Direito Romano: Origens, Classes Sociais e o Corpus Juris Civilis

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Origens e Fundamentos do Direito Romano

A fundação de Roma, estimada em 754 a.C., resultou da união dos povos latinos e sabinos que vieram a habitar a Península Itálica.

Povos Fundadores e Suas Contribuições

  • Povos Sabinos e Etruscos
  • Sabinos: Trouxeram os alicerces para a formação das instituições jurídicas no campo do Direito Privado.
  • Etruscos: Cosmopolitas por natureza, trouxeram o senso de administração, conhecimento mercantilista e gosto pela grandeza, agregando o Direito Público.

Divisão de Classes Sociais em Roma

  • Patrícios: Gozavam de todos os privilégios e direitos (exercício de cargos públicos, votação, composição do Senado, posse de propriedades, etc.). Deveres: pagar impostos, serviço militar, etc.
  • Clientes: Serviam os patrícios, inclusive acompanhando-os nas guerras.
  • Plebeus: Não eram cidadãos e não participavam da política. Eram julgados pelos cônsules de maneira muito severa.

Evolução e Legado do Direito Romano

  • Os plebeus foram conseguindo espaço aos poucos, dando surgimento à Lei das XII Tábuas.
  • O Sistema Romano-Germânico de Direito é o principal sistema de Direito do mundo contemporâneo que ajudou a emoldurar todo o pensamento ocidental atual.
  • Perdurou até a morte do imperador Justiniano (565 d.C.), responsável por toda a compilação das normas jurídicas até então existentes.

Contexto e Importância Atual

O desinteresse dos nossos jurisconsultos sobre o Direito Romano é explicado pela nossa formação colonizada e pouco interessada em educação cidadã, prevalecendo o pragmatismo e o tecnicismo.

Os conceitos do Direito Romano são ricos, atemporais e fundamentais, mas requerem cuidado, pois a história de Roma perde-se em meio a uma série de contradições e mitos, devido à falta de legitimidade de muitos documentos.

Linha do Tempo e Compilações de Justiniano

Linha do tempo da História Romana: Realeza / República / Alto Império (Principado) / Baixo Império (Dominato).

As Compilações de Justiniano

As compilações de Justiniano geraram inicialmente dois códigos:

  • Consolidaram-se as leges (leis).
  • Consolidaram-se os iuras (direito não compilado, proveniente das obras dos antigos jurisconsultos).

A compilação final resultou no Corpus Juris Civilis, composto por:

  • Institutas: Resumos para o ensino do Direito. Mais simples que o Digesto e mais teórico que o Código.
  • Codex Romano (Código): Em nova compilação, Justiniano refundiu os três códigos anteriores, acrescentando as leis posteriores não revogadas e suprimindo contradições.
  • Digesto: Recompilação das obras dos antigos jurisconsultos.
  • Novelas: Melhoramento constante das leis, sendo aprimoradas sempre que necessário.

O Corpus Juris Civilis é a soma do Código + Digesto + Institutas + Novelas.

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