Direito Processual Civil: Conceitos Fundamentais

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**B) Independência e Garantias do Poder Judiciário e de seus Membros**

Guardião das liberdades e direitos individuais, o Poder Judiciário precisa de independência para atuar com a necessária imparcialidade. A Constituição prevê uma série de garantias conferidas ao Poder Judiciário como instituição e aos juízes como pessoas físicas que irão, de fato, exercer a jurisdição. Conferida ao Poder Judiciário como um todo, é prerrogativa de autogovernar-se, entendida a expressão como a autonomia administrativa e financeira, esta última pela prerrogativa que dispõe de elaborar a sua proposta orçamentária (art. 99, CF). A autonomia administrativa revela-se na competência conferida aos tribunais de eleger os seus órgãos diretivos e elaborar os seus regimentos internos, organizar seus serviços, prover os cargos de juízes de carreira e de seus servidores.

10) Teoria Geral da Competência

Competência é a medida da jurisdição. A função estatal é una e, portanto, pode-se dizer que cada juiz exerce de maneira plena e integral a jurisdição através de um critério de participação denominado competência. Não se deve confundir, pois enquanto todos os juízes possuem jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. A competência é determinada: A) na Constituição Federal; B) na lei federal (CPC); C) nas Constituições estaduais, competência dos tributos locais; D) nas leis de organização judiciária, competência de juízo (varas especializadas). No Brasil, a determinação da competência considera dois aspectos: A) dados do próprio litígio ou causa (elementos identificadores) ou B) dados do processo em si. Através dos elementos da ação (dados da causa), o legislador poderá determinar a competência de cada juízo.

10.3 Competência Absoluta X Competência Relativa

Absoluta é aquela competência quando, para determinada causa, uma única justiça, juízo ou vara será a competente para apreciar a causa. Essa competência é insuscetível de prorrogação. Relativa é aquela em que vários juízos se apresentam competentes para apreciar e julgar a causa. Neste caso, pode haver a prorrogação da jurisdição. O que irá determinar se uma competência é ou não absoluta é o interesse público. O interesse público prevalece quando se trata de distribuição de competência entre justiças diferentes (competência hierárquica; originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna). Somente quando se trata de distribuição territorial da competência (de foro) é que prevalecerá o interesse das partes. Absoluta é a competência improrrogável (não admite modificação alguma). Relativa é a prorrogável, dentro de certos limites, pode ser modificada. Prorrogação de competência é a ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário ao receber um processo para o qual não seria normalmente competente.

11) Da Ação

Atividade jurisdicional não mais sob o enfoque daquele que a presta, o Estado, mas, sim, daquele que a pleiteia, ou seja, a pessoa que pede o serviço estatal. Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou ainda, o poder de se exigir o exercício dessas atividades. É através dessa provocação por parte da pessoa (a ação) que o Estado exerce a jurisdição através de um conjunto de atos que é denominado o processo. O princípio da inércia da ação nos informa que a jurisdição é inerte, ou seja, precisa ser provocada por aquele a quem interessa a atividade do Estado-juiz.

A) Condições da Ação e a Carência de Ação

No direito brasileiro, essas condições, até o advento do novo CPC/2015, eram a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (também denominado interesse processual) e a legitimidade *ad causam*.

Interesse de Agir

Não sendo razoável que a atividade jurisdicional, que é dispendiosa, se desenvolva inutilmente, é necessária e adequada, constituindo essas duas vertentes a base do interesse de agir. Necessidade entende-se a imprescindibilidade da intercessão do Estado para que a pessoa possa fazer valer o seu direito. Adequação entende-se a correta correlação entre o direito material pretendido pela parte e o provimento jurisdicional.

Legitimidade *Ad Causam*

Assim, para figurar no polo ativo do processo (o autor) ou no polo passivo (o réu), é preciso que o direito subjetivo material cuja tutela se pede pertença, em tese, ao autor, e que a obrigação correlata a esse direito deva ser cumprida pelo réu. Em legitimidade ativa quando se trata do autor, e legitimidade passiva quando se trata do réu. Faltando qualquer uma delas, dir-se-á que a parte (autor, réu, ou ambas) é ilegítima.

Elementos da Ação

São as partes, a causa de pedir e o pedido.
**Partes** são as pessoas que irão participar do processo, ou seja, aquele que pede a prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz (autor) e aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu). O autor figura no lado ativo da relação processual, enquanto que o réu figura no lado passivo.

Causa de Pedir

No processo civil, os fatos constitutivos do seu direito (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima). O direito brasileiro adota a teoria da substanciação, exige a coexistência das causas próximas. Ainda que a qualificação jurídica atribuída pelo autor à conduta do réu esteja errada, o que importa é a existência de uma relação jurídica entre o que foi narrado e o que foi pedido.

Pedido

É o objeto da ação, ou seja, aquele provimento judicial que é pleiteado pelo autor em face do réu. Numa ação de indenização em decorrência de danos oriundos por acidente de veículo, o pedido é o pagamento dos valores dos prejuízos suportados pelo autor. O pedido abrange o bem da vida, denominado objeto mediato, de índole material, e a própria resposta judicial, que é o comando judicial impositivo contra o réu, denominado pedido imediato (art. 337, §2º, CPC).

Classificação das Ações

  • **Sentença de mérito:** uma sentença que esclareça em qual medida e a quem o ordenamento jurídico confere o direito material naquele caso concreto;
  • **Ações meramente declaratórias;**
  • **Ações constitutivas;**
  • **Ações condenatórias.**

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