Direito Processual Civil: Conceitos Essenciais

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Evicção

Evicção é a perda de direitos sobre uma coisa que foi adquirida de outrem.

Procedimento da Denunciação à Lide (DL) Formulada pelo Réu

O réu pede para citar o denunciado na contestação (artigos 126 e 128 do CPC).

Procedimento da DL Formulada pelo Autor

Será promovida pela petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial. Assim, não é rigorosamente uma intervenção de terceiros porque o processo já começaria contra o terceiro, que seria então réu desde o início, e não terceiro (artigos 126 e 127 do CPC).

Chamamento ao Processo

É o vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal ou os corresponsáveis ou coobrigados para que assumam posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada. Assim, o título executivo judicial será dirigido a todos que participaram do processo.

Amicus Curiae

É terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. Cabe em ADI, ADC e ADPF.

Artigo 138 - Ela passou a ser possível em qualquer processo em que se trate causa relevante, ou com tema muito específico, ou que tenha repercussão social. Exige representatividade adequada. O amicus curiae não pode recorrer, exceto interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Atos Processuais

São manifestações de vontade dos sujeitos processuais e dos auxiliares da justiça que visam modificar, adquirir, resguardar, transferir ou extinguir a relação jurídica processual, culminando com um provimento jurisdicional.

Chiovenda: "tem por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual."

Só são atos processuais aqueles praticados pelos sujeitos do processo, não só as partes e o juiz, mas também o advogado, MP, os órgãos auxiliares, como escrivão, oficial de justiça, etc.

Características dos Atos Processuais

  • Os atos não se apresentam isoladamente;
  • Os atos se ligam pela finalidade comum;
  • Os atos são interdependentes.

Classificação dos Atos Processuais

  • Atos das Partes:
    • Postulatórios: Pedidos de direito material e requerimentos de direito processual;
    • Dispositivos: Quando abrem mão de um direito:
      • Unilaterais: Uma das partes consegue dispor sozinha (confissão);
      • Bilaterais: Atos de disposição que demandam a manifestação de todas as partes (transação);
    • Instrutórios: Ato destinado ao conhecimento do juiz. Devem convencer o magistrado com provas;
    • Reais: Importa uma atividade física da parte.
  • Atos dos Magistrados:
    • Sentença (art. 203, §1º do CPC);
    • Decisão Interlocutória (art. 203, §2º do CPC): Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, não se enquadra no conceito de sentença;
    • Despachos (art. 203, §3º do CPC): Os despachos são irrecorríveis.
  • Atos dos Auxiliares (art. 206 ao 211 do CPC):
    • Movimentação: Visam a dar seguimento ao processo, como remessa dos autos aos tribunais;
    • Documentação: Registram a prática de um ato processual, como a certidão de intimação;
    • Execução: Dizem respeito ao cumprimento das determinações do juiz por parte dos auxiliares da justiça, a exemplo da busca e apreensão de um bem.

Princípios dos Atos Processuais

Artigos 188, 277, 281, 283 do CPC - Instrumentalidade das formas, sendo balizado pelo não prejuízo às partes e pela segurança jurídica. Liberdade das formas e publicidade.

Requisitos de Modo dos Atos Processuais

  • Língua portuguesa (art. 192 do CPC);
  • Tradução (art. 192, parágrafo único do CPC);
  • Cotas marginais (art. 202 do CPC);
  • Tinta indelével, assinada, sem abreviaturas (art. 209 do CPC);
  • Rasuras (art. 211 do CPC).

Tempo e Lugar dos Atos Processuais

  • Quanto ao Momento:
    • Artigo 212 do CPC: Dias úteis são os dias em que há expediente forense, das 6 às 20 horas;
    • Artigo 212, §2º do CPC: O sábado não ser considerado dia útil não impede a prática de atos processuais externos;
    • Artigo 212, §3º do CPC: Lei de organização judiciária que determinará, respeitando os limites legais, o horário de expediente forense, o que é essencial para a prática de atos processuais internos.
  • Quanto ao Lugar:
    • Artigo 217 do CPC: Na sede do juízo, ordinário ou extraordinário;
    • Deferência: Pode ser ouvido na própria residência (depoimento do Presidente da República);
    • Interesse da Justiça: Inspeção (artigos 481 e 563, §3º do CPC);
    • Obstáculo: Arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (oitiva de testemunha enferma, artigos 449, parágrafo único, e 751, §1º do CPC).

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Modalidades

  • Estrito: Quando atinge o patrimônio do sócio a partir da desconsideração da pessoa jurídica;
  • Inversa: Quando se atinge o patrimônio da sociedade para responder às dívidas dos sócios (pessoa física).

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