Direito Romano: Casamento, Família e Incapacidade
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Efeitos do Casamento Romano
Os efeitos do casamento romano variavam consoante os indivíduos:
Efeitos sobre os Filhos:
- Direito de vida e morte.
- Direito de abandonar o filho.
- Direito de vender os filhos.
Efeitos sobre os Bens:
O pater familias era o único com direito a um património. Os bens adquiridos pelos filhos integravam esse património.
Dissolução do Matrimónio em Roma
O matrimónio romano dissolvia-se pelas seguintes causas:
- Morte de um dos cônjuges (a mulher tinha de esperar dez meses antes de casar novamente, sob pena de infâmia).
- Capitis diminutio maxima de qualquer dos cônjuges.
- Capitis diminutio media.
- Perda da cidadania romana.
- Ocorrência de um impedimento (ex: adoção da nora pelo sogro).
- Divórcio (declaração unilateral ou mútua).
Definições Importantes no Direito Romano
- Esponsales: Promessa de casamento futuro.
- Concubinato: União duradoura sem affectio maritalis.
- Matrimónio sine connubio: Casamento entre um cidadão romano e um(a) peregrino(a), ou entre peregrinos.
- Contubernio: União entre uma pessoa livre e um escravo (sem efeitos jurídicos).
Pátria Potestade
A pátria potestade era o poder do chefe de família (pater familias) sobre os seus descendentes. Era exercida por cidadãos romanos e correspondia ao ascendente masculino mais velho. As fontes da pátria potestade eram:
- Justae nuptiae (casamento legítimo).
- Adoção.
- Legitimação (filho nascido de concubinato).
Tutela e Curatela
Tutela
A tutela era o poder outorgado para proteger incapazes por razões de idade ou sexo. Tipos de tutela:
- Testamentária: Nomeação de tutor em testamento.
- Legítima: Outorgada pela Lei das XII Tábuas ao agnado mais próximo ou aos gentios.
- Tutela legítima do patrono: O patrono era tutor dos seus libertos.
- Tutela do ascendente emancipador: Reservada ao ascendente ao emancipar o filho.
- Tutela fiduciária: Concedida a terceiros envolvidos na emancipação.
- Dativa: Outorgada pelo magistrado na falta de tutor testamentário ou legítimo (tutor atilianus ou datibus).
Curatela
A curatela era o poder outorgado para representar e proteger pessoas incapazes por causas particulares ou acidentais.
Sujeitos a Tutela e Curatela
- Tutela: Infantes (menores de 7 anos), impúberes (homens < 14 anos, mulheres < 12 anos) e mulheres púberes sui juris.
- Curatela: Furiosi (doentes mentais), pródigos (dilapidadores de bens) e menores púberes de 25 anos (cura minorum). Existiam casos especiais de curatela de impúberes.
Manus
A manus era o poder sobre as mulheres que contraíam casamento in manu (submetidas ao poder marital). Caiu em desuso no final da República.
Representação dos Incapazes
Os incapazes (infantes, impúberes, mulheres sui juris solteiras, dementes, pródigos e menores de 25 anos) eram representados por tutores ou curadores.
Pessoas Morais
As pessoas morais eram ficções jurídicas com capacidade de direito limitada.
Corporações vs. Fundações
- Corporações: Conjunto de pessoas para fins lícitos (mínimo de 3 indivíduos, estatuto, intenção, fundo comum, representante). Património independente dos membros.
- Fundações: Afetação de um património a um fim determinado (ex: fins assistenciais). A herança jacente é um exemplo (bens hereditários antes da aceitação da herança).