Direito Romano: Origens, Classes Sociais e o Corpus Juris Civilis
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Origens e Fundamentos do Direito Romano
A fundação de Roma, estimada em 754 a.C., resultou da união dos povos latinos e sabinos que vieram a habitar a Península Itálica.
Povos Fundadores e Suas Contribuições
- Povos Sabinos e Etruscos
- Sabinos: Trouxeram os alicerces para a formação das instituições jurídicas no campo do Direito Privado.
- Etruscos: Cosmopolitas por natureza, trouxeram o senso de administração, conhecimento mercantilista e gosto pela grandeza, agregando o Direito Público.
Divisão de Classes Sociais em Roma
- Patrícios: Gozavam de todos os privilégios e direitos (exercício de cargos públicos, votação, composição do Senado, posse de propriedades, etc.). Deveres: pagar impostos, serviço militar, etc.
- Clientes: Serviam os patrícios, inclusive acompanhando-os nas guerras.
- Plebeus: Não eram cidadãos e não participavam da política. Eram julgados pelos cônsules de maneira muito severa.
Evolução e Legado do Direito Romano
- Os plebeus foram conseguindo espaço aos poucos, dando surgimento à Lei das XII Tábuas.
- O Sistema Romano-Germânico de Direito é o principal sistema de Direito do mundo contemporâneo que ajudou a emoldurar todo o pensamento ocidental atual.
- Perdurou até a morte do imperador Justiniano (565 d.C.), responsável por toda a compilação das normas jurídicas até então existentes.
Contexto e Importância Atual
O desinteresse dos nossos jurisconsultos sobre o Direito Romano é explicado pela nossa formação colonizada e pouco interessada em educação cidadã, prevalecendo o pragmatismo e o tecnicismo.
Os conceitos do Direito Romano são ricos, atemporais e fundamentais, mas requerem cuidado, pois a história de Roma perde-se em meio a uma série de contradições e mitos, devido à falta de legitimidade de muitos documentos.
Linha do Tempo e Compilações de Justiniano
Linha do tempo da História Romana: Realeza / República / Alto Império (Principado) / Baixo Império (Dominato).
As Compilações de Justiniano
As compilações de Justiniano geraram inicialmente dois códigos:
- Consolidaram-se as leges (leis).
- Consolidaram-se os iuras (direito não compilado, proveniente das obras dos antigos jurisconsultos).
A compilação final resultou no Corpus Juris Civilis, composto por:
- Institutas: Resumos para o ensino do Direito. Mais simples que o Digesto e mais teórico que o Código.
- Codex Romano (Código): Em nova compilação, Justiniano refundiu os três códigos anteriores, acrescentando as leis posteriores não revogadas e suprimindo contradições.
- Digesto: Recompilação das obras dos antigos jurisconsultos.
- Novelas: Melhoramento constante das leis, sendo aprimoradas sempre que necessário.
O Corpus Juris Civilis é a soma do Código + Digesto + Institutas + Novelas.