O Direito de Propriedade: Conceitos, Elementos e Classificação
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 5,36 KB
Nota de Aula 05: O Direito de Propriedade
1. Conceito de Propriedade
A propriedade (proprietas, derivado de proprius, o que pertence a uma pessoa) é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, caput, CC). Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos e centro do direito das coisas.
2. Função Social da Propriedade
O atual Código Civil, no artigo 1.228, §1º, reafirma a função social da propriedade acolhida no art. 5º XXIII da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01).
2.1. Função Socioambiental da Propriedade
Na verdade, o Código Civil vai mais além, prevendo ao lado da função social da propriedade a sua função sócio-ambiental com a previsão de proteção da flora, da fauna, da diversidade ecológica, do patrimônio cultural e artístico, tudo de acordo com o que prevê o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).
3. Elementos da Propriedade
3.1. Direito de Gozar ou Fruir (Jus Fruendi)
Consiste na retirada dos frutos (naturais, industriais ou civis) e utilização dos produtos da coisa (exemplo: locação).
3.2. Direito de Reivindicar ou Reaver (Rei Vindicatio)
Abrange o poder de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha ou possua (ação reivindicatória ou negatória de propriedade alheia).
3.3. Direito de Usar ou Utilizar (Jus Utendi)
Consiste na faculdade que o dono tem de servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem modificação em sua substância, não causando danos a terceiros (exemplo: morar em uma casa). O Direito de Propriedade não é mais tido como absoluto, encontrando o direito de uso limitações previstas na Constituição, no próprio Código Civil e no Estatuto da Cidade.
3.4. Direito de Dispor ou Alienar (Jus Abutendi ou Disponendi)
Consiste no poder de se desfazer da coisa a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), abrangendo o poder de consumi-la ou gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, servidão).
4. Características da Propriedade
4.1. Natureza Absoluta Relativizada
O direito de propriedade é o mais completo dos direitos reais; o seu titular pode utilizar o bem como quiser, sujeitando-se às limitações legais impostas (interesse público) ou coexistência do direito de propriedade de outros titulares (art. 1.231 CC). Tem natureza absoluta se comparado com os direitos pessoais puros. Entretanto, relativiza-se quanto aos direitos da personalidade, aos direitos difusos e coletivos e os interesses da coletividade.
4.2. Caráter Exclusivo
A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade (portanto, ressalvado o condomínio) e simultaneamente a duas ou mais pessoas.
4.3. Caráter Perpétuo
Subsiste independente de exercício, enquanto não ocorrer causa extintiva (legal ou voluntária).
4.4. Caráter Elástico
A propriedade pode ser distendida ou contraída no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis.
5. Objeto da Propriedade
Podemos dizer que pode ser objeto de propriedade tudo aquilo que não for excluído pela lei. Assim, todas as coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, etc., desde que tenham valor econômico individualmente determinado e sejam aproveitáveis pelo homem, que poderá exercer sobre essas coisas todos os poderes dentro dos limites legais.
6. Classificação da Propriedade
6.1. Propriedade Plena (ou Alodial)
Quando o proprietário tem o direito de uso, gozo e disposição plena enfeixados em suas mãos, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre aquele bem. Todos os elementos estão reunidos nas mãos do seu titular.
6.2. Propriedade Limitada (ou Restrita)
Quando a propriedade tem sobre ela algum ônus (exemplos: hipoteca, servidão e usufruto), ou quando for resolúvel (se extinguirá com um acontecimento futuro). Um ou alguns dos poderes da propriedade passa(m) a ser de outrem, constituindo-se em direito real sobre coisa alheia.
7. Partes Destacáveis do Direito de Propriedade
7.1. Nua-Propriedade
Corresponde à titularidade, ao fato de ser proprietário e ter o bem em seu nome. Costuma-se dizer que a nua-propriedade é aquela despida dos atributos do uso e da fruição, tendo direito à essência, à substância da coisa. A pessoa recebe o nome de nu-proprietário, senhorio direto ou proprietário direto.
7.2. Domínio Útil
Corresponde ao direito de usar, gozar e dispor da coisa. Dependendo do direito que tem, recebe nome diferente: enfiteuta, usufrutuário.
8. Titular do Domínio vs. Titular de Direitos Reais
Uma pessoa pode ser o titular, o proprietário, ter o bem registrado em seu nome e outra pessoa pode ter direitos de usar, gozar e até dispor daquele bem, em virtude de um contrato (exemplos: usufruto, servidão, habitação; pode este terceiro ter direito real de garantia sobre aquele bem, como hipoteca, penhor e anticrese). Assim, se o domínio útil e a nua-propriedade pertencem à mesma pessoa, temos a propriedade plena. Caso contrário, temos a limitada.