Direito Processual: Civil, Trabalhista e Desigualdade
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Diferenças entre Processo Civil e Trabalhista
Antes de diferenciar o DPCivil do DPTrabalhista, é importante esclarecer a autonomia do Direito do Trabalho frente ao Direito Civil. A corrente majoritária é a dualista, a qual defende que o DPT possui autonomia em relação ao Direito Processual Civil, mesmo que não possua métodos próprios. O que confere autonomia ao DPT é o artigo 114 da CF e o fato de ser uma justiça especializada. A ausência de um código exclusivo não descaracteriza sua autonomia enquanto um direito singular, distinto do DPCivil.
As principais diferenças entre o DPCivil e o DPTrabalho, em relação ao procedimento, são as seguintes:
- No DPCivil, as partes que compõem a ação são citadas, os prazos são maiores e é necessária a presença de um advogado.
- No DPTrabalho, as partes são chamadas de reclamante e reclamado, a ação é denominada reclamação trabalhista, a citação é chamada de notificação e é facultativo estar acompanhado de advogado.
Já as diferenças de cunho material em relação ao DPCivil são que o DPTrabalho possui órgãos próprios de jurisdição, tem uma função preferencialmente conciliatória, existe a figura do jus postulandi (as pessoas podem pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho em nome próprio, sem a necessidade de um advogado, limitado às Varas do Trabalho e aos TRTs), tem uma legislação própria (CLT) e os Tribunais possuem poder normativo, o que não ocorre dentro do DPCivil.
Portanto, é indiscutível que o DPCivil e o DPTrabalhista não se confundem, possuindo este último diversas peculiaridades processuais e materiais que o distinguem do primeiro.
A Desigualdade das Partes no Processo Trabalhista
A teoria da desigualdade de partes, dentro do contexto do DPT, consiste em acreditar que, devido ao fato de o trabalhador ser tratado de modo distinto no curso do processo, surge uma desigualdade entre as partes que o compõem.
Porém, o trabalhador deve ser tratado de forma diferente devido à sua hipossuficiência, a qual é defendida e consagrada por meio do Princípio da Proteção. Tal matriz principiológica tem o intuito de justificar essa desigualdade e, além disso, a necessidade de que ocorra desse modo.
O Princípio da Proteção é subdividido em três outros:
- in dubio pro operário (aplicação da regra mais favorável ao trabalhador em caso de dúvida);
- aplicação da norma mais favorável ao trabalhador;
- aplicação da condição mais benéfica.
Todos eles visam tutelar o trabalhador diante de sua desigualdade enquanto hipossuficiente perante o empregador, para assim garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
Essa suposta desigualdade de partes pode ser notada no DPT, por exemplo, na negociação coletiva, na autotutela e na gratuidade de justiça, já que, a partir disso, assegura-se o acesso pleno à justiça por parte do trabalhador. Busca-se compensar uma desigualdade econômica por meio de uma igualdade jurídica.