Direito Público Brasileiro: Poderes, Princípios e Elegibilidade

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Poderes Administrativos

O administrador público, para exercer suas funções, necessita ser dotado de poderes. Esses poderes o administrador deve exercer obrigatoriamente, ou seja, o poder não tem o exercício facultativo, não cabe ao administrador exercer juízo de valor sobre o exercício ou não do poder:

  • Irrenunciabilidade: Se o administrador deve exercer o poder, ele não pode renunciá-lo. Cabe destacar que, se a Administração deixar de exercê-lo, caberá responsabilização.
  • Limitação Legal: Embora seja um poder irrenunciável e seu exercício seja obrigatório, o administrador deve agir dentro dos limites legais, vale dizer, deve cumprir exatamente com o que a lei determina, sob pena de ser responsabilizado. Lembre-se que, em Direito Administrativo, vige o princípio da estrita legalidade, que determina que o agente público só atue nos casos e na forma permitida em lei. Na maior parte dos outros ramos do direito, a pessoa pode fazer tudo o que a lei não proíba, mas em Direito Administrativo, só se pode fazer o que a lei autoriza.

Espécies de Poderes

Poder Hierárquico

Poder Hierárquico: A Administração Pública é hierarquizada, ou seja, existe um escalonamento de poderes entre as pessoas e órgãos. É pelo poder hierárquico que, por exemplo, um servidor está obrigado a cumprir ordem emanada de seu superior. É também esse poder que autoriza a delegação, a avocação, etc.

O direito positivo define as atribuições dos órgãos administrativos, cargos e funções, de forma que haja harmonia e unidade de direção. Percebe-se que o poder hierárquico vincula superiores e subordinados dentro do quadro da Administração Pública.

  1. É uma relação estabelecida entre órgãos, de forma necessária e permanente;
  2. Que os coordena;
  3. Que os subordina uns aos outros;
  4. E gradua a competência de cada um.

Com base nestas peculiaridades, o poder hierárquico pode ser definido como o vínculo que subordina uns aos outros órgãos do Poder Executivo, ponderando a autoridade de cada um.

Poder Disciplinar

Poder Disciplinar: Para que a Administração possa organizar-se, é necessário que haja a possibilidade de aplicar sanções aos agentes que agem de forma ilegal. A aplicação de sanções para o agente que infringiu norma de caráter funcional é exercício do poder disciplinar. Não se trata aqui de sanções penais, e sim de penalidades administrativas como advertência, suspensão, demissão, entre outras. Estão sujeitos às penalidades os agentes públicos quando praticarem infração funcional, que é aquela que se relaciona com a atividade desenvolvida pelo agente. Acima, vimos que a aplicação de sanção é ato discricionário, ou seja, cabe ao administrador público verificar qual a sanção mais oportuna e conveniente para ser aplicada ao caso concreto. Para tanto, ele deve considerar as atenuantes e as agravantes, a natureza e a gravidade da infração, bem como os prejuízos causados e os antecedentes do agente público. É necessário que a decisão de aplicar ou não a sanção seja motivada para que se possa controlar sua regularidade.

Poder Regulamentar ou Normativo

Poder Regulamentar ou Poder Normativo: É o poder que os chefes do Poder Executivo têm de criar regulamentos, dar ordens e editar decretos. São normas internas da Administração. É o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Temos como exemplo a seguinte disposição constitucional (art. 84, IV, CF/88): De acordo com Alexandre Mazza, o poder regulamentar decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

Poder de Polícia

Poder de Polícia: É o poder conferido à Administração para condicionar, restringir e frear o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Ex: fiscalização. O art. 78 do Código Tributário Nacional assim conceitua poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Quanto aos atributos do Poder de Polícia, é certo que busca-se garantir a sua execução e a prioridade do interesse público. São eles: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

