Direito Processual: Competência, Ação e Processo
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1. Competência
Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios. A competência é a medida ou delimitação da jurisdição, funcionando como critério legal de administração eficiente da atividade jurisdicional.
Classificação: Os critérios de classificação se complementam:
- a) Internacional e Interna: Define quais causas afetam a justiça brasileira e quais órgãos internos devem julgá-las.
- b) Originária e Derivada: Originária é a competência para conhecer da causa em primeiro lugar; derivada é a destinada a rever decisões.
- c) Objetiva e Subjetiva: Objetiva baseia-se em critérios como matéria ou valor; subjetiva (ou relativa) considera a qualidade das partes.
- d) Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão é competente; concorrente quando mais de um pode julgar.
- e) Absoluta e Relativa: Absoluta (interesse público, insuscetível de preclusão, examinada ex officio); Relativa (interesse privado, modificável pelas partes).
- f) Foro e Juízo: Foro refere-se à competência territorial; Juízo é o órgão judiciário específico dentro do foro.
- g) Material: Espécie de competência absoluta baseada no objeto da lide.
- h) Funcional: Espécie de competência absoluta baseada na função hierárquica do órgão.
- i) Pessoal: Baseada na característica das partes (ex: foro por prerrogativa de função).
- j) Valor da causa: Competência relativa determinada pelo valor econômico da lide.
- k) Territorial: Competência relativa baseada no domicílio do réu.
Modificação de Competência: Apenas a competência relativa pode ser modificada por Conexão, Continência, Vontade das partes (eleição de foro) ou Inércia (prorrogação tácita).
2. Ação
Conceito: Direito público subjetivo de provocar o Estado-Juiz para a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Elementos da Ação:
- Partes: Elemento subjetivo.
- Pedido: Imediato (tutela jurisdicional) e Mediato (bem da vida).
- Causa de Pedir: Razões fáticas e jurídicas da pretensão.
Condições da Ação: Legitimidade das partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do pedido.
3. Processo
Conceito: Método pelo qual se opera a jurisdição para a composição de litígios.
Pressupostos:
- Existência: Jurisdição, Citação, Capacidade postulatória e Petição inicial.
- Validade: Petição inicial apta, Citação válida, Capacidade processual, Competência do juiz e Imparcialidade.
Litisconsórcio: Pluralidade de sujeitos no polo ativo, passivo ou ambos. Pode ser necessário ou facultativo, unitário ou simples.
Intervenção de Terceiros: Modalidades como Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide e Chamamento ao processo.
Nulidades:
- Absoluta: Vício insanável, interesse público, decretável de ofício.
- Relativa: Interesse privado, deve ser alegada pela parte.
- Atos Irregulares: Sujeitos à preclusão.
- Atos Inexistentes: Insuscetíveis de preclusão.