Direito de Propriedade: Posse, Acessão, Ocupação e Achados
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 11,07 KB
Ações Reivindicatórias e Posse de Bens Móveis
Na transmissão de bens móveis, não costumam mediar títulos formais, tornando difícil a prova do direito de propriedade. Assim, o título e a posse geram uma presunção que, embora refutável, é reforçada. Para proceder à reintegração, o autor deve provar, alternativamente, uma das seguintes circunstâncias:
- Que o réu não está de boa-fé; ou
- Que o requerente perdeu a coisa; ou
- Que o autor foi "ilegalmente privado" da coisa.
Sobre o conceito de "ilegal", a tese germanista entende que inclui apenas os casos de roubo, enquanto a tese civilista abrange qualquer ato destinado à transferência de direitos e verificado sem o consentimento do proprietário (especialmente aqueles feitos com quebra de confiança do titular da coisa para cuidar, reparar, gerenciar, etc.).
Se o proprietário adquiriu a coisa em feira, mercado ou de um comerciante legalmente estabelecido que se dedica habitualmente ao tráfico de objetos semelhantes (e de boa-fé), a lei exige que a recuperação não ocorra em qualquer caso, pois a "loja aberta ao público" referida no Código Comercial não tem relação com a venda "pública" mencionada no parágrafo seguinte.
Se o possuidor adquiriu a coisa de boa-fé em hasta pública, ou se a coisa foi empenhada em Montes de Piedad autorizados, e se for necessária a reintegração de posse, o proprietário deverá reembolsar o preço ou o valor do empenho e os juros devidos, respetivamente, para recuperar a coisa.
Delimitação de Propriedade: Critérios Legais (Arts. 385-387 CC)
Legitimação Ativa:
Art. 384 CC: O proprietário e os titulares de direitos reais sobre a propriedade (dependendo da LEC, os titulares de direitos de uso e gozo da propriedade).
Prazo:
Art. 1965 CC: Imprescritível.
Critérios:
- Artigo 385: O limite será definido de acordo com os títulos de cada proprietário e, na falta de títulos suficientes, pela posse comprovada dos vizinhos.
- Artigo 386: Se os títulos não determinarem os limites ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não for resolvida pela posse ou outras provas, o limite será a distribuição da terra em disputa em partes iguais.
- Artigo 387: Se os títulos da área circundante indicarem uma área maior ou menor do que a totalidade da terra, o aumento ou a falta será repartida proporcionalmente.
ITEM 10: Acessão
Construção em Solo Alheio e Materiais: Condições
Pressupostos Aplicáveis:
- Construção feita pelo proprietário da terra com materiais alheios:
Art. 360 CC: Se de boa-fé, deve pagar o valor dos materiais. Se de má-fé, deve pagar o valor e indenizar por danos. O proprietário dos materiais tem o direito de retirá-los apenas se a remoção não causar prejuízo à obra.
- Edificante de boa-fé, que usa seus próprios materiais para construir em solo alheio:
Art. 361 CC: O proprietário da terra tem o direito de fazer sua a obra, com compensação àquele que construiu pelas despesas necessárias e pelo valor útil ou maior valor que a obra tenha agregado à propriedade (à escolha do proprietário da terra, mas com garantia a favor de quem construiu). Em vez do exposto, o proprietário da terra pode forçar quem construiu a pagar o preço da terra.
- Edificante de má-fé que usa seus próprios materiais para construir em solo alheio:
Arts. 362 e 363 CC: O edificante perde o que construiu sem direito a indenização, e o proprietário pode exigir a reposição das coisas ao seu estado original às custas daquele que construiu (incluindo demolição e qualquer compensação por danos causados pelo tempo de ocupação da propriedade).
- Edificante de má-fé que usa seus próprios materiais para construir em solo alheio, sendo o proprietário do solo também de má-fé:
O proprietário do solo é de má-fé quando a construção ocorre com seu conhecimento e tolerância, sem oposição. Nesses casos, há compensação da má-fé de ambos os edificantes, resolvendo-se o conflito como se tivessem agido de boa-fé, de acordo com os critérios do Art. 361 do CC.
- Construção em solo alheio e com materiais também alheios:
Relações entre o proprietário da terra e o proprietário dos materiais: Art. 365 CC: Se este for de boa-fé, o proprietário da terra é responsável pelo valor dos materiais utilizados, se não os tiver usado para pagar bens e se o proprietário do solo não exercer o direito de exigir a demolição, no caso do Art. 363 CC.
Relações entre o proprietário da terra e o edificante, e entre o edificante e o proprietário dos materiais: Aplicam-se as seções anteriores nos casos respetivos.
Regra Jurisprudencial da Acessão Invertida e Requisitos
A regra da "acessão invertida", aceita pelo Supremo Tribunal, permite que quem constrói em solo alheio opte por adquirir os terrenos ocupados, em vez de dar ao proprietário do solo o direito de adquirir o imóvel (como exigido pelo CC). Os requisitos para esta regra, segundo o Tribunal, são:
- É uma construção extralimitada, ou seja, feita parcialmente em solo próprio e parcialmente em solo alheio.
- A parte invadida do solo não pode ser separada da construção realizada no solo alheio.