  • Discricionariedade: A Administração Pública goza de liberdade para estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, os limites impostos ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também confere a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito. No entanto, a partir do momento em que esses limites e suas sanções posteriores são fixados, a Administração será obrigada a cumpri-los, ficando, dessa maneira, com seus atos vinculados. Por exemplo: fixar o limite de velocidade para transitar nas vias públicas.
  • Autoexecutoriedade: Não é necessário que o Poder Judiciário intervenha na atuação da Administração Pública. No entanto, essa liberdade não é absoluta, pois compete ao Poder Judiciário o controle do ato. Somente será permitida a autoexecutoriedade quando esta for prevista em lei, além de seu uso para situações emergenciais em que a atuação da Administração Pública seja necessária.
  • Coercibilidade: Limita-se ao princípio da proporcionalidade, sendo permitido o uso da força na medida em que for necessária para o cumprimento dos atos.

O princípio da razoabilidade se evidencia nos limites do que pode ou não ser considerado aceitável, e sua inobservância resulta em vício do ato administrativo.

Regime Jurídico Administrativo

Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras: prerrogativas e sujeições. O Direito Administrativo guarda suas próprias peculiaridades à medida que confere à Administração Pública prerrogativas nas relações privadas e restringe sua liberdade. Isso se deve ao fato de o Direito Administrativo ter por funções proteger os direitos individuais em face do Estado e satisfazer os interesses coletivos. É justamente por ser sua função satisfazer os interesses coletivos que à Administração são conferidas prerrogativas e privilégios com vistas a limitar o exercício dos direitos individuais, visando ao bem comum. Os interesses coletivos são satisfeitos não só pela limitação, mas também pela prestação de serviços públicos à população.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, um dos mais importantes princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, consiste no fato de que o administrador somente poderá fazer o que a lei permite. É importante demonstrar a diferenciação entre o princípio da legalidade estabelecido ao administrado e ao administrador. Como já explicitado, para o administrador, o princípio da legalidade estabelece que ele somente poderá agir dentro dos parâmetros legais, conforme os ditames estabelecidos pela lei. Já, o princípio da legalidade visto sob a ótica do administrado, explicita que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

Princípio da Impessoalidade

Este princípio estabelece que a Administração Pública, através de seus órgãos, não poderá, na execução das atividades, estabelecer diferenças ou privilégios, uma vez que deve imperar o interesse social e não o interesse particular. O princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. A Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento. Em interessante constatação, se todos são iguais perante a lei, necessariamente o serão perante a Administração, que deverá atuar sem favoritismo ou perseguição, tratando a todos de modo igual, ou quando necessário, fazendo a discriminação necessária para se chegar à igualdade real e material.

Princípio da Moralidade Administrativa

A Administração Pública, de acordo com o princípio da moralidade administrativa, deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lealdade e ética. Tal princípio acarreta a obrigação ao administrador público de observar não somente a lei que condiciona sua atuação, mas também regras éticas extraídas dos padrões de comportamento designados como moralidade administrativa. Por fim, devemos entender que a moralidade, como também a probidade administrativa, consiste exclusivamente no dever de funcionários públicos exercerem suas funções com honestidade.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade tem por objetivo a divulgação de atos praticados pela Administração Pública, obedecendo, todavia, às questões sigilosas. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais. Complementando o princípio da publicidade, o art. 5º, XXXIII, garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência impõe a todo agente público realizar as atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Por sua atualidade, merece especial referência a questão do nepotismo, ou seja, a designação de cônjuge, companheiro e parentes para cargos públicos no órgão. A lei proíbe o nepotismo direto, aquele em que o beneficiado deve estar subordinado a seu cônjuge ou parente, limitado ao segundo grau civil, por consanguinidade. A vedação do nepotismo representa os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, de acordo com o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade. A partir de agora, temos a palavra da Suprema Corte, dizendo que o nepotismo ofende os princípios republicanos.

Autarquias

Autarquias: As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos, contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo da Administração Direta (ex.: INCRA, INSS, DNER, Banco Central).

