Direito Subjetivo vs Interesse Legítimo e Outros Conceitos Jurídicos
Direito Subjetivo vs Interesse Legítimo
Estes dois conceitos integram o segundo limite material da justiça administrativa. Falamos em DS quando corresponde a um interesse próprio, intencional, e diretamente protegido pela norma. No que diz respeito ao grau de proteção legal aparece primeiro a posição jurídica do cidadão e só depois o interesse público. É clara a intenção de proteger o bem jurídico do particular. IL: Quando é protegido de forma indireta pela norma. Na escala de proteção legal: primeiro o interesse público e reflexamente induz a proteção jurídica do cidadão. A intenção é de, em segundo lugar, proteger o bem jurídico do particular.
Causa Legítima de Inexecução
O fato de não executar uma decisão pode ser considerado lícito ou ilícito, sendo que esta última resulta em resp. civil 154/a, resp. disciplinar 154/b, ou resp. criminal 159/2 uma vez que nada justifica o incumprimento. A inexecução lícita é justificada por uma causa legítima, isto é, consiste numa possibilidade absoluta e num grave prejuízo para o interesse público - 163º - que legitima a AP a não cumprir com uma sentença. Contudo, acordo estb montante de indemnização 166º
Conflitos de Competência e de Jurisdição
O conflito de jurisdição coloca-se quando 'litigam' as jurisdições administrativas e as comuns. Os conflitos de competência quando 'litigam' tribunais que pertencem à ordem administrativa. O primeiro é da competência do tribunal de conflitos composto 209 CRP. O segundo como preceitua o art. 24/1/h ETAF é da competência do STA.
Pressupostos Processuais vs Condições de Ação
PP- Elemento cuja verificação depende da existência do poder-dever do juiz se pronunciar sobre o fundo e o mérito da causa. Devem existir na instauração e na pendência da processo, competindo ao tribunal e às partes a sua sindicância. CA- são figuras afins dos pressupostos processuais que se distinguem deles porque estes são requisitos substanciais de procedência do peticionado em Tribunal.
Modelos objetivistas e Modelos subjetivistas
MO: Os TA são os tribunais regra em matéria administrativa = contencioso especial nas RJA
MS: jurisdicionalização total do contencioso administrativo.
- Finalidade: 1) defesa da legalidade da atuação do interesse público; 2) defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares
- Objeto do processo: 1) o ato administrativo em relação ao qual se pretende fiscalizar a legalidade do exercício autoritário do poder administrativo; 2) tutela das posições jurídicas substantivas do particular.
- Meio Processual: 1) o recurso de anulação é o meio privilegiado - impugnação administrativa; 2) qualquer meio é usado como resulta 2/1 CPTA, 4º ETAF, 268/5 CRP
- Tipo de processo: 1) ... 2) 6º CPTA
- Legitimidade
- Valor da decisão: 1) CJM; 2) CJF
- Poder de cognição do juiz: 1) o poder está limitado à anulação do ato - poder anulatório; 2) ...
Vantagens adoção modelo objetivista
Os TA são os tribunais regra em matéria administrativa = contencioso especial nas RJA
O contencioso tem uma ação típica, modelar, o recurso ou reação contra atos administrativos
Caráter marcadamente objetivista, preocupação centrada na legalidade, com a vantagem de alargar o leque das situações subsumíveis à intervenção do tribunal.