Direito Romano: Propriedade, Obrigações e Evolução Histórica
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Não tendo o locatário um direito real e sendo apenas um detentor que possui em nome do locador, só podia demandar o locador pelos danos causados. E o mesmo regime vigorava se a res locada fosse vendida: o comprador, porque estranho à locação, podia afastar o locatário invocando o seu direito de propriedade e este só podia demandar o locador pelos danos causados pela retirada da res locada
Características da propriedade romana:
- Confinidade: Limitado por um espaço livre não inferior a 5 pés
- Absorvência: tudo o que está ou se incorpora no fundus pertence ao proprietário do mesmo
- Imunidade: O fundus não está onerado por quaisquer impostos ou encargos públicos ou privados
- Perpetuidade: Não é possível constituir um direito de propriedade
Conteúdo e limitações:
Baseadas em interesses públicos: Expropriação pública; Prédios rústicos; Trânsito público; Restrições urbanísticas;
Restrições em interesses privados: Titular do prédio não pode desviar curso de água; Não prender a visibilidade vizinha através de muros etc; Pode ir ao prédio ao lado colher os frutos que caíram;
Condomínio
É a pretensão a várias pessoas de uma res ou de conjunto de bens. Constituía-se voluntária ou involuntária, segundo estivesse presente ou ausente. Cada um só pode dispor da sua quota, não pode hipotecar o prédio apenas a sua quota. É tendencialmente provisória porque qualquer um dos proprietários pode a qualquer altura pedir a divisão da coisa.
Posse
Na época clássica, a posse foi considerada um poder de disposição, de facto de uma res que o possuidor exercia com intenção de lhe pertencer exclusivamente. A posse não é um direito, só se adquire pelo usocapião
Elementos: Corpus - Elemento material, que se identifica com os atos praticados numa res; Animus: elemento espiritual ou psicológico, que se traduz na intenção de o possuidor atuar como se fosse proprietário
Servidões prediais
É um direito real sobre uma res aliena disciplinado por um conjunto de regras que lhe transmitem autonomia e individualidade próprias
Regras: A servidão não pode constituir-se sobre uma servidão; Não pode consistir num facere; Não pode ser constituída sobre res propria; a servidão deve fazer face a necessidade permanente;
Usufruto
É o direito real de usar e desfrutar uma res, respeitando a sua consistência material e o seu destino económico. O uso da res não deve ser abusivo, há que respeitar o estado atual e o destino económico. Surgiu no séc. II a.C. Este direito é o que mais restringe o direito de propriedade. O usufruto retira o uso e o fruto que só pode dispor. Pode inclusive locar o prédio.
Uso
Terá sido o direito de usar uma res sem a perceção dos seus frutos. É um direito intransmissível, indivisível e sofria a mesma limitação imposta ao usufruto: o respeito pela essência material e pelo destino económico social da res. O usuário era obrigado a prestar uma cautio.
Superfície: Direito real, de gozo ou fruição: Direito de propriedade concedido a outrem de edificar no seu prédio. No DP havia a possibilidade de plantar mas no DR não tinha natureza real, mas sim obrigacional. Extinguia-se com a destruição do edifício, por renúncia, confusão e prescrição. Não cessava com a sanção pelo incumprimento do superficiário para com o proprietário. O superficiário era protegido com todas as actiones e expedientes concedidos ao proprietário
Implica um comportamento positivo ou negativo por parte do devedor; Só produz efeito entre as partes (inter partes); estão na disponibilidade das partes;
Para ser obrigação: O comportamento do sujeito deve ser possível fisicamente e juridicamente, deve ser lícito e determinável e ter caráter patrimonial
Noção: Vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa tem faculdade de exigir a outra um comportamento positivo ou negativo. Consiste em Dare, Facere e Prestare.
Fontes das obrigações: São os factos. Na época clássica apenas os fatos determinados pelo ius civile eram considerados fontes de relação obrigacional, com o tempo devido à jurisprudência e à legislação imperial foi ampliado.
Direitos reais: Têm eficácia erga omnes (obrigação universal); Têm poder imediato e direito sobre algo; Têm princípio da taxatividade (só existe os contratos que a lei prevê); não se pode criar outros e goza da tipicidade (conteúdo que a lei prevê, não existe liberdade contratual)
Contrato real: Não basta o consenso para que esteja perfeito, é necessário a prática de um ato material que se pode traduzir na entrega da res, transmissão de posse ou propriedade.
Contrato consensual: Estão perfeitos pelo simples acordo, não sendo necessário uma forma nem entrega da res
Principais Distinções Entre Direitos Obrigacionais e Direitos Reais:
Os direitos obrigacionais (jus ad rem) diferem, em linhas gerais, dos reais (ius in re):
- a) quanto ao objeto - porque exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma coisa;
- b) quanto ao sujeito - porque o no direito obrigacional, o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular). No direito real o devedor é indeterminado, figura que surgirá determinadamente quando alguém violar a obrigação de abster-se frente aos direitos reais do titular da coisa;
- c) quanto à duração - porque nos direitos obrigacionais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios (ação judicial, etc.), enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.);
- d) quanto à formação - pois podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus), ao passo que os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus);
- e) quanto ao exercício - porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;
- f) quanto à ação - que é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.
Época Arcaica (753 até 130 a.C)
Surgem obras de direito (jurisprudência); Época de imprecisão; Multiplicidade das fontes de direito; Início do direito consuetudinário; Direito criado pelos magistrados; Direito tinha múltiplas fontes
Esta época está dividida em 2 momentos: Até 242 a.C o direito era apenas destinado para os cidadãos romanos; e depois de 242 a.C devido ao alargamento romano era necessário aplicar direito aos estrangeiros surge o direito ius gentium quem tratava desse direitos era o pretor peregrino e dos romanos o pretor.
Época Clássica (130 a.C - 230 d.C)
- Costumes desapareceram; Direito consuetudinário acaba; Desenvolve-se a jurisprudência; O direito é criado pelos magistrados.
Esta época divide-se em 3 sub-partes. Pré-Clássica - caracterizada por ser uma época de afirmação e desenvolvimento do direito romano, jurisprudência. Clássica Central - Início da constituição imperial; Manutenção das fontes; Qualidade das obras; Desenvolvimento do direito; Multiplicidade de obras; Clássica Tardia - Início da decadência do direito romano
Época Pós-Clássica (230 d.C a 530 d.C)
No ocidente: Falta de rigor nas obras jurídicas; Ausência do ensino; influência dos direitos locais; influência do direito germânico; mudanças de imperadores; muitas guerras; direito consuetudinário; economia de subsistência;
No oriente: Processo de anti vulgarização caracterizado pelo classicismo; Desenvolvimento de escolas em Constantinopla; Regresso ao estudo do direito romano clássico; Dá-se a elenização que é a influência helénica de culturas gregas
Época Justinianeia (530 d.C a 565 d.C)
Continua o classicismo; Atualização do direito romano; Compilação de direito que o imperador Justiniano manda fazer