- O valor do edifício deve superar significativamente o valor do solo invadido.
- O edificante deve estar de boa-fé. (É extremamente difícil provar a má-fé do edificante, dadas as outras condições).
- O edificante deve pagar ao proprietário o valor da área invadida e a diminuição do valor do restante da propriedade que possa surgir da segregação.
ITEM 11: Ocupação
Ocupação: Conceito e Requisitos
De acordo com os Arts. 609 e 610 do Código Civil, a ocupação é uma forma original de adquirir a propriedade (não se limitando a direitos reais), tomando posse de coisas que não têm dono, são apropriáveis por sua natureza e com a intenção de se tornar proprietário.
Requisitos:
- Sujeito: Apenas a capacidade jurídica, não sendo estritamente necessária a capacidade de agir. Conforme o Art. 443 do CC, menores e incapazes podem adquirir a posse, mas a capacidade reduzida exige a lógica natural de entender e exercer o poder de fato. Pessoas coletivas adquirem a propriedade pela ocupação através de seus órgãos e empregados (CC).
- Objeto: Deve ser apropriável por natureza e não ter proprietário. Coisas que não são objeto de usucapião podem ser bens fora do comércio (domínio público, por exemplo) ou aqueles que não têm dono. Quanto aos imóveis, não podem ser adquiridos por ocupação, pois a propriedade de imóveis sem dono pertence ao Estado, de acordo com a Lei do Patrimônio das Administrações Públicas.
Tesouro Escondido e Achado: Conceito e Diferença
Conceito de Tesouro Escondido:
Art. 352 CC: Tesouro, para fins legais, é qualquer depósito oculto e desconhecido de joias, dinheiro ou objetos preciosos, cuja legítima pertença não possa ser provada.
Regime Legal do Tesouro:
Art. 351 CC: O tesouro pertence ao proprietário da terra onde foi encontrado. Se o tesouro for encontrado, por acaso, em terreno alheio ou do Estado, metade será atribuída ao descobridor. Se os objetos encontrados forem de interesse para a Ciência e as Artes, o Estado poderá adquirir o tesouro pelo preço total, conforme avaliação.
Regime Especial dos Bens do Patrimônio Histórico Espanhol:
Artigo 44 da Lei do Patrimônio Histórico Espanhol:
- Bens de domínio público são todos os artefatos e materiais que possuem valor de patrimônio histórico espanhol e são descobertos em escavações, obras de terraplenagem ou por qualquer outro meio. O descobridor deve notificar a autoridade competente sobre a descoberta em até 30 dias e, imediatamente, em caso de descobertas acidentais. Em nenhum caso se aplicam as disposições do Art. 351 CC.
- Uma vez relatada a descoberta, e até que os objetos sejam entregues à autoridade competente, o descobridor aplicará as regras de depósito legal, a menos que a entrega ao Museu público seja determinada.
- O descobridor e o proprietário terão direito a um prêmio em dinheiro equivalente à metade do valor atribuído por avaliação legal. No caso de haver dois ou mais descobridores e proprietários, essa proporção será mantida.
- O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo privará o descobridor e, nesse caso, o titular do direito ao prêmio estipulado, e os objetos ficarão imediatamente à disposição da autoridade competente, tudo sem prejuízo das responsabilidades incorridas e sanções cabíveis.
- Estão isentas das disposições deste artigo as partes integrantes da estrutura arquitetónica dos edifícios que estão registrados no Registro de Bens de Interesse Cultural. No entanto, a descoberta também deve ser notificada à autoridade competente no prazo de 30 dias.
Achado (Coisa Perdida): Regime Legal
Conforme o Art. 615 do CC, quem encontrar uma coisa móvel que não seja tesouro deve devolvê-la ao seu anterior proprietário. Se este não for conhecido, a coisa deve ser imediatamente entregue ao prefeito da localidade onde o achado foi verificado.
O prefeito deve publicar o achado da forma habitual, por dois domingos consecutivos. Se a coisa móvel não puder ser conservada sem dano ou sem custos que reduzam seu valor, será vendida em hasta pública após 8 dias da segunda publicação, caso o proprietário não apareça, e seu preço será depositado.
Se, após dois anos da segunda publicação do achado, o proprietário não tiver aparecido, a coisa ou seu valor será atribuído a quem a encontrou. Este e o proprietário serão exigidos, cada um em seu caso, a arcar com as despesas.
Nos termos do Art. 616, se o proprietário aparecer a tempo, deverá pagar, a título de prêmio, àquele que fez a descoberta, um décimo do valor ou preço da coisa encontrada. Se o valor do achado exceder 2000 pesetas, o prêmio será reduzido a um vigésimo sobre o valor excedente.
Diferença entre Tesouro e Achado:
Na descoberta (achado), dadas as circunstâncias, presume-se que o proprietário ou possuidor legítimo pode ser localizado. No entanto, no tesouro, de acordo com as mesmas circunstâncias, pode-se supor com probabilidade próxima da certeza que o proprietário não pode ser localizado e, portanto, não há cadeia de sucessores. Embora o CC não exija que o tesouro seja antigo, a antiguidade é uma das circunstâncias que permitem deduzir a impossibilidade de identificar o proprietário, diferentemente do procedimento utilizado no achado.