Agências Executivas

Agências Executivas: A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão. Segundo determina a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento, além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

Agências Reguladoras

Agências Reguladoras: As agências reguladoras foram criadas pelo Estado com a finalidade de tentar fiscalizar as atividades das iniciativas privadas. Tratam-se de espécies do gênero autarquias, possuem as mesmas características, exceto pelo fato de se submeterem a um regime especial. Seu escopo principal é a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado. São criadas por meio de leis e têm natureza de autarquia com regime jurídico especial, ou seja, é aquela que a lei instituidora confere privilégios específicos e maior autonomia em comparação com autarquias comuns, sem de forma alguma infringir preceitos constitucionais.

Fundações Públicas

Fundações Públicas: Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado por seu instituidor para atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público quanto de direito privado. As fundações que integram a Administração indireta, quando forem dotadas de personalidade de direito público, serão regidas integralmente por regras de Direito Público. Quando forem dotadas de personalidade de direito privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado.

Empresas Públicas

Empresas Públicas: Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público e são constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos, por consequência está submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada.

Cargos Reservados a Brasileiros Natos

Alguns cargos são reservados aos brasileiros natos:

  • Presidente e Vice-Presidente da República: Só poderão concorrer ao cargo brasileiros natos;
  • Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal: Estão na linha de substituição do Presidente da República, portanto deverão ser brasileiros natos;
  • Presidente do STF: Considerando que todos os Ministros do STF poderão ocupar o cargo de presidência do órgão, também deverão ser brasileiros natos. Os demais cargos do Poder Judiciário poderão ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados;
  • Ministro de Defesa: Cargo criado pela Emenda Constitucional 23/99, deverá necessariamente ser ocupado por um brasileiro nato;
  • Membros da Carreira Diplomática: Deverão ser, necessariamente, brasileiros natos. Não se impõe essa condição ao Ministro das Relações Exteriores;
  • Parte dos Conselheiros da República (art. 89, VII, da CF/88): O Conselho da República é um órgão consultivo do Presidente da República, devendo ser composto por seis brasileiros natos;
  • As empresas jornalísticas, de radiodifusão, som e imagem são privativas de brasileiros natos ou naturalizados.

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda (privação definitiva) ou suspensão (privação temporária) acontecerá nos casos previstos no art. 15 da CF/88. A perda diferencia-se da suspensão porque nesta a reaquisição dos direitos políticos é automática, e naquela, depende de requerimento. Os casos previstos são:

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal transitada em julgado;
  • Improbidade administrativa;
  • Condenação por crime de responsabilidade.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: atuação concorrente e não subsidiária:

  • O Presidente do Supremo Tribunal Federal;
  • Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
  • Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
  • Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
  • Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
  • Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
  • Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
  • Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
  • Um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
  • Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Princípios Fundamentais da Constituição

Princípios Fundamentais da Constituição

  • Soberania: Constitui um dos atributos do próprio Estado, pois não existe Estado sem soberania. Significa a supremacia do Estado brasileiro na ordem política interna e a independência na ordem política externa.
  • Cidadania: O termo “cidadania” foi empregado em sentido amplo, abrangendo não só a titularidade de direitos políticos, mas também civis. Alcança tanto o exercício do direito de votar e ser votado como o efetivo exercício dos diversos direitos previstos na Constituição, tais como educação, saúde e trabalho. Cidadania, no conceito expresso por Hannah Arendt, é o direito a ter direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: O valor dignidade da pessoa humana deve ser entendido como o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todo ser humano, assegurando-se condições dignas de existência para todos. O ser humano é considerado pelo Estado brasileiro como um fim em si mesmo, jamais como meio para atingir outros objetivos.
  • Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: O trabalho e a livre iniciativa foram identificados como fundamentos da ordem econômica estabelecida no Brasil, ambos considerados indispensáveis para o adequado desenvolvimento do Estado brasileiro. Esses dois fatores revelam o modo de produção capitalista vigente. A Constituição pretende estabelecer um regime de harmonia entre capital e trabalho.
  • Pluralismo Político: O pluralismo político significa a livre formação de correntes políticas no País, permitindo a representação das diversas camadas da opinião pública em diferentes segmentos. Esse dispositivo constitucional veda a adoção de leis infraconstitucionais que estabeleçam um regime de partido único ou um sistema de bipartidarismo forçado ou que impeçam uma corrente política de se manifestar no País.

