Direito Penal: Teoria do Crime e Seus Elementos
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Direito Penal: Parte Geral
A Teoria do Crime é a parte do Direito Penal que estuda o delito e suas implicações.
Para determinar a existência de um delito, devem ser analisados os seguintes elementos:
- Conduta
- Tipicidade
- Ilicitude
- Culpabilidade
- Punibilidade
Ação
Há várias teorias que explicam como determinar a presença do elemento ação:
Teoria Causal (Científica - Naturalista)
- Precursor: Von Liszt.
- Condições: Conduta humana voluntária que produz modificações perceptíveis no mundo exterior.
- Conceito: Causa - Efeito
Teoria Final (Volitiva)
- Precursor: Hans Welzel.
- Condições: Capacidade de raciocínio do agente e intenção de realizar a conduta para obter um resultado.
- Conceito: Meio - Fim
Comentário: Estas duas teorias oferecem uma resposta razoável para ações, mas não para omissões. Atualmente, a teoria causal é utilizada em casos de delitos culposos, e a teoria final, em casos de dolo.
Teoria Social
- Precursor: Jescheck.
- Condições: Todo comportamento socialmente relevante para o Direito.
Revisão: Todavia está em desenvolvimento. Não há um padrão uniforme para definir a relevância de um comportamento. Explica omissões.
Exclusão da Ação
A ação pode ser excluída nos seguintes casos:
- Força irresistível
- Força da natureza ou do próprio agente (Ex: Casos de avalanche)
- Fenômenos naturais
- Movimentos reflexos
- Inconsciência (Ex: Sono, hipnotismo, sonambulismo)
Em todos estes casos, prevalece a Actio Libera in Causa, que permite imputar o ato ao momento anterior à inconsciência. |
Tipicidade
A tipicidade é a adequação da conduta a um tipo penal.
- Objetiva: Refere-se aos fatores externos, fora do controle do autor, que descrevem o comportamento na lei.
- Subjetiva: Inclui os elementos internos e volitivos do autor.
Estrutura do Tipo Penal
- Sujeito Ativo: Autor
- Indeterminado: Não exige qualidade especial.
- Qualificado: Exige qualidade específica.
- Sujeito Passivo: Vítima
- Indeterminado.
- Qualificado.
- Conduta:
- Ativa.
- Omissiva.
- Com arranjos especiais.
- Resultado:
- Resultado.
- Potencial de resultados.
- Punibilidade:
- Crime.
- Contravenção.
Tipo Penal Objetivo: Elementos
- Sujeitos.
- Resultados: Lesão ou ameaça contra o bem jurídico.
- Causalidade: Relação entre conduta e resultado. Nexo entre conduta e resultado.
- Modo: Forma de execução da conduta.
Análise: Partes do Tipo Penal Objetivo
- Bem juridicamente protegido.
- Objeto.
- Sujeito: Ativo (autor), Passivo (vítima).
- Verbo nuclear + elemento subjetivo (intenção) implícito.
- Conduta.
- Causalidade (implícita).
- Resultado.
- Modo (meio, forma): Responde à pergunta "Como?".
- Outras circunstâncias de tempo e lugar.
Tipo Penal Subjetivo
- Dolo: Conhecer e querer todos os elementos do tipo objetivo. Não é necessário conhecer a ilicitude do fato.
VONTADE | CONHECIMENTO | |
Certeza | Probabilidade | |
Direta | Dolo Direto (1º Grau) | Dolo Direto (1º Grau) |
Indireta | Dolo Direto (2º Grau) | Dolo Eventual Culpa Consciente |
Intencionalmente = Dolo Direto.
Conscientemente, com certeza = Dolo Direto (2º Grau).
O autor conhece e quer a realização de A como meio para produzir B.
Dolo Eventual: Possibilidade de produzir um resultado que o autor assume o risco de produzir. Sua existência se distingue da culpa consciente pela aceitação do risco.
O tipo penal admite qualquer modalidade de dolo.
- Culpa: Imprudência, negligência ou imperícia + violação do dever de cuidado.
