Direito Subjetivo: Teorias e Definições
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Direito Subjetivo Segundo Windscheid
Para Windscheid, o direito subjetivo é um poder da vontade conferido pelo ordenamento jurídico, pois a sua execução depende exatamente da vontade do seu portador. O titular do direito tem a faculdade de concretizar ou não aquilo que lhe é devido pelo direito objetivo. Ou seja, a vontade é decisiva e dominante, de modo que sem ela o mandato não há de se concretizar.
Direito Subjetivo e a Perspectiva Teleológica
O direito é criado a partir de uma perspectiva teleológica (ou seja, voltada para os fins), de modo que a sua existência é justificada pelo interesse. A partir daí, temos que o fim do direito é a garantia de se proteger o interesse e promover a utilidade. Desse modo, o direito externo, ou objetivo, visa a promover as condições gerais para se viver em sociedade, ao passo que o direito subjetivo existe para a garantia do interesse de seu portador.
Teoria da Pertença-Domínio
Segundo a teoria da pertença-domínio, a definição do direito subjetivo deve revelar as duas faces de uma mesma realidade: o direito subjetivo é, essencialmente, pertença-domínio. A essas duas noções fundamentais se acrescentariam as de exigibilidade e de ação em justiça. O direito subjetivo é pertença ou propriedade no sentido genérico. Todo direito subjetivo supõe um bem ou valor vinculado a um sujeito-pessoa e consagrado pelo direito objetivo, de sorte que essa pessoa possa dizer que tal bem ou valor é seu. O direito subjetivo é dar a cada um seu direito, o que se reconhecer pertencer a cada um. O direito subjetivo é a prerrogativa concedida a uma pessoa pelo direito objetivo, e garantida, por vias de direito, de dispor, como dona, de um bem que se reconhece como lhe pertencendo, enquanto seu ou enquanto lhe é devido.
Direito Subjetivo e a Noção de Debitum
Com base na noção de debitum, Mata Machado vislumbra como possibilidade de interpretação, concepção e definição do direito subjetivo, a partir da noção de debitum ou de coisa-devida. O direito de alguém a alguma coisa ou a alguma conduta supõe algo devido (um debitum) ou em virtude da natureza, ou da vontade humana (do particular ou do legislador). O “direito a”, o direito subjetivo é o que é exigível em virtude da regra objetiva. O direito subjetivo, então, stricto sensu, é a prerrogativa ou a faculdade que uma pessoa tem ou que lhe é concedida, em virtude do reconhecimento, pela ordem jurídica, de algo que lhe é devido.