Direito de Propriedade: Conceitos, Espécies e Aquisição
Propriedade: Conceito e Características Essenciais
A Propriedade é o direito real mais importante e complexo. Trata-se do poder pleno do indivíduo sobre uma coisa. A plenitude deste direito se dá devido ao poder de:
- Usar (jus utendi)
- Fruir (jus fruendi)
- Dispor (jus abutendi) do bem
Bem como o direito de reaver, por meio de ação reivindicatória. Por reunir essas três faculdades, é um direito complexo. É também absoluto (o proprietário faz o que bem entender), dotado de perpetuidade, exclusividade e elasticidade.
Espécies de Propriedade
A propriedade pode ser classificada em:
Propriedade Plena ou Ilimitada: Ocorre quando há a reunião das três faculdades (uso, fruição e disposição) nas mãos do proprietário e não existe nenhuma restrição sobre o bem.
Propriedade Limitada: Subdivide-se em:
Restrita: Quando está gravada com um ônus real, como o penhor, por exemplo.
Resolúvel: A propriedade pode ser resolvida (extinta) e só se torna plena após certo tempo ou certa condição, como na retrovenda ou alienação fiduciária.
Formas de Aquisição da Propriedade
A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada, assim como ocorre com a posse. As principais formas incluem:
Registro de Imóveis
É o modo mais comum de aquisição de imóveis. Trata-se da inscrição do contrato no cartório de registro do lugar do imóvel. O registro serve para confirmar o contrato e dar publicidade ao negócio e segurança na circulação dos imóveis. O registro é dotado de fé pública (presume-se que no registro contenha a verdade), possibilidade de retificar e continuidade.
Aquisição por Acessão
É uma forma de aquisição originária, referente a tudo que adere ao solo e não pode ser retirado sem prejuízo. As acessões podem ser:
Acessões Naturais: Formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado.
Acessões Humanas: Construções e plantações.
Usucapião
É a aquisição da propriedade por meio de posse prolongada sob determinadas condições. A usucapião serve para prestigiar a pessoa que se serve da coisa para morar ou trabalhar, para punir o proprietário irresponsável e por uma questão de paz social, a fim de evitar a posse violenta ou clandestina.
Para efetivar a usucapião, faz-se necessário:
- A capacidade do adquirente;
- Que a coisa usucapienda esteja no comércio;
- A posse mansa, pacífica, pública e contínua;
- A intenção de se tornar dono (animus domini);
- O tempo, que varia de 5 a 15 anos, dependendo da modalidade.