Direito Societário: Conceitos, S/A, Franquia e PI

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Pessoas Jurídicas e Tipos Societários

Pessoas de Direito Público: União, Estados, Autarquias, Empresas Públicas.

Pessoas de Direito Privado:

  1. Associações sem fins lucrativos, Fundações, Organizações, ERELIs (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), Sociedade Simples, Sociedade Cooperativa, Sociedade Empresária (Comandita por Ações, Comandita Simples, Nome Coletivo, Limitada, Anônima).
  2. Sociedade Empresária (Arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil): Patrimônio se confunde, responsabilidade ilimitada e solidária.
  3. Sociedade Simples (Arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil): Sócio comanditado tem responsabilidade ilimitada; sócio comanditário tem responsabilidade limitada.
  4. Sociedade Limitada (Arts. 1.052 a 1.087 e 1.090 do Código Civil).
  5. Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações: Responsabilidade ilimitada e solidária.

Sociedade de Pessoas vs. Sociedade de Capital

Sociedade de Pessoas

  • Traço marcante é a estrita ligação entre os sócios (affectio societatis).
  • Características: Entrada e saída de sócios mais dificultosa.

Sociedade de Capital

  • Prevalece o capital.
  • Características: Entrada e saída de sócios ou acionistas facilitada.
  • Visa minimizar o risco da atividade empresarial.

Sociedade Anônima (S/A)

Espécies de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76, alterada pela Lei 10.303/10)

  1. Capital Fechado: Não negocia ações na bolsa de valores. Geralmente tem número reduzido de acionistas. Tem capital social constituído apenas por ações.
  2. Capital Aberto: Negocia livremente as suas ações em bolsa de valores. Geralmente tem número elevado de acionistas. Tem capital social dividido em mais de uma espécie. Está sujeita ao controle e fiscalização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Atribuições da CVM

Zela pela lisura das ações. Possui três funções:

  1. Regulamentadora: Na ausência de lei.
  2. Fiscalizadora: Controla o mercado de ações.
  3. Constitutiva: Esclarece dúvidas do setor acionário.

Conceito de Sociedade Anônima

É a pessoa jurídica de direito privado de natureza empresarial com o capital dividido por ações, com ou sem valor nominal, regida por um estatuto social, com a responsabilidade dos acionistas limitada ao capital subscrito, revestida de ampla publicidade.

Características da S/A

  1. É sempre uma sociedade empresária com finalidade lucrativa.
  2. É sempre sociedade de capital.
  3. Responsabilidade limitada ao capital subscrito.
  4. O capital é dividido em ações com ou sem valor nominal.
  5. Pode ser constituída por dois acionistas (ressalva-se a subsidiária integral).
  6. Pode ser por acionistas privados ou públicos.
  7. Adota denominação empresarial, sempre utilizando as expressões S/A ou CIA (por extenso ou abreviada).
  8. É regida por estatuto social.
  9. Permite o uso de arbitragem como forma de solução de conflitos internos.
  10. Exige ampla publicidade dos atos.

Espécies de Ações

  • Ordinárias: Confere direito de voto nas deliberações.
  • Preferenciais: Não confere direito de voto, mas tem prioridade nos lucros e dividendos.
  • Fruição: Não tem direito de voto, tem prioridade de lucros, mas não tem direito de participação no rateio em caso de dissolução.

Órgãos de Administração da S/A

  • Assembleia Geral do Acionista (Lei 6.404/76, Art. 121 e seguintes):
    • Ordinária: Realizada nos 4 primeiros meses.
    • Extraordinária: Qualquer assunto, qualquer época (Art. 135).
  • Diretoria (Art. 143): Órgão executivo. Mandato de 3 anos, mínimo de 2 membros.
  • Conselho de Administração (Art. 140): Facultativo na S/A de capital fechado. Sempre número ímpar de membros.
  • Conselho Fiscal (Art. 161): Órgão de fiscalização e controle interno. Instalação facultativa em capital fechado. Número ímpar de membros.
  • Órgãos Técnicos e Consultivos (Art. 160).
  • Auditores Independentes: Obrigatório na S/A de capital aberto por exigência da CVM.

Operações Societárias

Conceito

São mutações no tipo ou na estrutura (fusão, cisão, incorporação) das sociedades, sejam elas anônimas ou de outro tipo.

Tipos de Operações

  • Transformação: Mudança do tipo societário de uma empresa. Não há necessidade de interrupção na atividade, nem alteração no ativo e passivo da empresa.
  • Incorporação: Operação em que uma sociedade é absorvida por outra sociedade.
  • Fusão: Duas ou mais sociedades unem-se e formam uma nova sociedade.
  • Cisão Parcial: Determinada sociedade desmembra-se, originando outra.

Finalidade e Legislação

  • Finalidade: Planejamento administrativo e tributário, maior atuação no mercado. Podem gerar concorrências desleais, mas não podem prejudicar o direito de terceiros.
  • Legislação Aplicável: S/A (Lei 6.404/76); Outros tipos de sociedade (Arts. 1.113 a 1.122 do Código Civil).

Franchising (Lei 8.955/94)

Conceito

É um método para distribuição de produtos e serviços consistente em parceria entre uma empresa mais experiente (franqueadora) e outras empresas menos experientes (franqueadas), no qual a primeira transfere às últimas, no todo ou em parte, a sua competência desenvolvida no respectivo ramo de atividade.

Sujeitos

  • Franqueadora: Mais experiente, domina a relação.
  • Franqueada: Submete-se às condições impostas.

Classificação da Franquia

Industrial, Comercial, Serviço e Misto.

Formato de Negócio

É mais completo, pois nele ocorre a transferência total de competência da franqueadora para a franqueada, não ficando apenas restrito à transferência da marca e do produto.

Contrato de Franquia

Geralmente na modalidade de adesão, bilateral, oneroso e equilibrado.

Disposições Contratuais

  1. Objeto.
  2. Forma de remuneração.
  3. Prazo de vigência.
  4. Território de atuação.
  5. Cláusula de exclusividade.
  6. Garantias.
  7. Destino do estoque residual em caso de rescisão.

Propriedade Intelectual (PI)

Conceito

É o produto do pensamento e da capacidade criativa do ser humano.

Direitos Inerentes

Pode também incluir softwares e direito de imagens. Inclui o direito de usar, fruição e alienação, mas é finito (existe um prazo).

Direito de Nominação

Dar nome e ser reconhecido como autor ou inventor.

Divisão da Propriedade Intelectual

  • Direito Autoral: Obras literárias, artísticas e científicas, tuteladas no Código Civil e na Lei 9.610/98.
  • Propriedade Industrial: Patentes, marcas, desenhos industriais, expressões de sinais e propagandas.

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