Direito Sindical e Coletivo do Trabalho: Princípios e Normas
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Sindicalismo: base territorial (mínima/máxima), unicidade sindical, imposto sindical.
Negociação Coletiva do Trabalho:
- Convenção Coletiva do Trabalho: convenção feita pelos sindicatos da categoria com o sindicato das empresas, efeito sobre a categoria em toda base territorial;
- Acordo Coletivo do Trabalho: acordo entre sindicato e uma empresa, efeitos aos trabalhadores daquela empresa;
- CCT: negociação direta entre trabalhadores e empresa. (aplica-se o mais benéfico).
Sistema Confederativo: art. 8º da CF (cada dispositivo deste artigo possui um dispositivo diferente (democrático ou corporativista) padecendo de um vício de incongruência sistêmica.
Natureza Dupla Concomitante: sindicato é uma associação civil comum que, quando possui registro sindical, passa a ter uma natureza sindical.
Incisos do Art. 8º:
- I: retirou o sindicato de dentro do Estado, retirando seu controle, dando liberdade e autonomia (democrático);
- II: unicidade sindical (veda a criação de mais de uma organização sindical da mesma categoria e na mesma base (corporativista, visa-se evitar grandes representações));
- III: negociação exclusiva dos sindicatos (corporativista, ideia de evitar um conflito a nível federativo ou confederativo);
- IV: quem fixa o imposto sindical é a assembleia, sua constituição dependerá dos trabalhadores (democrático);
- V: liberdade sindical coletiva: possui sua liberdade mitigada pela unicidade, porém podem fazer o que for pela defesa dos trabalhadores. / individual: positiva> pode se filiar ao seu sindicato; negativa> pode sair a hora que quer ou permanecer desfiliado;
- VI: somente os sindicatos podem fazer negociações (corporativista);
- VII: perpetuação de determinada pessoa na direção do sindicato, questão dos aposentados (corporativista);
- VIII: é uma norma de sistema, isto é, sem essa garantia, não existe a ação/representação sindical (democrático ou corporativista).
Direito Internacional do Trabalho:
- Convenção 87 OIT: trata da pluralidade sindical, não ratificada pois não existe vontade no Brasil pela unicidade enfraquecer o sindicato e a impossibilidade jurídica, pois a CF adota o sistema de unicidade sindical. Determina a liberdade, autonomia e independência do Estado;
- Convenção nº 98 da OIT: liberdade com relação a outros sindicatos. Só poderá receber dinheiro de trabalhador. Não discriminação a não filiação, conceito de negociação coletiva mais amplo;
- Convenção nº 151 da OIT: discute a utilidade do registro sindical. Qualquer um poderá assinar acordo pelos servidores públicos, os quais podem entrar em greve somente de forma motivada;
- Convenção nº 154 da OIT: letra morta
Princípios do Direito Individual do Trabalho:
- Princípio da proporcionalidade, protetor (direito do trabalhador),
- Irrenunciabilidade,
- Norma mais favorável,
- Condição mais benéfica (no surgimento de nova condição),
- Primazia da realidade,
- In dubio pro operário,
- Integralidade e intangibilidade > o salário poderá sofrer descontos não autorizados, aqueles autorizados não podem passar de 30%.
Princípios Específicos:
- Princípio da liberdade associativa e sindical,
- Autonomia sindical,
- Interveniência sindical na normatização coletiva (presença do sindicato nas negociações),
- Lealdade e transparência na negociação coletiva,
- Criatividade jurídica da negociação coletiva (fundamenta-se na autonomia privada coletiva/criar regras amplas, gerais e abstratas, oponíveis a terceiros e semelhantes à legislação) e
- Adequação setorial negociada (aquilo que for criado no princípio anterior deve estar em harmonia com o ordenamento jurídico).