Direito Processual Penal I: Jurisdição e Competência
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Direito Processual Penal I
Jurisdição:
Conceito: trata-se do poder de julgar, a possibilidade de aplicar as leis aos casos concretos.
Princípios:
- Princípio do Juiz Natural: estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente.
- Princípio da Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público e que tenha função de juiz.
- Princípio da Indeclinabilidade: o juiz não pode deixar de prestar a jurisdição.
- Princípio da Indelegabilidade: o juiz não pode delegar sua função jurisdicional a outra pessoa.
- Princípio da Improrrogabilidade: o juiz não pode invadir a jurisdição de nenhum outro juiz.
- Princípio da Inevitabilidade: as partes não podem recusar o juiz que irá julgar o caso (salvo nos casos de suspeição e impedimento).
- Princípio da Inércia: o juiz não pode dar início a ação penal.
Competência:
Conceito: é a delimitação da jurisdição. É o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judicial julgar os conflitos que lhe forem apresentados.
Critérios para a fixação da competência:
- lugar da infração = servem para a fixação
- domicílio do réu = do foro (competência)
- natureza da infração = serve para definir qual a justiça competente para julgar o processo
- distribuição = critério de sorteio utilizado quando existir mais de um juiz
- conexão e continência = são critérios de alteração de competência já estabelecida
- prevenção = o juiz que se antecipar a outro na prática de algum ato torna-se competente para o julgamento
- prerrogativa de função = as pessoas que possuírem cargo ou mandato devem ser julgados pelos tribunais
Denominação doutrinária:
- Competência territorial: a competência é estabelecida em razão do território.
- Competência em razão da matéria: a competência é estabelecida em razão da infração cometida.
- Competência absoluta: aquela que não pode ser modificada.
- Competência relativa: é aquela que admite modificação.
Obs: a competência territorial é relativa.
1 – Competência pelo lugar da infração: a competência é no lugar onde ocorreu o resultado (consumação).
a) Homicídio doloso: o juiz competente é do lugar em que foi praticada a infração penal.
b) Homicídio culposo: o juiz competente é do lugar em que se deu a morte.
c) Crimes qualificados pelo resultado: a competência será do lugar onde ocorreu o crime mais grave.
d) Roubo e extorsão e extorsão mediante sequestro: local onde ocorreu a morte.
e) Apropriação indébita: do local onde ocorreu a inversão da posse.
f) Emissão de cheque sem fundo: local da agência do sacado.
g) Estelionato mediante falsificação de cheque: juiz do local onde ocorreu o prejuízo.
h) Estelionato mediante remessa bancária: local onde foi recebida a vantagem indevida.
i) Furto via eletrônica: juiz onde se situa a conta da vítima.
j) Duplicata simulada: juiz de onde a duplicata é colocada em circulação.
k) Falso testemunho em carta precatória: na comarca onde foi prestado o falso testemunho.
l) Crime de uso de passaporte falso: justiça federal do local onde foi feito o uso do passaporte.
m) Infrações de menor potencial ofensivo: local onde foi praticada a infração (JECRIM).
n) Crimes tentados: local onde ocorreu o último ato de execução.
o) Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves: justiça federal de onde o navio ou aeronave deixou o país ou na volta no aeroporto/porto onde chegar.