A diferença entre o dolo eventual e a culpa reside na ausência de vontade de produzir o resultado na culpa.
Tipos Penais de Omissão
Caracterizam-se pela não realização de uma conduta esperada ou imposta por lei.
Tipos de Omissões
- Própria:
- Simples.
- Não fazer algo que é obrigado a fazer, independentemente do resultado.
- São previstos diretamente na lei.
- Exemplo: Artigo 181 do Código Penal: Violação do dever de manter livros de comércio.
- Imprópria (Comissiva por Omissão):
- Não evitar um resultado que deveria ter sido evitado.
- Dependem de um tipo penal de resultado.
Há uma divisão tripartida em algumas doutrinas:
- Omissão Própria.
- Omissão Imprópria.
- Omissão Própria de Resultado.
Elementos Típicos da Omissão
Para todas as Omissões
- Situação geradora do dever de agir.
- Não realização da ação (sendo possível agir).
- Capacidade para a ação.
Para Omissões Impróprias
- Produção de um resultado que deveria ter sido evitado.
- Posição de garante: Situação em que uma pessoa é especificamente obrigada a evitar o resultado.
- Equivalência entre ação e omissão.
Fontes da Posição de Garante
- Lei (funcionários, servidores públicos e eleitos).
- Aceitação voluntária (contratos).
- Interferência: Fato anterior causal.
- Ilícito.
- Lícito.
- Vínculos familiares ou comunitários (Ex: Esposa e relações familiares).
- Comunidade de perigo.
- Princípio da Solidariedade (Doutrina Alemã).
Limites para a Posição de Garante
- Dever de cuidado com um bem jurídico.
- Dever de vigilância sobre uma fonte de perigo.
Ilicitude
A ilicitude é a ausência de causas de justificação.
Fato Típico e Ilícito = Injusto Penal
É importante determinar se a conduta típica é ilícita para:
- Aplicação da pena.
- Responsabilidade penal.
Não é necessário que o comportamento seja culpável ou punível para a configuração do injusto penal.
Ilicitude (Sentido Amplo) | Injusto Penal (Fato Típico e Ilícito) |
Ausência de causas de justificação | Fato Típico e Ilícito |
Causas de Justificação
São normas permissivas que, em determinadas situações, permitem:
- Realizar atos proibidos.
- Excluem a ilicitude do fato.
Categorias
a) Expressas no Código Penal:
- Legítima Defesa (Art. 25): Agressão injusta, atual ou iminente, uso de meios necessários e proporcionais.
- Estado de Necessidade (Art. 24): Conflito de bens jurídicos, resultados não podem ser evitados de outra forma.
- Aborto Necessário (Art. 128, I e II): Estado de necessidade exculpante ou aborto legal.
b) Supralegais (Tácitas):
- Cumprimento de um dever legal.
- Exercício legítimo de um direito.
- Consentimento (em certos casos).
Há muita discussão sobre a obediência hierárquica como causa de justificação. Argumenta-se que, se lícita, enquadra-se no cumprimento de um dever legal; se ilícita, pode configurar erro de proibição.
Culpabilidade
A culpabilidade é o juízo de reprovação social, baseado na capacidade de conhecer a ilicitude do fato e agir de acordo com o Direito.
Erro de Proibição
Falta de conhecimento sobre a ilicitude do fato que cancela ou reduz a culpabilidade.
- Evitável: Existência de uma chance de evitar o erro. Reduz a pena (Art. 21, parágrafo único do CP).
- Inevitável: Impossível evitar o erro. Exclui a culpabilidade.
Autoria e Participação
São formas de intervenção nas infrações penais.
- Autoria: Autor.
- Participação: Partícipes (instigadores e cúmplices).
Favorecimento Pessoal/Real: É uma forma de auxílio posterior ao crime, geralmente tipificada como crime autônomo.
Autoria
Teorias
- Teoria Objetivo-Formal: Execução direta da conduta descrita no tipo penal.
- Teoria Subjetiva: Animus auctoris (vontade de ser o autor do fato).
- Teoria do Domínio do Fato (Material-Objetiva): Dominar o fato.
