Direito Processual Penal: Sistemas, Princípios e Inquérito

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Sistemas Processuais Vigentes

Inquisitório: A mesma autoridade investiga, julga e acusa. O ônus da prova recai sobre o acusado.

Acusatório: Há separação de funções entre investigador, acusador e defensor. O ônus da prova recai sobre quem acusa.

Sistema Misto: Combina elementos dos sistemas inquisitório e acusatório.

Estudo do Devido Processo Legal

Princípio do Juiz Natural

Ninguém será sentenciado se não for por autoridade competente, garantindo o juízo ante factum.

Princípio da Igualdade/Paridade de Armas

Tratar os iguais com igualdade e os desiguais na medida de suas desigualdades, buscando a igualdade formal e material.

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

Contraditório: Garante às partes o direito de apresentar tese e antítese, assegurando a participação no processo.

Ampla Defesa: Ligado ao réu, sendo dividido em:

  • Autodefesa: O acusado se defende, expondo sua versão dos fatos. Exemplo: interrogatório.
  • Defesa Técnica: Deve ser efetiva, garantindo a livre escolha do defensor, a inviolabilidade do exercício advocatício e o direito à última palavra (a acusação fala primeiro e a defesa por último).

Princípio da Presunção de Inocência

Ninguém será considerado culpado antes da sentença penal transitar em julgado (caráter relativo).

Nemo tenetur se detegere” – Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Implica o ônus da prova para quem alega e o direito à não autoincriminação do réu.

Direito ao Silêncio

Os fatos alegados pelo Ministério Público não podem ser considerados verdadeiros apenas pelo silêncio do réu.

Direito de Não Declarar Contra Si Mesmo

Não exige a necessidade de habeas corpus preventivo.

Direito de Não Confessar

Mesmo que todas as provas apontem contra o réu.

Direito de Não Praticar Comportamento Ativo Incriminador

Não há obrigação de participar de reconstituição do crime. Exemplo: teste do bafômetro.

Direito de Não Produzir Provas que Envolvam o Corpo Humano

Não é obrigado a fornecer saliva, esperma, etc.

Prisão: Gêneros e Tipos

A prisão é um gênero que se divide em:

  • Pena: Aplicada após a sentença transitar em julgado.
  • Cautelar: Antes da sentença (em flagrante, preventiva, temporária).
  • Extrapenal.

Direito Penal de 1ª Velocidade

Caracteriza-se pela desorganização que gera organização (flexibilização de garantias em busca de eficiência).

Direito Penal de 2ª Velocidade

Ninguém será considerado culpado antes da sentença (preservação de garantias fundamentais).

Direito Penal de 3ª Velocidade

Baseado na "tolerância zero" e no contrato social (restrição de garantias para crimes graves).

Favor Rei

Princípio que beneficia o réu após a sentença. Exemplos: sursis, livramento condicional.

In Dubio Pro Reo

Literalmente "na dúvida, a favor do réu". Refere-se à presunção de inocência durante o processo. Exemplo: insuficiência de provas.

Princípio da Presunção de Inocência sob a Ótica Processual

  • 1ª Dimensão: Regra de Tratamento – O réu deve ser tratado como inocente.
  • 2ª Dimensão: Regra de Julgamento – O ônus da prova recai sobre quem acusa (Sistema Acusatório).
  • 3ª Dimensão: Regra de Garantia – Toda pessoa tem o direito de que se presuma sua inocência, até que se prove o contrário.

Princípio da Duração Razoável do Processo

Poder de exigir do Estado que preste a jurisdição em tempo razoável. Considera-se a teoria do prazo fixo/legal e a teoria do não prazo (análise do caso concreto).

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais e Publicidade

A publicidade atua como regra do sistema acusatório. As decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, devendo o juiz indicar os fundamentos que o levaram a decidir.

Princípio da Íntima Convicção

Permite ao julgador decidir segundo suas próprias convicções, sem a necessidade de fundamentação ou amparo legal (aplicável em casos específicos, como no Tribunal do Júri).

