Direito Público e Privado: teoria dos interesses protegidos

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Teoria dos interesses protegidos

13 A tese tradicional recebe o nome de teoria dos interesses protegidos. Para os adeptos dessa teoria, as normas que protegem interesses públicos (a organização do Estado e seus serviços, a repressão aos delitos, as relações entre ordens jurídicas diferentes) pertencem ao direito público. Ao direito privado pertencem as normas que disciplinam interesses privados. Ela está muito próxima do texto romano, que menciona coisas públicas e coisas particulares úteis. Consiste mais em uma tentativa de discriminação da natureza das normas do que na caracterização dos ramos da ciência jurídica. Na divisão dos direitos subjetivos, volta a falar-se de uma parte da ordem jurídica que regula os interesses privados — o direito privado — em contraste com outra que regula os interesses da comunidade — o direito público. Os sujeitos dos interesses públicos são as entidades públicas, chamadas também de pessoas corporativas do direito público, como o Estado, comunidades e associações comunais. Vários autores introduziram atenuações à teoria do sujeito da relação jurídica, pois consideram como de direito público apenas as relações em que o Estado e entidades semelhantes intervêm com força imperativa, como quando o Estado compra, vende, arrenda ou aluga alguma coisa, não precisando, para isso, fazer uso da força imperativa que detêm.

Critério sócio-objetivo de Mata-Machado

14 O critério sócio-objetivo de Mata-Machado expõe as dimensões de público e privado como pertencentes à ordem sociológica — fenômenos da realidade social e fatos objetivos, exteriores ao indivíduo. Assim, os ramos do Direito são distinguidos com base na seção da realidade social sobre a qual incidem, isto é, baseando-se no tipo de conduta social por eles regulamentada. É necessária, então, uma análise sociológica da conduta tratada por cada ramo do Direito a fim de classificá-las como predominantemente de âmbito público ou privado.

As áreas do Direito que incidem sobre condutas consideradas principalmente públicas consistirão em ramos do Direito Público; por exemplo:

  • Direito Constitucional
  • Direito Eleitoral

Áreas que regulam condutas sobretudo particulares serão ramos do Direito Privado; por exemplo:

  • Direito Civil
  • Direito Comercial

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