Direito Processual Penal: Sistemas e Princípios Fundamentais

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Direito Processual Penal I

Professor: Sylvio Lourenço da Silveira Filho

Contato: [email protected]

Ementa

  • Sistemas Processuais Penais
  • Direito Processual Penal: Definição e Conteúdo
  • Princípios Fundamentais
  • Norma Processual Penal
  • Jurisdição e Competência

Avaliações

  • 1º Bimestre: 16/04
  • 2º Bimestre: 22/06
  • Segunda Chamada: 30/06
  • Exame Final: 10/07

Autores Recomendados

  • Aury Lopes Jr.
  • Gustavo Badaró
  • Eugênio Pacelli de Oliveira

Áreas Relacionadas

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O Papel do Direito Processual Penal

Por que punir? Quem punir? Como punir? É o Direito Processual Penal quem dá a resposta a essas questões.

Data: 26/02/2015

I. Sistemas Processuais Penais

1. Conceito de Sistema

É a unidade de conhecimentos múltiplos sob uma ideia (Kant).

  • O sistema é o ideal para o qual deve tender toda a ciência;
  • O sistema é o conjunto de proposições deduzidas de um único princípio;
  • Unidade de princípio: elemento linguístico com elevadíssimo grau de abstração.

*Princípio: Motivo conceitual (até onde a linguagem humana consegue chegar) – mito.

Quando não se consegue explicar algo, a explicação começa a partir de uma estrutura, de um mito (exemplo: Big Bang).

2. Posição da Doutrina Tradicional

Tipos de Sistemas Processuais Penais

  1. Sistema Inquisitório: Regido pelo princípio inquisitivo (busca ativa do conhecimento). A figura do acusador e do julgador se confundem, sendo a mesma pessoa responsável por acusar e julgar.
  2. Sistema Acusatório: Regido pelo princípio dispositivo (o conhecimento é trazido pelas partes, não buscado ativamente pelo julgador). Tanto o sistema inquisitório quanto o acusatório giram em torno do conhecimento. O juiz precisa conhecer para julgar. O que diferencia um do outro é o modo como o conhecimento chega até o juiz. As funções de acusar e julgar são delimitadas, não podendo uma interferir na outra.
  3. Sistema Misto: Critério de distinção: separação entre as funções de acusar e julgar.

Critério de Gestão da Prova

Segundo Cordero e Jacinto Coutinho:

  • No sistema inquisitório, a gestão das provas está a cargo do juiz. O Brasil, por exemplo, permite ao juiz produzir provas, o que o aproxima desse sistema.
  • No sistema acusatório, a gestão das provas fica a cargo das partes, que levam o conhecimento ao juiz.

O Art. 156, II, do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, cuja exposição de motivos é similar à do código italiano (de origem fascista), tende a permitir abusos. Exemplos de artigos com características inquisitórias incluem os artigos 196, 209 e 311 do CPP.

Introdução ao Direito Processual Penal

Sistema Misto

Napoleão Bonaparte, ao reformar a estrutura de poder, também influenciou o processo penal. Durante a Revolução Francesa, os franceses se inspiraram nos ingleses. O sistema misto é caracterizado por ter duas fases distintas e bem delineadas. Segundo a doutrina tradicional, o que diferencia o sistema acusatório do inquisitório é a separação das atividades de acusar e julgar.

No Brasil, apesar de o órgão acusatório ser diferente do julgador, o juiz é o gestor das provas. Por essa razão, o sistema brasileiro é considerado misto, mas essencialmente inquisitório.

Data: 03/03/2015

Sistema "Misto" (?)

Doutrina Tradicional:

  • Fase Pré-processual: Investigação
  • Fase Processual: Debates

O sistema misto, criado por Napoleão, seria um terceiro tipo de sistema, combinando elementos do acusatório e do inquisitório. Contudo, não é um terceiro sistema propriamente dito, mas sim uma fusão dos dois.

