Direito Penal: Teoria do Crime e Seus Elementos

Classificado em Outras materias

Escrito em em português com um tamanho de 14,18 KB

Direito Penal: Parte Geral

A Teoria do Crime é a parte do Direito Penal que estuda o delito e suas implicações.

Para determinar a existência de um delito, devem ser analisados os seguintes elementos:

  • Conduta
  • Tipicidade
  • Ilicitude
  • Culpabilidade
  • Punibilidade

Ação

Há várias teorias que explicam como determinar a presença do elemento ação:

Teoria Causal (Científica - Naturalista)

  • Precursor: Von Liszt.
  • Condições: Conduta humana voluntária que produz modificações perceptíveis no mundo exterior.
  • Conceito: Causa - Efeito

Teoria Final (Volitiva)

  • Precursor: Hans Welzel.
  • Condições: Capacidade de raciocínio do agente e intenção de realizar a conduta para obter um resultado.
  • Conceito: Meio - Fim

Comentário: Estas duas teorias oferecem uma resposta razoável para ações, mas não para omissões. Atualmente, a teoria causal é utilizada em casos de delitos culposos, e a teoria final, em casos de dolo.

Teoria Social

  • Precursor: Jescheck.
  • Condições: Todo comportamento socialmente relevante para o Direito.

Revisão: Todavia está em desenvolvimento. Não há um padrão uniforme para definir a relevância de um comportamento. Explica omissões.

Exclusão da Ação

A ação pode ser excluída nos seguintes casos:

  • Força irresistível
  • Força da natureza ou do próprio agente (Ex: Casos de avalanche)
  • Fenômenos naturais
  • Movimentos reflexos
  • Inconsciência (Ex: Sono, hipnotismo, sonambulismo)

Em todos estes casos, prevalece a Actio Libera in Causa, que permite imputar o ato ao momento anterior à inconsciência.

Tipicidade

A tipicidade é a adequação da conduta a um tipo penal.

  • Objetiva: Refere-se aos fatores externos, fora do controle do autor, que descrevem o comportamento na lei.
  • Subjetiva: Inclui os elementos internos e volitivos do autor.

Estrutura do Tipo Penal

  • Sujeito Ativo: Autor
    • Indeterminado: Não exige qualidade especial.
    • Qualificado: Exige qualidade específica.
  • Sujeito Passivo: Vítima
    • Indeterminado.
    • Qualificado.
  • Conduta:
    • Ativa.
    • Omissiva.
    • Com arranjos especiais.
  • Resultado:
    • Resultado.
    • Potencial de resultados.
  • Punibilidade:
    • Crime.
    • Contravenção.

Tipo Penal Objetivo: Elementos

  1. Sujeitos.
  2. Resultados: Lesão ou ameaça contra o bem jurídico.
  3. Causalidade: Relação entre conduta e resultado. Nexo entre conduta e resultado.
  4. Modo: Forma de execução da conduta.
Análise: Partes do Tipo Penal Objetivo
  • Bem juridicamente protegido.
    • Objeto.
    • Sujeito: Ativo (autor), Passivo (vítima).
    • Verbo nuclear + elemento subjetivo (intenção) implícito.
    • Conduta.
    • Causalidade (implícita).
    • Resultado.
    • Modo (meio, forma): Responde à pergunta "Como?".
    • Outras circunstâncias de tempo e lugar.

Tipo Penal Subjetivo

  1. Dolo: Conhecer e querer todos os elementos do tipo objetivo. Não é necessário conhecer a ilicitude do fato.

VONTADE

CONHECIMENTO

Certeza

Probabilidade

Direta

Dolo Direto (1º Grau)

Dolo Direto (1º Grau)

Indireta

Dolo Direto (2º Grau)

Dolo Eventual

Culpa Consciente

Intencionalmente = Dolo Direto.

Conscientemente, com certeza = Dolo Direto (2º Grau).

O autor conhece e quer a realização de A como meio para produzir B.

Dolo Eventual: Possibilidade de produzir um resultado que o autor assume o risco de produzir. Sua existência se distingue da culpa consciente pela aceitação do risco.

O tipo penal admite qualquer modalidade de dolo.

  1. Culpa: Imprudência, negligência ou imperícia + violação do dever de cuidado.

A diferença entre o dolo eventual e a culpa reside na ausência de vontade de produzir o resultado na culpa.

