Direito Processual Penal: Questões Essenciais e Análise Crítica
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1. Qual a Função do Direito Processual Penal?
O Direito Processual Penal é um conjunto de princípios e normas que disciplinam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária. Ou seja, é o único caminho em que o Estado exerce o direito de punir, o Jus Puniendi. Mas punir quem? Qualquer indivíduo que pratique um fato típico, antijurídico e culpável. Lembrando que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde o Processo Penal deve estar em consonância com a Constituição, e por isso o processo deve ser devido, para que o acusado tenha todos os direitos e garantias constitucionais respeitados, pois o réu é o maior protagonista do Processo Penal. Segundo Aury Lopes Júnior, o Processo Penal “é o termômetro democrático de uma nação”: se o processo for devido, os direitos e as garantias do réu forem respeitados, e estiverem de acordo com as normas e os princípios que regem o processo, é sinal de que a Democracia está sendo respeitada.
2. Inquérito Policial: A Processualização é Benéfica?
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório e inquisitório, que serve de base para que o autor da ação penal possa ingressar em juízo, e tem como natureza jurídica o procedimento administrativo. A processualização mudaria, além de seu conceito, a sua natureza jurídica, que passaria de procedimento administrativo para processual, a fim de fazer valer a lei. O Artigo 5º, LV, da Constituição Federal (Lei Maior) dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Acredita-se que todo cidadão, ao ter a informação de que está sendo investigado ou acusado, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Bem como uma forma de buscar sempre a verdade dos fatos, pois, já no indiciamento, quaisquer dúvidas no inquérito que possam ser dirimidas pelo contraditório, poderiam ser esclarecidas.
3. Fato Oculto: Desafios na Investigação Criminal
“Esclarecer o fato oculto” é um dos pilares básicos da investigação criminal. Segundo Aury Lopes Jr., na teoria, este é um dos pilares da investigação, mas a realidade é outra, pois temos apenas de 5% a 8% dos crimes de homicídio elucidados, 3% para furtos e 5% para roubos. Ao observar esses números, logo percebemos um grande índice de criminalidade oculta. Como justificativa para este altíssimo índice de criminalidade oculta, os autores fazem referência à “sociologia da denúncia”, cujos elementos seriam:
- A índole secreta do crime;
- As razões da vítima;
- A tolerância social;
- As reações privadas.
Aury Lopes Júnior observa que o sistema penal, em regra, não atua de forma self-starter, dependendo sobremaneira da notitia criminis, o que, segundo estudos apontados pelo autor, leva à conclusão de que 85% a 95% das investigações preliminares criminais se devem à iniciativa particular. Acredita-se que a processualização do inquérito policial seria uma saída para conferir mais poderes ao presidente do inquérito, como forma de desvendar os crimes ocultos.
4. Princípio da Adequação e Competência Criminal
O processo adequado impõe regras processuais adequadas, além de ser formalmente devido, ou seja, o processo é adequado aos direitos por ele tutelados. Um mesmo procedimento processual não pode tutelar direitos diferentes; é o que rege o Princípio da Adequação. Na área da competência criminal, que delimita o poder jurisdicional fixando os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição, tem ocorrido uma evolução na área de competência, alterando o Princípio da Adequação. É o caso da Justiça do Trabalho, que tem evoluído institucionalmente para exercer funções que nunca lhe haviam sido atribuídas. É o caso da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que lhe atribuiu competência para processar e julgar as ações decorrentes do trabalho, não apenas em sentido estrito, mas sem distinção de sua natureza, seja nas esferas cíveis ou penais. Conforme visto, podemos concluir que a competência da Justiça especializada confere uma nova roupagem ao Princípio da Adequação, que, além de ser adequado, também seria legítimo.
5. Natureza Jurídica do Recebimento da Peça Acusatória
É um despacho, conforme o Art. 581 do Código de Processo Penal (CPP).