O sistema processual penal brasileiro, mesmo na fase processual, é essencialmente inquisitório, pois permite ao juiz produzir provas de ofício (princípio inquisitivo), ainda que possua características próprias do sistema acusatório. Daí a designação de "misto".

Crítica ao Sistema Inquisitório

Sistema Inquisitório

É o sistema processual penal que atribui ao julgador o poder de gestão das provas.

Características (Forma Pura):
  1. Julgador é permanente;
  2. Juiz investiga, acusa e julga;
  3. Acusação "ex officio";
  4. Processo escrito, secreto e sem contraditório;
  5. Prova legalmente tarifada;
  6. Sentença não faz coisa julgada;
  7. Prisão processual é regra.
Juízos de Deus:
  • Ordálias;
  • Duelo;
  • Juramento.
Histórico do Sistema Inquisitório:
  • 1184: União do poder laico com a Igreja Católica;
  • 1199: Bula "Vergentis in Senium" (Lúcio III) – perseguição aos Cátaros;
  • 1215: IV Concílio de Latrão – surge a obrigatoriedade da confissão;
  • 1231: Frederico II: éditos de perseguição; Gregório IX: "Constitution Excommunicamus" – repressão pela Igreja; a Igreja passa a ser o órgão responsável pelo processo penal;
  • 1233: Bula "Licet ad Captandos" – autorização papal dada aos dominicanos;
  • 1252: Inocêncio IV institucionaliza a tortura com a bula "Ad Extirpanda".
Data: 05/03/2015

Sistema Acusatório

É o sistema processual penal regido pelo princípio dispositivo (o modo como o julgador chega ao conhecimento é limitado àquilo que as partes lhe apresentam), que atribui às partes o poder de gestão das provas. É um processo que envolve uma estrutura dialética, com o réu de um lado e o acusador de outro, em paridade de armas, e o juiz em posição superior a eles.

A ritualística do tribunal penal brasileiro é, em alguns aspectos, similar à da Igreja Católica.

A adoção de um sistema (acusatório ou inquisitório) é uma questão política, que determina o que é necessário para sua implementação e por que o Brasil ainda não adotou plenamente o sistema acusatório.

Características do Sistema Acusatório (Forma Pura)

Nascido na Inglaterra:

  1. Julgador em Assembleia ou Corpo de Jurados: Não é um julgador permanente, como no sistema inquisitório. É uma assembleia constituída por cidadãos comuns, que é desfeita após o julgamento.
  2. Juiz como Árbitro, sem Iniciativa na Investigação: O juiz não se envolve ativamente no debate das partes; o conhecimento é conduzido a ele. A investigação deve ser previamente realizada, e o juiz não está em posição superior às partes, mas em plena igualdade.
  3. Ação Popular ou Competência do Ofendido: A ação pode ser proposta por várias pessoas ou pelo próprio ofendido. Nunca há iniciativa de julgamento pelo julgador, o que garante a imparcialidade do juiz.
  4. Processo Oral, Público e Contraditório: O processo se desenvolve predominantemente de forma oral, com manifestação das partes. É público, conduzido em locais abertos a todos. O contraditório é a possibilidade de uma parte se manifestar e a outra tomar ciência e reagir em igualdade de condições.
  5. Prova Valorada Livremente: Adota-se o sistema da íntima convicção, onde os julgadores valoram livremente a prova. A decisão sobre a culpa não exige muitas explicações. No Brasil, isso pode ser encontrado no Tribunal do Júri.
  6. Sentença Faz Coisa Julgada: Uma vez resolvido o caso, não há mais possibilidade de um novo julgamento.
  7. Regra da Liberdade do Acusado: O réu responde ao processo em liberdade.
Histórico do Sistema Acusatório:

1066: Batalha de Hastings – marco histórico para o desenvolvimento do respeito político à cidadania.

