Direito de Sucessões: Herança, Inventário e Indignidade

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Tomada de Decisão Apoiada

Conforme os artigos 1.783-A do Código Civil e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD), a tomada de decisão apoiada permite que a pessoa com deficiência escolha duas pessoas para auxiliá-la nos atos da vida civil. Importante ressaltar que essa modalidade não configura representação nem assistência, mas sim um apoio. O processo deve ser homologado pelo Poder Judiciário, com a prévia oitiva do Ministério Público.

Direito de Sucessões

  • Transmissão de direitos e deveres por causa mortis;
  • Pode ser legítima (para herdeiros necessários) ou testamentária (referente à metade disponível do patrimônio).

Abertura da Sucessão

A abertura da sucessão ocorre imediatamente após a morte do autor da herança, em conformidade com o Princípio da Saisine. Por este princípio, os herdeiros adquirem a posse e a propriedade dos bens desde o momento do falecimento, mesmo antes da partilha e da definição de seus quinhões.

Abertura do Inventário

A abertura do inventário, geralmente por via judicial, deve ocorrer em até 60 dias após a morte do autor da herança.

Cessão de Direitos Hereditários

A cessão de direitos hereditários é a transferência do quinhão hereditário a um terceiro (estranho) ou a outro herdeiro. Possui as seguintes características:

  • Caráter universal: Transfere-se o quinhão hereditário como um todo, e não a qualidade de herdeiro.
  • Deve ocorrer antes da partilha dos bens.
  • É um contrato aleatório, pois o cessionário não tem certeza do que receberá até a partilha.
  • Pode ser onerosa (com direito de preferência dos demais herdeiros) ou gratuita.
  • Exige instrumento público (escritura pública), sob pena de nulidade absoluta.

Aceitação e Renúncia da Herança

A aceitação da herança pode ser total (expressa, tácita ou presumida), enquanto a renúncia deve ser sempre total, não sendo admitida a renúncia parcial.

A renúncia da herança deve ser sempre expressa, formalizada por termo judicial nos autos do processo ou por escritura pública lavrada em cartório de notas. Os herdeiros do renunciante podem receber o quinhão respectivo, mas não por representação.

Renúncia Translativa

Na renúncia translativa, o herdeiro primeiro aceita a herança e, posteriormente, cede sua quota-parte (total ou parcial) a alguém. Essa modalidade implica o pagamento de dois impostos: o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) pela aceitação da herança e o imposto de transmissão inter vivos (ITBI) pela cessão.

Renúncia Abdicativa

A renúncia abdicativa é a renúncia pura e simples da herança, sem indicação de beneficiário. O herdeiro renuncia a tudo, e sua parte retorna ao monte mor para ser redistribuída entre os demais herdeiros.

O herdeiro casado só pode renunciar à herança com a outorga uxória (anuência do cônjuge), salvo se o regime de bens for o da separação absoluta.

Quando a sucessão é aberta e envolve bens imóveis, a transmissão da propriedade ocorre no momento da morte, mas a formalização exige o registro no cartório de imóveis.

Indignidade

A indignidade é uma sanção civil que exclui da sucessão um herdeiro (legítimo ou testamentário) que tenha cometido atos reprováveis contra o autor da herança.

O artigo 1.814 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos que podem levar à indignidade:

  • I - Homicídio doloso, ou sua tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • II - Acusação caluniosa em juízo ou prática de crime contra a honra do autor da herança ou de seu cônjuge/companheiro;
  • III - Atos de violência ou fraude que inibam o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade não se opera de pleno direito (automaticamente). É necessário que seja proposta uma ação judicial específica para excluir o herdeiro indigno. O prazo para essa ação é de 4 anos, contados a partir da morte do autor da herança, e sua natureza jurídica é desconstitutiva.

Os filhos do excluído, já nascidos ou concebidos antes da morte do autor da herança, herdarão o quinhão por representação (diferente do que ocorre na renúncia). O herdeiro excluído não terá direito ao usufruto nem à administração dos bens que seus filhos herdarem.

O processo de indignidade no âmbito civil independe de julgamento no âmbito criminal, seguindo o princípio de que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, salvo se houver sentença criminal absolutória que negue a autoria ou a existência do fato (FINA - Falta de Indícios, Não Autoria).

Na ausência de outros herdeiros legítimos, o Município (ou Distrito Federal, ou União, conforme o caso) pode propor a ação de indignidade para que os bens sejam revertidos ao patrimônio público.

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