Tipos Penais de Omissão

Caracterizam-se pela não realização de uma conduta esperada ou imposta por lei.

Tipos de Omissões

  1. Própria:
    • Simples.
    • Não fazer algo que é obrigado a fazer, independentemente do resultado.
    • São previstos diretamente na lei.
    • Exemplo: Artigo 181 do Código Penal: Violação do dever de manter livros de comércio.
  2. Imprópria (Comissiva por Omissão):
    • Não evitar um resultado que deveria ter sido evitado.
    • Dependem de um tipo penal de resultado.

Há uma divisão tripartida em algumas doutrinas:

  • Omissão Própria.
  • Omissão Imprópria.
  • Omissão Própria de Resultado.

Elementos Típicos da Omissão

Para todas as Omissões

  1. Situação geradora do dever de agir.
  2. Não realização da ação (sendo possível agir).
  3. Capacidade para a ação.

Para Omissões Impróprias

  1. Produção de um resultado que deveria ter sido evitado.
  2. Posição de garante: Situação em que uma pessoa é especificamente obrigada a evitar o resultado.
  3. Equivalência entre ação e omissão.
Fontes da Posição de Garante
  1. Lei (funcionários, servidores públicos e eleitos).
  2. Aceitação voluntária (contratos).
  3. Interferência: Fato anterior causal.
    • Ilícito.
    • Lícito.
  4. Vínculos familiares ou comunitários (Ex: Esposa e relações familiares).
  5. Comunidade de perigo.
  6. Princípio da Solidariedade (Doutrina Alemã).
Limites para a Posição de Garante
  1. Dever de cuidado com um bem jurídico.
  2. Dever de vigilância sobre uma fonte de perigo.

Ilicitude

A ilicitude é a ausência de causas de justificação.

Fato Típico e Ilícito = Injusto Penal

É importante determinar se a conduta típica é ilícita para:

  1. Aplicação da pena.
  2. Responsabilidade penal.

Não é necessário que o comportamento seja culpável ou punível para a configuração do injusto penal.

Ilicitude (Sentido Amplo)

Injusto Penal (Fato Típico e Ilícito)

Ausência de causas de justificação

Fato Típico e Ilícito

Causas de Justificação

São normas permissivas que, em determinadas situações, permitem:

  • Realizar atos proibidos.
  • Excluem a ilicitude do fato.
Categorias

a) Expressas no Código Penal:

  • Legítima Defesa (Art. 25): Agressão injusta, atual ou iminente, uso de meios necessários e proporcionais.
  • Estado de Necessidade (Art. 24): Conflito de bens jurídicos, resultados não podem ser evitados de outra forma.
  • Aborto Necessário (Art. 128, I e II): Estado de necessidade exculpante ou aborto legal.

b) Supralegais (Tácitas):

  • Cumprimento de um dever legal.
  • Exercício legítimo de um direito.
  • Consentimento (em certos casos).

Há muita discussão sobre a obediência hierárquica como causa de justificação. Argumenta-se que, se lícita, enquadra-se no cumprimento de um dever legal; se ilícita, pode configurar erro de proibição.

Culpabilidade

A culpabilidade é o juízo de reprovação social, baseado na capacidade de conhecer a ilicitude do fato e agir de acordo com o Direito.

Erro de Proibição

Falta de conhecimento sobre a ilicitude do fato que cancela ou reduz a culpabilidade.

  • Evitável: Existência de uma chance de evitar o erro. Reduz a pena (Art. 21, parágrafo único do CP).
  • Inevitável: Impossível evitar o erro. Exclui a culpabilidade.

Autoria e Participação

São formas de intervenção nas infrações penais.

  • Autoria: Autor.
  • Participação: Partícipes (instigadores e cúmplices).

Favorecimento Pessoal/Real: É uma forma de auxílio posterior ao crime, geralmente tipificada como crime autônomo.