Separação dos Poderes da União

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  1. O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes, cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. O poder executivo varia de país para país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado por seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e de chefe de estado.
  2. O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas em suas relações recíprocas.
  3. O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, Desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).

Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II - garantir o desenvolvimento nacional;
  • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios das Relações Internacionais do Brasil

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  • I - independência nacional;
  • II - prevalência dos direitos humanos;
  • III - autodeterminação dos povos;
  • IV - não-intervenção;
  • V - igualdade entre os Estados;
  • VI - defesa da paz;
  • VII - solução pacífica dos conflitos;
  • VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  • X - concessão de asilo político.

Lei dos Partidos Políticos e Reforma Eleitoral

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), embora tenha passado por reformas ao longo de sua vigência, constitui um significativo avanço para assegurar a representatividade e a autonomia das agremiações, prerrogativas garantidas pela Constituição Federal de 1988. Até então, os partidos não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todas as legendas, como estabelecia a revogada Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). A Constituição Federal (artigo 17) estabelece como livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. O texto constitucional exige que os partidos tenham caráter nacional, prestem contas à Justiça Eleitoral e tenham funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Também proíbe os partidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou que sejam a eles subordinados. A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Os estatutos partidários devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. A Constituição prevê que, após adquirirem personalidade jurídica, os partidos registrem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão também foi assegurado pela Constituição Federal, que ainda veda a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) alterou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, bem como da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com o objetivo de reduzir custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração das agremiações partidárias e incentivar a participação feminina na política. Entre as principais alterações introduzidas pela Reforma estão a proibição de financiamento de campanhas por parte de empresas e a redução do tempo de propaganda gratuita, tanto a partidária quanto a eleitoral.

Com isso, o artigo 39 da Lei nº 9.096/95 foi alterado para estabelecer, em seu parágrafo 3º, que agora as doações aos partidos em recursos financeiros podem ser feitas de três formas:

  • Por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos;
  • Mediante depósitos em espécie devidamente identificados;
  • Por mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Quanto à propaganda partidária gratuita, a Reforma Eleitoral de 2015 reduziu seu tempo, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo 49 da Lei nº 9.096/95, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados.

Para incentivar a participação feminina na política, a Reforma previu que os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”. Os recursos do Fundo Partidário também podem ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

No tocante ao registro partidário, a nova lei modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei nº 9.096/95, ao definir um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados para a criação de novas agremiações. Permaneceu a previsão de que a Justiça Eleitoral admitirá o registro do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a comprovação do apoio de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (não computados os votos em branco e os nulos), distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. Com relação à mudança de partido, a Reforma Eleitoral de 2015 introduziu o artigo 22-A, para tratar da possibilidade da perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e detalhar as situações que serão consideradas como justa causa para essa desfiliação. Com isso, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser três:

  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
  • Grave discriminação política pessoal;
  • Mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Com relação à eventual desaprovação das contas partidárias, a Reforma Eleitoral de 2015 estabeleceu que a circunstância não resulta em sanção que impeça o partido de participar do pleito eleitoral. A única sanção decorrente da desaprovação das contas partidárias é a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência.

A respeito das campanhas eleitorais por meio do rádio, da televisão e da Internet, o uso de mensagens eletrônicas na campanha é permitido, desde que essas mensagens contenham dispositivo que permita o descadastramento do destinatário.

Alistamento e Elegibilidade Eleitoral

Estudamos anteriormente que o Alistamento Eleitoral representa o direito de votar (capacidade eleitoral ativa).

Estudaremos agora sobre Elegibilidade, relacionada ao direito de ser votado, ou capacidade eleitoral passiva.

De acordo com Edson de Resende Castro, Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos.

