Direito Processual: Competência, Ação e Processo

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1. Competência

Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios. A competência é a medida ou delimitação da jurisdição, funcionando como critério legal de administração eficiente da atividade jurisdicional.

Classificação: Os critérios de classificação se complementam:

  • a) Internacional e Interna: Define quais causas afetam a justiça brasileira e quais órgãos internos devem julgá-las.
  • b) Originária e Derivada: Originária é a competência para conhecer da causa em primeiro lugar; derivada é a destinada a rever decisões.
  • c) Objetiva e Subjetiva: Objetiva baseia-se em critérios como matéria ou valor; subjetiva (ou relativa) considera a qualidade das partes.
  • d) Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão é competente; concorrente quando mais de um pode julgar.
  • e) Absoluta e Relativa: Absoluta (interesse público, insuscetível de preclusão, examinada ex officio); Relativa (interesse privado, modificável pelas partes).
  • f) Foro e Juízo: Foro refere-se à competência territorial; Juízo é o órgão judiciário específico dentro do foro.
  • g) Material: Espécie de competência absoluta baseada no objeto da lide.
  • h) Funcional: Espécie de competência absoluta baseada na função hierárquica do órgão.
  • i) Pessoal: Baseada na característica das partes (ex: foro por prerrogativa de função).
  • j) Valor da causa: Competência relativa determinada pelo valor econômico da lide.
  • k) Territorial: Competência relativa baseada no domicílio do réu.

Modificação de Competência: Apenas a competência relativa pode ser modificada por Conexão, Continência, Vontade das partes (eleição de foro) ou Inércia (prorrogação tácita).

2. Ação

Conceito: Direito público subjetivo de provocar o Estado-Juiz para a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Elementos da Ação:

  • Partes: Elemento subjetivo.
  • Pedido: Imediato (tutela jurisdicional) e Mediato (bem da vida).
  • Causa de Pedir: Razões fáticas e jurídicas da pretensão.

Condições da Ação: Legitimidade das partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do pedido.

3. Processo

Conceito: Método pelo qual se opera a jurisdição para a composição de litígios.

Pressupostos:

  • Existência: Jurisdição, Citação, Capacidade postulatória e Petição inicial.
  • Validade: Petição inicial apta, Citação válida, Capacidade processual, Competência do juiz e Imparcialidade.

Litisconsórcio: Pluralidade de sujeitos no polo ativo, passivo ou ambos. Pode ser necessário ou facultativo, unitário ou simples.

Intervenção de Terceiros: Modalidades como Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide e Chamamento ao processo.

Nulidades:

  • Absoluta: Vício insanável, interesse público, decretável de ofício.
  • Relativa: Interesse privado, deve ser alegada pela parte.
  • Atos Irregulares: Sujeitos à preclusão.
  • Atos Inexistentes: Insuscetíveis de preclusão.

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