Direito de Sucessões: Herança, Inventário e Indignidade
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Tomada de Decisão Apoiada
Conforme os artigos 1.783-A do Código Civil e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD), a tomada de decisão apoiada permite que a pessoa com deficiência escolha duas pessoas para auxiliá-la nos atos da vida civil. Importante ressaltar que essa modalidade não configura representação nem assistência, mas sim um apoio. O processo deve ser homologado pelo Poder Judiciário, com a prévia oitiva do Ministério Público.
Direito de Sucessões
- Transmissão de direitos e deveres por causa mortis;
- Pode ser legítima (para herdeiros necessários) ou testamentária (referente à metade disponível do patrimônio).
Abertura da Sucessão
A abertura da sucessão ocorre imediatamente após a morte do autor da herança, em conformidade com o Princípio da Saisine. Por este princípio, os herdeiros adquirem a posse e a propriedade dos bens desde o momento do falecimento, mesmo antes da partilha e da definição de seus quinhões.
Abertura do Inventário
A abertura do inventário, geralmente por via judicial, deve ocorrer em até 60 dias após a morte do autor da herança.
Cessão de Direitos Hereditários
A cessão de direitos hereditários é a transferência do quinhão hereditário a um terceiro (estranho) ou a outro herdeiro. Possui as seguintes características:
- Caráter universal: Transfere-se o quinhão hereditário como um todo, e não a qualidade de herdeiro.
- Deve ocorrer antes da partilha dos bens.
- É um contrato aleatório, pois o cessionário não tem certeza do que receberá até a partilha.
- Pode ser onerosa (com direito de preferência dos demais herdeiros) ou gratuita.
- Exige instrumento público (escritura pública), sob pena de nulidade absoluta.
Aceitação e Renúncia da Herança
A aceitação da herança pode ser total (expressa, tácita ou presumida), enquanto a renúncia deve ser sempre total, não sendo admitida a renúncia parcial.
A renúncia da herança deve ser sempre expressa, formalizada por termo judicial nos autos do processo ou por escritura pública lavrada em cartório de notas. Os herdeiros do renunciante podem receber o quinhão respectivo, mas não por representação.
Renúncia Translativa
Na renúncia translativa, o herdeiro primeiro aceita a herança e, posteriormente, cede sua quota-parte (total ou parcial) a alguém. Essa modalidade implica o pagamento de dois impostos: o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) pela aceitação da herança e o imposto de transmissão inter vivos (ITBI) pela cessão.
Renúncia Abdicativa
A renúncia abdicativa é a renúncia pura e simples da herança, sem indicação de beneficiário. O herdeiro renuncia a tudo, e sua parte retorna ao monte mor para ser redistribuída entre os demais herdeiros.
O herdeiro casado só pode renunciar à herança com a outorga uxória (anuência do cônjuge), salvo se o regime de bens for o da separação absoluta.
Quando a sucessão é aberta e envolve bens imóveis, a transmissão da propriedade ocorre no momento da morte, mas a formalização exige o registro no cartório de imóveis.
Indignidade
A indignidade é uma sanção civil que exclui da sucessão um herdeiro (legítimo ou testamentário) que tenha cometido atos reprováveis contra o autor da herança.
O artigo 1.814 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos que podem levar à indignidade:
- I - Homicídio doloso, ou sua tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- II - Acusação caluniosa em juízo ou prática de crime contra a honra do autor da herança ou de seu cônjuge/companheiro;
- III - Atos de violência ou fraude que inibam o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A indignidade não se opera de pleno direito (automaticamente). É necessário que seja proposta uma ação judicial específica para excluir o herdeiro indigno. O prazo para essa ação é de 4 anos, contados a partir da morte do autor da herança, e sua natureza jurídica é desconstitutiva.
Os filhos do excluído, já nascidos ou concebidos antes da morte do autor da herança, herdarão o quinhão por representação (diferente do que ocorre na renúncia). O herdeiro excluído não terá direito ao usufruto nem à administração dos bens que seus filhos herdarem.
O processo de indignidade no âmbito civil independe de julgamento no âmbito criminal, seguindo o princípio de que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, salvo se houver sentença criminal absolutória que negue a autoria ou a existência do fato (FINA - Falta de Indícios, Não Autoria).
Na ausência de outros herdeiros legítimos, o Município (ou Distrito Federal, ou União, conforme o caso) pode propor a ação de indignidade para que os bens sejam revertidos ao patrimônio público.