Autoria

Teorias
  1. Teoria Objetivo-Formal: Execução direta da conduta descrita no tipo penal.
  2. Teoria Subjetiva: Animus auctoris (vontade de ser o autor do fato).
  3. Teoria do Domínio do Fato (Material-Objetiva): Dominar o fato.
Elementos
  1. Domínio sobre o fato.
  2. Circunstâncias especiais: Se o agente não possuir a qualidade exigida pelo tipo penal, não será autor, mas partícipe.
Classes
  1. Direta: Execução pessoal do fato.
  2. Mediata: Conduta realizada por meio de outrem.
    • Instrumentalização de outra pessoa.
    • Uso de pessoa sem dolo, culpa ou ilicitude.
  3. Coautoria:
    • Existência de duas ou mais pessoas.
    • Concurso de vontades.
    • Contribuição objetiva.
    • Codomínio do fato.

Na coautoria, a contribuição pode ser simultânea ou sucessiva.

Participação

  • Instigador: Induz outro a cometer um ato doloso e ilícito. Sua influência deve ser decisiva. Recebe a mesma pena do autor.
  • Cúmplice: Ajuda na prática do crime.
Fases de Implementação do Crime
  • Em Preparação:
    • Contribuição indispensável (caráter necessário).
    • Contribuição dispensável (caráter secundário).
  • Durante a Implementação:
    • Contribuição indispensável: Coautor (domínio do fato).
    • Contribuição dispensável: Cúmplice.

A cumplicidade, em certas circunstâncias, pode levar à atenuação da pena (Art. 67 do CP).

Acessoriedade da Participação
  1. Iter Criminis: Caminho do crime.
  2. Graus de Acessoriedade:
    • Mínima: Implementação da conduta.
    • Média: Fato ilícito.
    • Máxima: Fato ilícito e culpável.
    • Hiperacessoriedade: Fato típico, ilícito, culpável e punível.

Graus do Crime

Tentativa: Um grau de execução do delito.

Graus

  1. Ideação (Pensamento): Não é punível.
  2. Preparação: Reunião de elementos. Punível apenas como exceção (Art. 270 e 271 do Código Penal).

Desde a entrada na fase de execução, a tentativa é punível.

  1. Tentativa:
    • Início da Execução: Autor inicia qualquer ação que tende à produção do resultado.
    • Exaurimento da Execução: Autor executa todas as ações.
    • Perda do controle da execução.
  2. Consumação.

Não realizar todos os atos necessários à execução = Tentativa Inacabada.

Realizar todos os atos necessários à execução, mas o resultado não ocorre por fatores alheios à vontade do autor = Tentativa Acabada.

Ordem para Análise
  1. Tipo subjetivo.
  2. Conduta.
  3. Tipo objetivo.
  4. Representação mental do fato.
  5. Tipo penal incompleto.

Tentativa de Instigação: A instigação não se concretiza.

Consequências dos Delitos

Efeitos da Punição

1. Prevenção Especial Positiva:

  • Reabilitação Social: Evitar novos crimes.

2. Prevenção Geral Positiva:

a) Proteção da sociedade: Proteção de bens jurídicos.

Base da pena = Culpabilidade.

Classificação: Pena é proporcional à culpabilidade.

Base para a ação: Tipicidade + Ilicitude.

Graduação: Dano (ou potencial). Grau de perigo.

Dosimetria da Pena

Critérios de Fixação (Art. 59 do Código Penal)

  1. Motivos e fins: O que o autor fez? Por quê?
  2. Conduta social: Participação social em todas as áreas.
  3. Intensidade do dolo ou grau de culpa: Esforço para superar obstáculos na prática do ato.
  4. Grau de ilicitude: Tipicidade + Ilicitude. Posição do autor (qualidade, deveres).
  5. Modo de execução: Traição, crueldade e outros fatores de violência. Importância do dano ou perigo. A forma de execução é considerada se houver previsão legal ou relevância para o contexto jurídico.
  6. Antecedentes do autor.
  7. Conduta após o evento.

Para fazer a dosimetria da pena, deve-se:

  1. Determinar a infração.
  2. Determinar o quadro jurídico: Sanções mínimas e máximas.
  3. Analisar as circunstâncias a favor e contra.
  4. Atribuir um valor para cada circunstância.
  5. Deliberar sobre o ponto de partida para o cálculo:
    • Pena-base: Fixada entre o mínimo e o máximo legal, considerando as circunstâncias judiciais.
    • Mínimo: Se as circunstâncias forem majoritariamente favoráveis.
    • Máximo: Se as circunstâncias forem majoritariamente desfavoráveis.
  6. Determinar a pena definitiva.

Entradas relacionadas: