O Direito Subjetivo: Conceito, Estrutura e Tipos
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Tradicionalmente, ensina-se que o direito pode ser entendido em um sentido objetivo, como o Estado de Direito direcionado ao público, que prescreve ou impõe um determinado comportamento, ou no sentido subjetivo, como a possibilidade de exercer poderes para a satisfação de certos interesses, de acordo com seus próprios dispositivos legais.
Estrutura do Direito Subjetivo
Para a compreensão do Direito Subjetivo, é fundamental analisar sua estrutura, que geralmente compreende os seguintes elementos:
a) Sujeito
Toda relação jurídica exige a presença de um sujeito, ou seja, a pessoa a quem o direito pertence. A qualidade da adesão do direito legal a uma determinada pessoa é o que se denomina título.
b) Objeto
É o elemento do mundo exterior sobre o qual se assenta o poder do titular do direito. O objeto pode ser tangível (uma coisa), um comportamento específico devido por outra pessoa (uma prestação), ou pode estar legalmente sob o domínio do proprietário.
c) Conteúdo (Faculdades ou Poderes)
Trata-se das chamadas faculdades ou poderes (por vezes referidas como "autoridade" no sentido de competência). Entende-se que essas competências, embora integradas no direito subjetivo, gozam de certa autonomia em relação a ele, de modo que podem sofrer mudanças ou vicissitudes independentemente dos direitos subjetivos a que pertencem.
Tipos de Direito Subjetivo
Os direitos subjetivos podem ser classificados de diversas formas, de acordo com diferentes critérios:
a) Quanto ao Interesse Protegido
De acordo com o interesse predominantemente protegido na relação jurídica a que pertencem, pode-se distinguir entre direitos subjetivos públicos e direitos subjetivos privados.
b) Quanto ao Caráter dos Princípios
Podem ser distinguidos:
- Os direitos de personalidade, objetivamente considerados e que já foram estudados.
- Os direitos de família, decorrentes de uma relação de cooperação, como os direitos dos membros de uma associação.
c) Quanto ao Tipo de Poder
De acordo com o tipo de poder que molda os direitos subjetivos, podem-se distinguir direitos subjetivos absolutos e direitos subjetivos relativos.
- Nos direitos relativos, o direito individual só pode ser aplicado contra um particular ou um sujeito passivo determinado.
- Nos direitos absolutos, o titular pode opor-se à sociedade em geral ou à comunidade.
d) Quanto à Autonomia (Potestades)
Discute-se se constituem uma categoria autônoma as chamadas potestades ou direitos potestativos. São essas faculdades que se destinam a modificar ou extinguir uma relação jurídica pela vontade unilateral do titular do direito potestativo.