex.: uma prisão preventiva que não tem todos os requisitos do art. Da prisão. Pedindo então, o relaxamento da prisão.
II inciso - excesso de prazo
III inciso - incompetência: causa de nulidade. Prisão deverá ser relaxada.
FALTA A SEGUNDA PARTE DA AULA
vAula 13 – 07/11
·Mandado de segurança
1- natureza: remédio constitucional. Ação impugnativa mandamental.
2- conceito: art. 5, inciso LXIX, CF. Lei 12016/2009.
Ele é subsidiário.
3- Legitimidade
a) passiva: autoridade coatora: pessoa jurídica pública ou pessoas equiparadas art. 1, parágrafo 1, da lei 12016/09.
b) ativa: qualquer pessoa que estiver tendo seu direito violado. Dentro do rol (acusado, ofendido, ministério público ou um estranho relacionado ao processo).
4- Pressupostos processuais
a) competência do juiz
b) capacidade civil
c) representação por advogado
d) ordem jurisdicional
e) validade jurídica do pedido
5- Cabimento
Cabível quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Ou seja, um direito que não se discute, que não precisa de provas, não há dúvidas.
Ex.:
Fase processual: indeferimento de habilitação de assistente ao ministério público.
Interposto por terceiro: sujeito cometeu um crime, com o dinheiro do crime ele compra um imóvel e vende a um terceiro de boa fé. Caso queiram interditar o imóvel, o comprador de boa fé pode entrar com mandado de segurança.
Fase de inquérito: quando é negado acesso aos autos pelo advogado.
Súmulas: 701 STF, 268 STF, 267 STF
6- Espécies
-Grupo1
a) individual: impetrado para proteger o interesse de uma única pessoa.
b) coletivo: impetrado para proteger o interesse da coletividade. Art. 5, LXX CF
-Grupo2
a) preventivo: para previnir a violação do direito líquido e certo.
b) repressivo: já se concretizou a violação do direito líquido e certo. Mandado de segurança pra cessar a violação.
7- Competência
Para quem tem a função de reexame.
Se você tem uma decisão que está sendo questionada que foi tomada por um juiz, a autoridade competente é do judicial.
Quando for tomada por uma autoridade policial, a autoridade competente será juiz de 1º grau.
8- Procedimento
Prazo: 120 dias a contar do conhecimento do ato coator.
-Primeiro você impetra o MS
-Notificação da autoridade coatora
-Autoridade vai apresentar informações no prazo de 10 dias
-Parecer do MP, abre-se vista
-Decisão final (conceder ou não a segurança em relação ao MS). Dessa decisão caberá apelação nos termos do art. 14, da lei 12016/09.
A prova no MS é uma prova pré constituída. Na hora de impetrar, já se deve juntar as provas.
·Revisão Criminal art. 621 CPP (outro recurso)
1- Conceito: uma ação impugnativa a ser usada após o trânsito em julgado para desconstituir a decisão em razão de um vício ou algum erro de condenação. Não tem prazo. Pode entrar a qualquer momento após o trânsito.
Elementos essenciais:
a) existência de decisão transitada em julgado (decisão condenatória e decisões absolutórias improprias)
b) demonstração do erro
2- Natureza jurídica: ação impugnativa.
3- Condições da ação
a) legitimidade:
-ativa: art. 623 CPP. Acusado, procurador, e em causa de morte (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e Irmao).
-passiva: Estado.
b) Interesse de agir
Deve ter:
Sentença condenatória ou absolutória imperatória transitada em julgado.
Não precisa do esgotamento das instâncias originárias.
c) Possibilidade jurídica do pedido
Precisa do:
·trânsito em julgado: juntada da certidão do trânsito em julgado art. 625, parágrafo 1.
Cabe revisão criminal em decisão do tribunal do júri?: Atualmente cabe. Mas já houve muita discussão.
4- Hipóteses de Cabimento
I- Contrariedade: art. 621, CPP.
a) quando houver contrariedade a texto expresso da lei penal.
a.1) erro de subsunção: erro que você faz no momento de atribuir um tipo penal a um crime.
b) evidência dos autos: ausência total de provas. Uma contrariedade absoluta.
II – Sentença Condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos falsos:
É a falsidade da prova que fundamentou a decisão. Deve haver ligamento entre a decisão e a prova falsa.
Não há necessidade de apurar essa prova. Basta demonstra-la.
III – Descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias para diminuição de pena:
Novas provas: algo que ainda não foi analisado.
a) Justificação prévia (cautelar de preparatória): antes de entrar com a revisão criminal, você entrará com uma justificação prévia para preparar as provas da revisão criminal. É a preparação de um processo.
** A revisão criminal não poderá substituir a apelação. Em questão da matéria analisada.
5 – Pedidos
a) Desconstituição da decisão transitada em julgado;
b) Anulação;
c) Alteração do fato delituoso. Ex.: indevido foi condenado por roubo, mas após o trânsito em julgado, descobre-se que foi na verdade um furto. Modifica-se o crime.
d) Modificação do regime ou da pena
** Art. 630 prevê a cumulação com o pedido de indenização, exceto:
a) quando o sujeito que entrou com a revisão ocultou provas;
b) acusação meramente privada.
6 – Procedimento art. 625
Terá uma petição inicial com a certidão de trânsito em julgado, bem como, deverá haver advogado para ingressar com a revisão.
A competência será sempre de um Tribunal. Após, será enviada para um relator que nunca teve participação no processo, após ao desembargador etc etc (ler o artigo)
** A revisão criminal não tem efeito suspensivo se o individuo estiver preso.
7 – Competência art. 624 CPP e arts. 102, I, j e art. 105, I, e da CF
STJ e STF entram na revisão criminal?
a) No caso de competência originária, o STJ E O STF serão competentes para a revisão;
b) No âmbito de um recurso, também caberá revisão criminal pelo STF E STJ, mas o assunto dessa revisão DEVERÁ ter nexo, ser similar com o recurso tratado.
** ônus da prova: inversão do ônus. Quem entra com a revisão que deverá apresentar provas.
** Recurso: caberá apenas recurso especial e extraordinário na revisão criminal. Além de embargos de declaração.