  • Sistema feudal peculiar;
  • Concentração de poder na figura do rei;
  • Costume conservado como fonte do direito;
  • Rei exercia apenas a alta justiça, com a "Cúria Regis";
  • O Tribunal é destacado, criando uma justiça itinerante – "writs";
  • 1166: "Writ of Novel Disseisin" – o Xerife deveria reunir 12 homens da comunidade para verificar as acusações.

Henrique II, rei da época, encontrou a solução ao determinar que 12 homens fossem responsáveis por verificar a factibilidade da acusação. Posteriormente, o processo era submetido ao Grande Júri, composto por 24 homens. Era a população reunida condenando o réu em nome do rei. O rei podia recusar o júri, mas, nesses casos, uma pena imediata era imposta a ele.

Modelo Napoleônico, Reformado ou Misto

  • 1791: Modelo acusatório: júri;
  • 1795: Código Termidoriano ou Código Merlin;
  • 1808: "Code d'Instruction Criminelle".

Duas fases:

  1. 1ª Fase: Juiz de instrução;
  2. 2ª Fase: Júri.
Data: 10/03/2015

II. Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal

Estes princípios dão sentido à multitude das normas, orientam o legislador e permitem à dogmática explicar e compreender os problemas do Direito Processual Penal.

Trilogia Estrutural:

  • Jurisdição: Dizer o direito; é um pressuposto do sistema heterônomo de reparto, onde um órgão tem o poder de determinar a quem pertence o direito. Qual é a finalidade da jurisdição?
  • Ação;
  • Processo.

1. Princípios Inerentes à Jurisdição

Teorias da Jurisdição:

  • Subjetivistas: Dizer o direito teria correntes diferentes para os doutrinadores. No campo subjetivista, há a figura marcante de Carnelutti, que estabelece que o ponto central é resolver uma lide. Contudo, no Direito Penal, há casos em que, mesmo sem a lide, pode haver jurisdição. Somente as decisões jurisdicionais têm poder de fazer coisa julgada.
  • Objetivistas: Dentre eles, Chiovenda, que afirma que a jurisdição é o "Poder de dizer o direito de forma vinculante e cogente, marcado pela coisa julgada". A teoria objetivista é mais aplicável.

Outros Princípios:

  1. Juiz Natural: Surge com a Revolução Francesa;
  2. Imparcialidade;
  3. Indeclinabilidade;
  4. Inércia.

Justiça Restaurativa

Princípio da Inércia da Jurisdição:

Este princípio impede que a atuação do poder jurisdicional ocorra de forma espontânea, ou seja, de ofício, sem provocação. O magistrado não pode autodesencadear a jurisdição; ele precisa ser provocado.

Data: 12/03/2015

Princípios Relativos à Ação

A ação é o poder-dever de provocar a atuação jurisdicional e não se confunde com o processo.

Espécies de Ação:

  • Ação Penal Pública: É a regra, pertencendo exclusivamente ao Ministério Público (Art. 129 da CF).
    • Incondicionada: O Ministério Público apenas apresenta as condições da ação de forma genérica.
    • Condicionada.
  • Ação Penal Privada: Compete ao ofendido (vítima); o exercício se dá mediante queixa.
    • Originária: Cabe tanto à vítima quanto aos seus representantes legais propor a ação.
    • Personalíssima: Somente a vítima tem o poder de propor; no Brasil, há apenas um caso (Art. 236 do Código Penal).
    • Subsidiária da Pública: Casos em que o titular é o Ministério Público, mas familiares da vítima podem propor a ação subsidiariamente caso o Ministério Público tenha sido inerte e não tenha apresentado a ação no prazo correto.

Princípios da Ação Penal Pública:

Os dois primeiros são essenciais.

  1. Oficialidade / Investidura: No caso da ação penal pública, somente o membro do Ministério Público devidamente investido na função pode propor a ação penal. A investidura só pode ocorrer mediante concurso público, não existindo a possibilidade de nomear um membro para o Ministério Público.

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