Elementos
- Domínio sobre o fato.
- Circunstâncias especiais: Se o agente não possuir a qualidade exigida pelo tipo penal, não será autor, mas partícipe.
Classes
- Direta: Execução pessoal do fato.
- Mediata: Conduta realizada por meio de outrem.
- Instrumentalização de outra pessoa.
- Uso de pessoa sem dolo, culpa ou ilicitude.
- Coautoria:
- Existência de duas ou mais pessoas.
- Concurso de vontades.
- Contribuição objetiva.
- Codomínio do fato.
Na coautoria, a contribuição pode ser simultânea ou sucessiva.
Participação
- Instigador: Induz outro a cometer um ato doloso e ilícito. Sua influência deve ser decisiva. Recebe a mesma pena do autor.
- Cúmplice: Ajuda na prática do crime.
Fases de Implementação do Crime
- Em Preparação:
- Contribuição indispensável (caráter necessário).
- Contribuição dispensável (caráter secundário).
- Durante a Implementação:
- Contribuição indispensável: Coautor (domínio do fato).
- Contribuição dispensável: Cúmplice.
A cumplicidade, em certas circunstâncias, pode levar à atenuação da pena (Art. 67 do CP).
Acessoriedade da Participação
- Iter Criminis: Caminho do crime.
- Graus de Acessoriedade:
- Mínima: Implementação da conduta.
- Média: Fato ilícito.
- Máxima: Fato ilícito e culpável.
- Hiperacessoriedade: Fato típico, ilícito, culpável e punível.
Graus do Crime
Tentativa: Um grau de execução do delito.
Graus
- Ideação (Pensamento): Não é punível.
- Preparação: Reunião de elementos. Punível apenas como exceção (Art. 270 e 271 do Código Penal).
Desde a entrada na fase de execução, a tentativa é punível.
- Tentativa:
- Início da Execução: Autor inicia qualquer ação que tende à produção do resultado.
- Exaurimento da Execução: Autor executa todas as ações.
- Perda do controle da execução.
- Consumação.
Não realizar todos os atos necessários à execução = Tentativa Inacabada.
Realizar todos os atos necessários à execução, mas o resultado não ocorre por fatores alheios à vontade do autor = Tentativa Acabada.
Ordem para Análise
- Tipo subjetivo.
- Conduta.
- Tipo objetivo.
- Representação mental do fato.
- Tipo penal incompleto.
Tentativa de Instigação: A instigação não se concretiza.
Consequências dos Delitos
Efeitos da Punição |
1. Prevenção Especial Positiva:
|
2. Prevenção Geral Positiva: a) Proteção da sociedade: Proteção de bens jurídicos. |
Base da pena = Culpabilidade.
Classificação: Pena é proporcional à culpabilidade.
Base para a ação: Tipicidade + Ilicitude.
Graduação: Dano (ou potencial). Grau de perigo.
Dosimetria da Pena
Critérios de Fixação (Art. 59 do Código Penal)
- Motivos e fins: O que o autor fez? Por quê?
- Conduta social: Participação social em todas as áreas.
- Intensidade do dolo ou grau de culpa: Esforço para superar obstáculos na prática do ato.
- Grau de ilicitude: Tipicidade + Ilicitude. Posição do autor (qualidade, deveres).
- Modo de execução: Traição, crueldade e outros fatores de violência. Importância do dano ou perigo. A forma de execução é considerada se houver previsão legal ou relevância para o contexto jurídico.
- Antecedentes do autor.
- Conduta após o evento.
Para fazer a dosimetria da pena, deve-se:
- Determinar a infração.
- Determinar o quadro jurídico: Sanções mínimas e máximas.
- Analisar as circunstâncias a favor e contra.
- Atribuir um valor para cada circunstância.
- Deliberar sobre o ponto de partida para o cálculo:
- Pena-base: Fixada entre o mínimo e o máximo legal, considerando as circunstâncias judiciais.
- Mínimo: Se as circunstâncias forem majoritariamente favoráveis.
- Máximo: Se as circunstâncias forem majoritariamente desfavoráveis.
- Determinar a pena definitiva.