Direito, Sociedade Civil e os Contratualistas Clássicos

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A Atração do Homem pela Sociedade Civil e a Razão Utilitária

O homem é atraído pela própria natureza para a sociedade civil? Sim, o homem consegue viver em sociedade.

O Direito é utilitário. Se o homem é mau, ele busca a sociedade com a intenção de utilidade própria.

Razão Utilitária e Instrumental

A razão serve na medida em que possibilita que o homem viva em sociedade.

Características da Sociedade Civil

  • Autoridade: O indivíduo tem que se submeter à autoridade.
  • Restrição da Liberdade: Gera a coexistência de liberdades.
  • Interesses Recíprocos: Justificados pela razão utilitária.

Eu vivo em sociedade porque há uma troca recíproca. O Direito é, sim, um instrumento a serviço do homem.

Conceitos Fundamentais de Direito e Lei

Direito: O que é a lei? É a imposição do mais forte.

Dever/Obrigação: É o binômio dever e direitos. Dá o direito a um e, ao mesmo tempo, o dever a outro.

Ação condicionada pela lei.

Lei: Ato de autoridade (não é outra coisa senão estabelecer obediência).

A entrada na sociedade é motivada pela Autopreservação e pela busca do Bem Possível. (O indivíduo não vai à sociedade porque é bom, mas sim para se preservar).

A sociedade é uma soma de indivíduos. O direito é, na verdade, a luta por interesses. A sociedade e o direito só se estabelecem por interesses.

Direito Natural: Pufendorf vs. Grotius

A principal diferença entre as visões de Pufendorf e Grotius sobre o Direito Natural reside na figura de Deus:

  • Pufendorf: A razão humana é inata, mas foi dada por Deus.
  • Grotius: A razão humana independe de Deus.

Propriedade

  • Grotius (e Locke): Considerava a propriedade como um direito natural.
  • Pufendorf: Considerava a propriedade como uma convenção.

O Contratualismo de Pufendorf e a Legitimação da Revolta

A Teoria dos Dois Contratos de Pufendorf

O Estado nasce de dois contratos e um decreto:

  1. Primeiro Contrato: Para criar o Estado e garantir a segurança do cidadão. (Pufendorf era mais cético que Grotius sobre a sociabilidade do homem).
  2. Decreto: Para escolher o sistema de governo.
  3. Segundo Contrato: Para escolher quem vai governar.

Pufendorf vs. Locke: A Legitimação da Revolta

  • Pufendorf: A existência dos contratos torna ilícita a revolta contra o Estado.
  • Locke: A revolta se justifica para a eventual proteção da sociedade.

Direitos Naturais (Grotius e Pufendorf)

  • Grotius: Os direitos naturais são atribuíveis a todos os homens.
  • Pufendorf: Defende a correlação de não interferência, ou seja, a obrigação de se abster (como, por exemplo, na propriedade).

Hans Kelsen e o Positivismo Normativista

Hans Kelsen (Austríaco, autor contemporâneo, professor em universidades alemãs, falecido em 1973) é o expoente do Positivismo Normativista.

Positivismo

O Positivismo procura estudar o efeito, não estando preocupado com a causa.

O Normativismo de Kelsen

Kelsen estuda o Direito como um fenômeno puro, que se distancia de tudo mais que é social. Sua teoria é uma ciência pura e abstrata que se distancia das demais ciências.

Suas afirmações são rigorosas e possibilitam uma sociedade "fria", onde não há a necessidade de discutir se uma lei é justa, apenas se ela é válida dentro do sistema normativo.

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