Direito Processual Penal: Leis Especiais
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Lei de Drogas – 11.343/06
O prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias quando estiver solto. O prazo para denúncia do MP é de 10 dias e podem ser arroladas até 5 testemunhas na denúncia. O prazo para resposta preliminar é de 10 dias e podem ser arroladas até 5 testemunhas pela defesa. A citação do acusado ocorre depois do recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia ocorre depois da resposta preliminar (resposta prévia). O interrogatório do Réu deve ser o primeiro ato dentro da audiência de instrução e julgamento. Os debates orais entre acusação e defesa devem respeitar o prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos a critério do juiz.
Lei de Abuso de Autoridade – 4.898/65
Tipos de ações que constituem abuso de autoridade:
- atentado à liberdade de locomoção;
- ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- atentado à inviolabilidade do domicílio;
- atentado ao sigilo de correspondência;
- atentado à liberdade de associação.
A representação de um abuso de autoridade deverá ser feita por meio de petição, em duas vias contendo exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade. A apuração de um abuso de autoridade pode ocorrer de forma simultânea nas esferas administrativa, civil e penal. Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas da autoridade culpada.
O prazo para denúncia do MP é de 48 horas na lei de abuso de autoridade, e caso o abuso deixe vestígios, não é indispensável o exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, podendo requerer ao juiz até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
Caso o réu pessoalmente citado e seu advogado não compareçam na audiência de instrução e julgamento, o procedimento que o juiz deve seguir é nomear imediatamente um defensor para funcionar na AIJ e nos ulteriores termos do processo. O interrogatório do Réu será o primeiro ato da AIJ. Os debates orais entre a acusação e defesa devem respeitar o prazo de 15 minutos para cada um prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz.
Lei 9.605/98 – Crimes contra o Meio Ambiente
Não há procedimento especial para o julgamento dos crimes ambientais. A transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo deve propor uma condição ao infrator, que será uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa condicionada à reparação prévia do dano ambiental. A perícia de constatação do dano ambiental significa que, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Lei 9.613/98 – Crimes de Lavagem de Capitais
Não há um procedimento especial previsto para o julgamento dos crimes de lavagem de capitais. Obedecem às disposições relativas ao procedimento comum. O juízo competente para o julgamento dos crimes de lavagem, não há regra, pois vai se verificar o crime antecedente. Os requisitos da denúncia de crimes de lavagem de capitais serão instruídos com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. O acusado que não comparecer nem constituir advogado, será citado por edital prosseguindo o feito até o julgamento.
Procedimento Ordinário
8 testemunhas – igual ou mais que 4 anos de pena
Procedimento Sumário
5 testemunhas – inferior a 4 anos de pena
Procedimento Sumaríssimo
3 testemunhas - não mais que 2 anos de pena.