Direito Processual Civil: Conceitos Essenciais
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Evicção
Evicção é a perda de direitos sobre uma coisa que foi adquirida de outrem.
Procedimento da Denunciação à Lide (DL) Formulada pelo Réu
O réu pede para citar o denunciado na contestação (artigos 126 e 128 do CPC).
Procedimento da DL Formulada pelo Autor
Será promovida pela petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial. Assim, não é rigorosamente uma intervenção de terceiros porque o processo já começaria contra o terceiro, que seria então réu desde o início, e não terceiro (artigos 126 e 127 do CPC).
Chamamento ao Processo
É o vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal ou os corresponsáveis ou coobrigados para que assumam posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada. Assim, o título executivo judicial será dirigido a todos que participaram do processo.
Amicus Curiae
É terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. Cabe em ADI, ADC e ADPF.
Artigo 138 - Ela passou a ser possível em qualquer processo em que se trate causa relevante, ou com tema muito específico, ou que tenha repercussão social. Exige representatividade adequada. O amicus curiae não pode recorrer, exceto interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Atos Processuais
São manifestações de vontade dos sujeitos processuais e dos auxiliares da justiça que visam modificar, adquirir, resguardar, transferir ou extinguir a relação jurídica processual, culminando com um provimento jurisdicional.
Chiovenda: "tem por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual."
Só são atos processuais aqueles praticados pelos sujeitos do processo, não só as partes e o juiz, mas também o advogado, MP, os órgãos auxiliares, como escrivão, oficial de justiça, etc.
Características dos Atos Processuais
- Os atos não se apresentam isoladamente;
- Os atos se ligam pela finalidade comum;
- Os atos são interdependentes.
Classificação dos Atos Processuais
- Atos das Partes:
- Postulatórios: Pedidos de direito material e requerimentos de direito processual;
- Dispositivos: Quando abrem mão de um direito:
- Unilaterais: Uma das partes consegue dispor sozinha (confissão);
- Bilaterais: Atos de disposição que demandam a manifestação de todas as partes (transação);
- Instrutórios: Ato destinado ao conhecimento do juiz. Devem convencer o magistrado com provas;
- Reais: Importa uma atividade física da parte.
- Atos dos Magistrados:
- Sentença (art. 203, §1º do CPC);
- Decisão Interlocutória (art. 203, §2º do CPC): Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, não se enquadra no conceito de sentença;
- Despachos (art. 203, §3º do CPC): Os despachos são irrecorríveis.
- Atos dos Auxiliares (art. 206 ao 211 do CPC):
- Movimentação: Visam a dar seguimento ao processo, como remessa dos autos aos tribunais;
- Documentação: Registram a prática de um ato processual, como a certidão de intimação;
- Execução: Dizem respeito ao cumprimento das determinações do juiz por parte dos auxiliares da justiça, a exemplo da busca e apreensão de um bem.
Princípios dos Atos Processuais
Artigos 188, 277, 281, 283 do CPC - Instrumentalidade das formas, sendo balizado pelo não prejuízo às partes e pela segurança jurídica. Liberdade das formas e publicidade.
Requisitos de Modo dos Atos Processuais
- Língua portuguesa (art. 192 do CPC);
- Tradução (art. 192, parágrafo único do CPC);
- Cotas marginais (art. 202 do CPC);
- Tinta indelével, assinada, sem abreviaturas (art. 209 do CPC);
- Rasuras (art. 211 do CPC).
Tempo e Lugar dos Atos Processuais
- Quanto ao Momento:
- Artigo 212 do CPC: Dias úteis são os dias em que há expediente forense, das 6 às 20 horas;
- Artigo 212, §2º do CPC: O sábado não ser considerado dia útil não impede a prática de atos processuais externos;
- Artigo 212, §3º do CPC: Lei de organização judiciária que determinará, respeitando os limites legais, o horário de expediente forense, o que é essencial para a prática de atos processuais internos.
- Quanto ao Lugar:
- Artigo 217 do CPC: Na sede do juízo, ordinário ou extraordinário;
- Deferência: Pode ser ouvido na própria residência (depoimento do Presidente da República);
- Interesse da Justiça: Inspeção (artigos 481 e 563, §3º do CPC);
- Obstáculo: Arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (oitiva de testemunha enferma, artigos 449, parágrafo único, e 751, §1º do CPC).
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Modalidades
- Estrito: Quando atinge o patrimônio do sócio a partir da desconsideração da pessoa jurídica;
- Inversa: Quando se atinge o patrimônio da sociedade para responder às dívidas dos sócios (pessoa física).