Lei Processual Penal no Espaço

A lei processual penal é aplicada em todo o território brasileiro. Excepcionalmente, a lei estrangeira poderá ser aplicada se houver tratado, convenção ou regra de direito internacional. Em certos casos, mesmo que o crime seja praticado em território brasileiro, a legislação pátria não será aplicada.

Lei Processual Penal no Tempo

A lei processual penal será aplicada imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior. Uma vez publicada, a lei surtirá efeitos para o futuro (ex nunc), preservando os atos praticados anteriormente (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada).

A lei processual penal é IRRETROATIVA, diferentemente da lei penal, que retroage para beneficiar o réu.

Nas normas mistas (híbridas), que possuem caráter de lei penal e lei processual penal, a irretroatividade (se prejudicial) ou retroatividade (se benéfica) serão aplicadas somente na parte em que seu conteúdo for de direito material (o que está na lei), permitindo a ultratividade e a retroatividade.

Observação: A lei processual penal não regula o fato criminoso, mas apenas o instrumento da aplicação da lei material (Direito Penal), que é o processo. Toda lei que se relaciona com o direito de punir deve ser considerada lei penal material.

Inquérito Policial

Polícia é o gênero que se divide em:

  • Investigativa: Pós-fato – Polícia Civil e Federal.
  • Ostensiva: Ante-fato – Polícia Militar.
  • Judiciária: Polícia Civil, Militar e Federal.
  • Protetiva: Guarda Municipal – Não pode atuar nas funções investigativa e ostensiva.

Investigação Criminal

Inquérito Policial (IP)

Conjunto de diligências que visa apurar o crime e sua autoria, construindo a base para uma futura ação penal. Indica a justa causa (PEFIA).

Termo Circunstanciado (TC)

Utilizado para infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), cuja pena máxima não excede 2 anos de privação de liberdade.

O que não for Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado será considerado Peça de Informação.

Características do Inquérito Policial

  • Peça Informativa: Não constitui ato jurisdicional ou processual.
  • Vícios do IP: Não afetam a futura ação penal, salvo se comprometerem sua essência.
  • Disponibilidade: O Inquérito Policial é dispensável quando o órgão acusador já possui provas suficientes.
  • Inquisitivo: O Inquérito Policial é inquisitivo, não havendo contraditório ou ampla defesa em sua fase inicial. Existe o Contraditório Diferido, aplicado quando há necessidade de produção imediata de provas urgentes (exemplo: exame de corpo de delito), que serão submetidas ao contraditório em juízo posteriormente. A única coisa que as partes podem requerer é diligência policial.
  • Indisponibilidade: Pelo princípio da indisponibilidade, a autoridade policial (delegado) não pode arquivar o inquérito. O arquivamento é feito pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.

Início do Inquérito Policial

Na Ação Penal Pública Incondicionada: O delegado atua de ofício, baixando uma portaria, ou pode iniciar o inquérito em virtude de prisão em flagrante.

Notitia Criminis

  • Direta: Decorre da autoridade policial, o próprio delegado toma ciência do fato.
  • Indireta: A vítima ou terceiro leva o conhecimento ao delegado.

Decatio Criminis: Um terceiro leva o conhecimento à autoridade policial ("dedo-duro").

Pode também iniciar mediante Requisição:

  • Do Ministério Público ou do juízo (a requisição é obrigatória).
  • Da parte (pode ser negada pelo delegado).

Na Ação Penal Pública Condicionada ou Ação Penal Privada: O delegado só instaurará o inquérito quando a vítima requerer.

OBS: Não cabe recurso contra o Inquérito Policial. A parte pode fazer um novo pedido.

Principais Diligências da Autoridade Policial

  • Apreensão de documentos.
  • Verificação do local dos fatos.
  • Oitiva de pessoas.
  • Interrogatório dos indiciados.

O delegado pode determinar a condução coercitiva de investigados, vítimas e testemunhas na busca da verdade real.

OBS: A autoridade policial não pode instaurar busca domiciliar ou incidente de insanidade mental sem autorização judicial.

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