Direito Sindical e Coletivo do Trabalho: Princípios e Normas

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Sindicalismo: base territorial (mínima/máxima), unicidade sindical, imposto sindical.

Negociação Coletiva do Trabalho:

  • Convenção Coletiva do Trabalho: convenção feita pelos sindicatos da categoria com o sindicato das empresas, efeito sobre a categoria em toda base territorial;
  • Acordo Coletivo do Trabalho: acordo entre sindicato e uma empresa, efeitos aos trabalhadores daquela empresa;
  • CCT: negociação direta entre trabalhadores e empresa. (aplica-se o mais benéfico).

Sistema Confederativo: art. 8º da CF (cada dispositivo deste artigo possui um dispositivo diferente (democrático ou corporativista) padecendo de um vício de incongruência sistêmica.

Natureza Dupla Concomitante: sindicato é uma associação civil comum que, quando possui registro sindical, passa a ter uma natureza sindical.

Incisos do Art. 8º:

  1. I: retirou o sindicato de dentro do Estado, retirando seu controle, dando liberdade e autonomia (democrático);
  2. II: unicidade sindical (veda a criação de mais de uma organização sindical da mesma categoria e na mesma base (corporativista, visa-se evitar grandes representações));
  3. III: negociação exclusiva dos sindicatos (corporativista, ideia de evitar um conflito a nível federativo ou confederativo);
  4. IV: quem fixa o imposto sindical é a assembleia, sua constituição dependerá dos trabalhadores (democrático);
  5. V: liberdade sindical coletiva: possui sua liberdade mitigada pela unicidade, porém podem fazer o que for pela defesa dos trabalhadores. / individual: positiva> pode se filiar ao seu sindicato; negativa> pode sair a hora que quer ou permanecer desfiliado;
  6. VI: somente os sindicatos podem fazer negociações (corporativista);
  7. VII: perpetuação de determinada pessoa na direção do sindicato, questão dos aposentados (corporativista);
  8. VIII: é uma norma de sistema, isto é, sem essa garantia, não existe a ação/representação sindical (democrático ou corporativista).

Direito Internacional do Trabalho:

  • Convenção 87 OIT: trata da pluralidade sindical, não ratificada pois não existe vontade no Brasil pela unicidade enfraquecer o sindicato e a impossibilidade jurídica, pois a CF adota o sistema de unicidade sindical. Determina a liberdade, autonomia e independência do Estado;
  • Convenção nº 98 da OIT: liberdade com relação a outros sindicatos. Só poderá receber dinheiro de trabalhador. Não discriminação a não filiação, conceito de negociação coletiva mais amplo;
  • Convenção nº 151 da OIT: discute a utilidade do registro sindical. Qualquer um poderá assinar acordo pelos servidores públicos, os quais podem entrar em greve somente de forma motivada;
  • Convenção nº 154 da OIT: letra morta

Princípios do Direito Individual do Trabalho:

  • Princípio da proporcionalidade, protetor (direito do trabalhador),
  • Irrenunciabilidade,
  • Norma mais favorável,
  • Condição mais benéfica (no surgimento de nova condição),
  • Primazia da realidade,
  • In dubio pro operário,
  • Integralidade e intangibilidade > o salário poderá sofrer descontos não autorizados, aqueles autorizados não podem passar de 30%.

Princípios Específicos:

  • Princípio da liberdade associativa e sindical,
  • Autonomia sindical,
  • Interveniência sindical na normatização coletiva (presença do sindicato nas negociações),
  • Lealdade e transparência na negociação coletiva,
  • Criatividade jurídica da negociação coletiva (fundamenta-se na autonomia privada coletiva/criar regras amplas, gerais e abstratas, oponíveis a terceiros e semelhantes à legislação) e
  • Adequação setorial negociada (aquilo que for criado no princípio anterior deve estar em harmonia com o ordenamento jurídico).

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