Condições de Elegibilidade

Conforme Afonso Schmidt, a elegibilidade possui condições mais rigorosas para sua implementação do que o alistamento. Essas condições de elegibilidade estão na CF/88, em seu Artigo 14, §3º:

  • I - a nacionalidade brasileira;
  • II - o pleno exercício dos direitos políticos;
  • III - o alistamento eleitoral;
  • IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
  • V - a filiação partidária;
  • VI - a idade mínima, de acordo com o cargo eletivo.

Além delas, podemos encontrar no Artigo 12, §3º, da CF/88, uma restrição com relação à nacionalidade.

Cargos Privativos de Brasileiros Natos

Preceitua tal dispositivo legal que somente o brasileiro nato pode exercer os cargos de:

  • I – Presidente e Vice-Presidente da República;
  • II – Presidente da Câmara dos Deputados;
  • III – Presidente do Senado Federal.

Além destes, outros cargos também são restritos ao brasileiro nato, como Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. No entanto, o importante é saber que somente o brasileiro nato pode exercer o mandato eletivo de Presidente e Vice-Presidente da República, e as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É importante perceber que o brasileiro naturalizado pode se candidatar aos cargos de deputado federal e senador da República. Contudo, não pode exercer a presidência das Casas Legislativas Federais. Observamos aqui uma diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados. Em regra, a CF/88 proíbe tal distinção. No entanto, as hipóteses de diferenciação previstas na própria Constituição Federal são permitidas (Artigo 12, §2º da CF/88). Quanto aos portugueses, merece destaque que, caso tenham residência permanente no País e haja reciprocidade em favor dos brasileiros, terão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição (Artigo 12, §1º). Assim, para efeitos de elegibilidade, os portugueses são equiparados ao brasileiro naturalizado. Podem se candidatar, mas não aos cargos privativos de brasileiros natos, como Presidente e Vice-Presidente da República. Outra condição interessante é a filiação partidária. Por ela, percebemos que, no Brasil, não é possível a candidatura avulsa, ou seja, a candidatura de cidadão que não seja filiado a partido político. Dessa forma, pode-se afirmar que no Brasil vigora o monopólio dos partidos políticos na candidatura para cargo eletivo. Somente o candidato validamente filiado a um partido político pode se candidatar nas eleições. Tal previsão encontra-se na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu artigo 22, parágrafo único: “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

Ler e memorizar a Lei 64/1990

Desincompatibilização e Inelegibilidade

Para que um candidato possa se eleger em outro cargo político, ele deve renunciar ao cargo atual até 6 meses antes do pleito.

Candidatos condenados por crimes, mesmo que não considerados 'muito graves', só poderão se candidatar após o transcurso de 8 anos do cumprimento da pena, conforme as regras de inelegibilidade.

A inelegibilidade por parentesco ocorre quando um parente (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau) do titular de cargo eletivo ou de chefia do Poder Executivo se candidata a cargo na mesma circunscrição. Por exemplo, o parente de um prefeito é inelegível para vereador no mesmo município. No entanto, se o parente do prefeito se candidatar a governador, a inelegibilidade não se aplica, pois a circunscrição é diferente (estadual).

O quadro abaixo organiza as informações, demonstrando que a condição de elegibilidade é adquirida paulatinamente, ocorrendo a plenitude somente aos 35 anos de idade:

Idade Mínima para Elegibilidade

Idade MínimaCargo Eletivo
18 anosVereador
21 anosDeputado Federal; Estadual ou Distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; Juiz de Paz
30 anosGovernador e Vice-Governador de Estado ou DF
35 anosPresidente e Vice-Presidente da República; Senador

Causas de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90)

Art. 1º São inelegíveis:

  1. Para qualquer cargo:
    1. Os inalistáveis e os analfabetos;
    2. Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
    3. O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
    4. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
    5. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
      1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
      2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
      3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;
      4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
      5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
      6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
      7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
      8. De redução à condição análoga à de escravo;
      9. Contra a vida e a dignidade sexual; e
      10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
    6. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
    7. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
    8. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
    9. Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
    10. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
    11. O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara.

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