Direito Sindical: Organização e Greve
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 5,92 KB.
Criação de Organizações Sindicais: Regime Jurídico: CC // Os sindicatos não são mais que associações civis com registros sindicais (dupla natureza) // Podem ocorrer de duas formas: i) uma associação de trabalhadores já existe e solicita-se o registro sindical; ii) cria-se uma associação e, em seguida, já é solicitado o registro sindical. Para conseguir o registro, é necessário o preenchimento de requisitos (Portaria MPT 326/13) // Procedimento: publica-se edital, pelo menos uma pessoa, convoca assembleia; Requisitos do edital: i) qualificação da comissão, ii) convocação de todos os trabalhadores da categoria, iii) definição específica da base territorial pretendida, iv) convocação para assembleia de criação ou fundação de determinado sindicato que será realizada em determinada data, hora e local, v) pauta/ordem do dia (tudo que ferir as regras é passível de anulação por meio de liminar em ação anulatória, sem novos assuntos ou que fujam da pauta), vi) definição do nome e CNPJ do sindicato criado por desmembramento // Publicação: i) Diário Oficial, ii) jornal de grande circulação (não precisa ser concomitante).; Preparação: assembleia e etc.
Greve
Natureza jurídica de um direito humano fundamental, fundamenta-se na liberdade, pois o indivíduo tem liberdade de trabalhar ou não. É um direito de primeira geração // Conceito: exteriorização máxima de conflitos de classe, direito de causar prejuízo pela mera cessação do trabalho, só pode ser em razão de uma questão ligada ao seu contrato de trabalho e passível de resolução pelo seu empregador. É mitigada, pois a própria lei dificulta a sua realização // Art. 9º CF: assegura o direito de greve ao trabalhador, que decide sobre motivo e momento, podendo ser sem sindicato, necessidade de razoabilidade. + Arts. Lei 7.783/89: Art. 1º (corporativista): estabelece que o direito de greve deverá ser exercido apenas nas formas ali previstas, ou seja, se não fizer dentro dos requisitos é ilegal, devendo os envolvidos suportarem as consequências da paralisação dos trabalhos. / Art. 2º: conceito legal. É direito coletivo por excelência, é temporária, deve ter uma dimensão temporal, é pacífica (poderá ser somente pela cessação do trabalho), pode ser total ou parcial (trabalho ou produção). Lembrar: caso de um trabalhador em greve (somente em um contexto maior) / Art. 3º (corporativista): pré-aviso de 48h, retira o fator surpresa / Art. 4º e 5º: regem sobre as duas possibilidades de greve: i) por organização do sindicato, que convoca assembleia geral que aprovará a greve, o representante será o presidente ou a pessoa que este indicar. ii) independente da organização do sindicato: os trabalhadores formarão uma assembleia independente, escolherão algumas pessoas para integrar o comando do movimento, representando-os nas negociações e tendo legitimidade ativa e passiva, se necessário / Art. 6º: Piquete de greve, é ato do sindicato ou envolvidos de bloquear a passagem e convencer os demais trabalhadores a aderirem. Qualquer ameaça da empresa pode provocar o dever de indenização por dano moral coletivo. É livre a divulgação da greve, mesmo que fazendo publicidade negativa / Art. 7º: se a greve for legal, o contrato de trabalho está suspenso, caso contrário, poderá levar falta e até ser demitido por justa causa. Até que o tribunal diga que é ilegal, a greve é legal. O salário poderá ser cortado em 30%. Não poderão ser demitidos nem substituídos os trabalhadores. / Art. 8º: legitimidade para interposição de dissídio coletivo de greve. Propositura de ação que objetiva a solução jurisdicional da lide. MPT interpor em questão de atividades não essenciais (corporativista). MPT deve interpor em questão de atividades essenciais / Art. 9º: manter trabalhadores para manutenção periódica de máquinas que precisam, empregador pode contratar se não for mantido / Art. 10: rol exemplificativo de atividades consideradas essenciais / Art. 11: deve-se manter pelo menos 80% dos trabalhadores em atividades necessárias, caso contrário, o Poder Público deve assegurar a prestação de serviços indispensáveis nos termos do Art. 12 / Art. 13: pré-aviso em atividades necessárias / Arts. 14, 15 e 16: dissertam sobre a responsabilidade dos atos praticados, e o lockout: paralisação das atividades por parte da empresa para frustrar a greve. Sansão: i) durante o lockout, terá que pagar normalmente o salário, ii) indenização por dano moral coletivo, ato antissindical.
Greve no Serviço Público
Não existe lei específica, se utiliza a lei de greve da iniciativa privada (7.783/89). Se for greve imotivada, desconta-se o salário por falta injustificada. Se for motivada, o salário é pago normalmente; motivação, neste caso, é em razão da conduta ilícita do Poder Público, sendo o não pagamento de salário.
Negociação Coletiva do Trabalho
Ato negocial / Conceito de data-base: termo final do instrumento normativo (1 ano), pode ser renovado. / Na hipótese da empresa ou 2 sindicatos não entrarem em um denominador comum, será possível a interposição de dissídio; a decisão do TRT é a sentença normativa que estabelece aumento de salário. / 60 dias antes da data-base, abre-se prazo para interposição de dissídio, abrindo 2 hipóteses: i) dissídio dentro do prazo: TRT demora no trânsito em julgado, efeitos retroagem à data-base. ii) dissídio fora do prazo: há uma nova data-base, sendo esta a do trânsito em julgado. Interposto o dissídio dentro ou fora do prazo, o TRT intima as partes para tentarem autocomposição; caso seja interposto fora do prazo, uma nova data-base será acordada.
Organização Interna das Entidades Sindicais
3 órgãos: Assembleia Geral (instância máxima), como se fosse reunião dos donos/sócios, Diretoria: órgão gestor e Conselho Fiscal: instância fiscalizadora.