Direito: Perspectivas Zetética, Dogmática e Tridimensional

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Direito: Instrumento de Controle e Convivência

O Direito é um instrumento de controle social do Estado sobre o indivíduo, um meio para a manutenção da convivência pacífica entre os indivíduos e sua integração.

(Perspectivas criadas para entender o Direito, criadas pelo próprio Direito)

Zetética (Perspectiva Social)

Diz respeito à incorporação no Direito de outras ciências (filosofia, sociologia, economia). Enfatiza a pergunta sobre o que é o Direito, problematizando o ponto de partida (de que campo vem a pergunta). Possui função informativa da linguagem (o mundo como ele é, preocupação com o ser) e enfatiza o diálogo (pontos de partidas diversos).

Dogmática (Perspectiva Fixa)

Foca em agir conforme o Direito. Pensar o Direito a partir do próprio Direito (normas e instituições jurídicas). Enfatiza a resposta sobre o que é o Direito. Caracteriza-se pela inegabilidade do ponto de partida (Direito pelo Direito). Possui função normativa da linguagem (dever ser, como os indivíduos devem ser) e a decisão é baseada no silogismo.

Ponto de Partida: Crítica ao Formalismo e a Teoria de Reale

O ponto de partida é a crítica ao formalismo ético-kantiano, fundamento do pensamento kelseniano. O conceito de valor é um elemento-chave na compreensão do mundo histórico. Para Reale, a teoria do Direito supõe:

  • Exigência da sociedade (prático);
  • Inserção no mundo das ideias (teórico).

A estrutura essencial da experiência jurídica é a tridimensionalidade específica e dinâmica.

Observação (Camila):

  • Enquanto Kelsen promovia a distinção entre realidade e teoria, sociedade e ciência, Reale aproxima os dois elementos, buscando sua fusão, a partir do valor.
  • Enquanto Kelsen acreditava ser o Direito ciência estática, Reale creditava à dinamicidade o essencial da experiência jurídica.
  • Enquanto Kelsen via o Direito como universal, Reale o via como matéria específica.

Caráter fático-axiológico-normativo do Direito: Reale busca acabar com as fraturas do mundo, pensando o Direito ao levar em conta a sociedade e a história (diferentemente de Kelsen e do Código de Napoleão).

Dialética da Complementaridade: Implicação dos opostos. Cada qual é idêntico a si mesmo em mútua e necessária correlação. Distinção e irredutibilidade. A norma é síntese relacional, mas pode se converter em fato.

Para Reale, o Direito é a relação entre fato e valor, sendo o valor o que muda de sociedade para sociedade e de tempo para tempo. Já para Kelsen, o Direito é lógico, formal e universal.

Teoria Tridimensional

O Direito depende, fundamentalmente, de três aspectos:

  1. O normativo (Direito como ordenamento);
  2. O fático (Direito como fato);
  3. O axiológico (Direito como valor de Justiça).

Assim, tem-se a tridimensionalidade do Direito. Tal teoria é fundamentada pela existência de um fenômeno jurídico (a partir de um fato) que será analisado a partir de um valor, conferindo significação a esse fato e, finalmente, surgirá a norma ou regra, que relaciona o fato ao valor. Tais elementos (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Isto posto, temos o esquema de uma regra jurídica de conduta: Se F é, deve ser P.

O Direito, assim, obedece a uma forma especial de dialética chamada dialética de implicação-polaridade (também chamada de dialética da complementaridade), na qual o fato e o valor se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade), mas se exigem mutuamente (implicação), dando origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito.

Portanto, pode-se dizer que:

  1. Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, sendo o fato visto como realização ordenada do bem comum;
  2. Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores, sendo a norma ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores;
  3. Direito é a concretização da ideia de justiça na pluridiversidade do seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores, sendo o valor a concretização da ideia de justiça.

A partir desses enunciados, percebe-se que o Direito, de uma forma ou de outra, dependerá dos três elementos.

Crítica ao Positivismo de Kelsen pela Teoria Tridimensional

Em que sentido é possível criticar a visão positivista de Kelsen com base na teoria tridimensional de Reale?

Segundo a teoria tridimensional de Reale, o Direito deve, necessariamente, respeitar a tríade fato-valor-norma, sendo assim o caráter da sociedade levado em conta, e tendo a especificidade como característica fundamental. Já para a Teoria Pura de Kelsen, o Direito é uma relação lógico-formal que obedece ao normativismo lógico e que independe dos valores da sociedade, sendo, portanto, universal e puro.

A aproximação do direito com a natureza, buscada por Kelsen, é questionada com o estudo de Reale, já que o fato pelo fato não é empírico, real. Na realidade, o que se tem é o fato atrelado ao valor, resultando em uma norma. Assim, a teoria de Reale se contrapõe ao estudo positivista de Kelsen.

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